PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2022. CARGO DE PERITO CRIMINAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TAF EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL, APÓS DECURSO DE MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DA BANCA EXAMINADORA E DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA VÁLIDA DO CHAMAMENTO. PRETENSÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO TAF, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA QUE NÃO SE COADUNA COM A ATIVIDADE DO PERITO CRIMINAL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A NECESSIDADE DE FORÇA E DE RESISTÊNCIA FÍSICA E NEM MESMO DE CAPACIDADE AERÓBICA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. In casu, tem-se que o dies a quo para a contagem do prazo decadencial se iniciou a partir do momento que o Impetrante tomou ciência inequívoca do ato administrativo em que lhe impôs restrição de direitos. Preliminar rejeitada. Os editais SAEB Nº 04/2022, Abertura do certame e SAEB-SSP Nº 01/2023 Resultado Final do Concurso Público das provas objetivas, são assinados pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ainda, encontra-se disposto no Decreto 8.724/03, art. 2º, as suas competências. Preliminar rejeitada. A convocação exclusivamente via Diário Oficial, sem utilização de outros meios que assegurem a ciência efetiva, viola os princípios da publicidade e razoabilidade, eficiência e proteção da confiança legítima. Para análise da legalidade do teste de aptidão física para o cargo de perito criminal, necessário que se examine se o teste físico está em harmonia com o exercício das funções do cargo, não bastando a mera previsão no Edital do Certame, mas devendo guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos. Observa-se não haver, para o exercício do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, qualquer demanda de esforço físico que justifique a exigência da questionada etapa do concurso, pelo contrário, nota-se que a atividade a ser executada se configura eminentemente técnica, não se constatando qualquer relação ou aumento de produtividade entre o desempenho no teste físico e o desempenho do citado cargo público. Desta maneira, malgrado a previsão da exigência do teste de aptidão física para ingresso na carreira do Sistema Policial Civil, segundo art. 11, III da lei nº 7.146/1997 e art. 63, § 1º da lei nº 11.370/2009, analisando as atribuições do cargo de perito criminal da polícia civil, tem-se que o Estado da Bahia empregou alcance desarrazoado e desproporcional às citadas normas, especialmente considerando a natureza eminentemente intelectual do cargo, sendo o TAF compatível apenas com os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa. Segurança Concedida. Embargos de Declaração prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8023764-87.2025.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – ADELUCIO OLIVEIRA DE LIMA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, CONCEDER A SEGURANÇA e julgar prejudicado os aclaratórios de ID 81877995, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023764-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELUCIO OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADELUCIO OLIVEIRA DE LIMA em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e outros. Narra a parte Impetrante que prestou concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB de n. 04/2022, tendo sido aprovado nas Primeiras Fases do Concurso, composta de prova objetiva, discursiva e de títulos na colocação de n. 349 do certame, notadamente, a Portaria Conjunta SAEB/SSP Nº 01 DE 20 de abril de 2023. Complementa dizendo que como o concurso público previa um total de 108 vagas para o cargo de perito criminal, não restou convocado inicialmente para as demais fases do certame. Contudo, em razão da aprovação da Lei Estadual nº 14.700, de 07 de maio de 2024, devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo, houve a ampliação do número de vagas, motivo pelo qual as autoridades coatoras, por meio do Edital de Convocação de n. 02/2024, de 23 de julho de 2024, procederam a convocação do Impetrante para participar das demais fases do certame, única e exclusivamente por meio do Diário Oficial. Aduz que consoante o Edital do Concurso Público, as autoridades coatoras se reservavam o direito de realizarem novas convocações dentro do prazo de validade do certame. Que, entre a primeira convocação dos aprovados no concurso público e a segunda convocação perpassou um prazo superior a um ano e meio. Salienta que a ausência de comunicação pessoal à candidata viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica. Ressalta que a Administração Pública tem o dever de garantir ampla publicidade aos atos administrativos que impactam diretamente a esfera de direitos dos cidadãos. Ressalta que o entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça é de que a convocação exclusiva por Diário Oficial, sem notificação pessoal ou outro meio acessível ao candidato, nas mesmas circunstancias que as em tela, fere os princípios da publicidade e da razoabilidade. Assevera que os demais atos de comunicação do certame eram realizados também por meio do encaminhamento da informação ao e-mail do Impetrante, que havia sido fornecido no momento da inscrição no certame, o que gerou a expectativa legítima de que o ato de convocação também viesse a ser realizado por este instrumento. Diz que o edital também impunha ao candidato, como obrigação, manter seu endereço atualizado para correspondência perante a empresa organizadora, o que leva à clara conclusão de que o Impetrante poderia ter sido comunicada, pessoalmente, do chamamento para a próxima etapa seletiva. Discorre sobre o cargo de perito criminal e sua natureza predominantemente intelectual e que não se identifica dentre as atribuições do cargo, nenhuma atividade em que seja exigido uma condição atlética privilegiada, um vigor físico ou algo semelhante, sendo as atribuições predominantemente de índole intelectual, uma vez que não é de responsabilidade da Polícia Civil a realização da função de polícia ostensiva. Requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo Edital de Convocação nº 02/2024, e assim assegurar-lhe a participação nas fases subsequentes do concurso público por ordenar que o Impetrante para realize o Teste de Aptidão Física - TAF e as demais etapas do certame. No mérito, a concessão da Segurança. Comprovante de recolhimento das custas judiciais nas IDs 81275152 usque 81275158. Essa relatoria através da decisão de Id 81423756 deferiu a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Impetradas promovam a convocação do Impetrante para prosseguir nas demais etapas do concurso público, independente do resultado do TAF, e, em caso de aprovação nas outras etapas, seja realizada a sua nomeação e posse. O Estado da Bahia opôs aclaratórios no ID 81877995. O Estado da Bahia interveio no feito no Id 81878000. Arguiu preliminares de decadência e ilegitimidade passiva de Secretário de Administração. No mérito, sustenta que a publicação no Diário Oficial constitui meio idôneo e suficiente de convocação. Aduz que a pretensão esbarra no princípio da igualdade. Defende a validade do TAF e a proibição de indevida insurgência do Poder Judiciário. Afirma que a aptidão física é requisito previsto expressamente no Edital e na Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de abril de 2022 e sua retificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de junho de 2022, para o provimento de cargo de Perito da Polícia Civil do Estado da Bahia. Prequestiona os arts. 2°, 37, I, 42, §1°, 84, XXV, e 142, §3°, X, da CF/88; arts. 48 e 123, I, b, da CE; arts. 6º, caput e §5º, e 23, da Lei 12.016/2009; arts. 485, VI, e 487, II, do CPC/15. Requer por fim, seja reconhecida a ocorrência de DECADÊNCIA do direito de requerer o mandado de segurança e, caso ultrapassada a preliminar, DENEGADA a segurança, por inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, revogando-se a liminar concedida. Em petições de IDs 82630215 e 82630215 o Estado da Bahia informa o cumprimento da liminar. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID 82693875. Sem informações das demais autoridades coatoras. Devidamente intimado, o Impetrante se manifestou sobre as preliminares alçadas pelo Estado da Bahia no ID 85183791. Parecer da Procuradoria de Justiça em Id 88820037, pela desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023764-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELUCIO OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADELUCIO OLIVEIRA DE LIMA em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e outros. Ab initio, passemos à análise das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. DECADÊNCIA A preliminar de decadência do direito à impetração do Writ não deve prosperar. Nesta senda, tem-se que o dies a quo para a contagem do prazo decadencial se iniciou a partir do momento que o Impetrante tomou ciência inequívoca do ato administrativo em 01/04/2025 que lhe impôs restrição de direitos. Dessa maneira, tendo a impetração do remédio constitucional se dado em 22/05/2025, resta afastada a decadência. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Tem-se que os editais SAEB Nº 04/2022, Abertura do certame e SAEB-SSP Nº 01/2023 Resultado Final do Concurso Público das provas objetivas, são assinados pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ainda, encontra-se disposto no Decreto 8.724/03, art. 2º, dentre suas competências: III - promover e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento do servidor público estadual; IV - Estabelecer diretrizes e normas destinadas à administração de recursos humanos. Assim, rejeita-se a preliminar. De meritis. Constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional capaz de resguardar direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de lesão ou ameaça perpetuada por ato de autoridade, comissivo ou omissivo. São os direitos verificados já na propositura da ação mandamental, através dos documentos colacionados aos autos, sem a necessidade da dilação probatória. São elementos caracterizadores desse direito a certeza jurídica, o direito subjetivo do impetrante e o objeto determinado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006). Por conseguinte, o mandado de segurança é uma ação constitucional de rito sumário e especial, destinada a coibir atos ilegais ou arbitrários oriundos de autoridades que lesem direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas, com base na Lei nº 12.016/2009. Nesses termos, entende-se que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, a partir das provas colacionadas na petição inicial. No caso em apreço, o impetrante manejou o mandamus com a finalidade de que seja concedida a segurança para determinar que à autoridade coatora proceda sua imediata convocação para prosseguir no certame e que seja dispensado do Teste de Aptidão Física – TAF. Conforme já relatado a parte Impetrante após ter sido habilitado na 349ª colocação para o cargo pleiteado, cujo resultado final fora publicado em 20/04/23 (ID 81275162), foi convocado para realização do TAF em 24/07/24 (ID 81275160), via Diário Oficial, ou seja, após mais de um ano de sua habilitação. Sustenta que a convocação ocorreu por meio de Diário Oficial do Estado, bem como, sem qualquer comunicação pessoal, mesmo de posse dos dados cadastrais do Impetrante, logo o ato acarretou prejuízo, pois não tomou conhecimento da convocação e consequentemente não compareceu para realização do TAF, em descumprimento aos Princípios da Publicidade e da Eficiência dos atos administrativos. Pois bem. Em matéria de concurso público, sabe-se que o edital é o instrumento que prevê as condições para ingresso nos quadros da Administração Pública, bem como as normas procedimentais relativas à organização das fases e ao desenvolvimento do certame. Daí o entendimento doutrinário de que o edital "é a lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública"(Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 363). Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente a Diário Oficial, durante toda a vigência do concurso, por longo lapso temporal. Ademais, observa-se no presente caso que, conforme consta no item 17.1 do Edital de Id 81275161, pág. 12, as publicações deveriam ocorrer em pelo menos nos dois portais, o da Banca examinadora e o da Secretaria de Administração, além do Diário Oficial, vejamos: 17.1 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, portarias, avisos e comunicados referentes a este Concurso Público no Diário Oficial do Estado da Bahia, nos endereços eletrônicos do IDECAN (www.idecan.org.br) e do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br). Desse modo, entende-se que a previsão editalícia de comunicação dos atos por meio, tão somente, de Diário Oficial não deve prevalecer, visto que a convocação do candidato classificado somente ocorreu após um lapso temporal considerável de mais de um ano. Neste sentido, em respeito ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, tanto para o candidato aprovado quanto para a Administração Pública, entende-se que a comunicação deste ato deve ocorrer da forma mais ampla e eficaz possível, revelando-se mais apropriada, para tal finalidade, a cientificação pessoal do candidato, por meio do envio de correspondência ao seu endereço. O significativo lapso temporal entre os atos do certame impõe à Administração Pública a adoção de condutas pautadas nos princípios da publicidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima. Com efeito, embora a publicação no Diário Oficial seja, em regra, meio idôneo de divulgação dos atos administrativos, impõe-se observar o dever da Administração de assegurar meios eficazes de comunicação, sobretudo quando ultrapassado extenso lapso temporal. Nessas hipóteses, a simples publicação oficial pode não atender ao princípio da publicidade em sua plenitude, tornando-se necessário empregar mecanismos que garantam ciência efetiva do interessado, como a notificação pessoal ou outro meio complementar de divulgação. Destarte, não se mostra razoável exigir do candidato o acompanhamento, somente, no Diário Oficial, quando existem outras formas do Impetrante ser notificado e tomar ciência da convocação para o processo seletivo a qual participou e logrou êxito na aprovação. Nesse contexto, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, neste Sodalício, fundadas no princípio da razoabilidade e publicidade, a saber: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E CONFIANÇA - MEIOS DIVERSOS DE CONVOCAÇÃO PREVISTOS NA NORMA DE CONVOCAÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A divulgação de ato administrativo, quando insuficiente para alcançar sua finalidade, viola o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige a mais ampla publicidade aos atos administrativos. 2. É inidônea a divulgação dos atos relativos ao certame exclusivamente por apenas um dos meios previstos para tal fim, por não garantir o conhecimento de seu teor por seus destinatários. 3. Evidente é a nulidade do ato convocatório cuja publicidade não foi capaz de atingir a sua finalidade. 4. Apelo desprovido, sentença mantida na esteira do pronunciamento ministerial. (TJ-BA - APL: 80001385320188050010 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. EDITAL Nº 001/2007. CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CERTAMISTA APROVADA NA 741 COLOCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA CONVOCADA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL, APÓS LONGO PRAZO TEMPORAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00063326520118050039, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIDA, NO CASO CONCRETO, A JUSTA EXPECTATIVA DA CONVOCAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0319159-18.2012.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 18/02/2020) Portanto, em razão das peculiaridades do caso em apreço, entendo que a Administração deveria, ao menos, convocar os candidatos habilitados por um meio que assegurasse a efetiva ciência do chamamento, como, por exemplo, uma carta com aviso de recebimento. Lado outro, pleiteia o impetrante o direito ao prosseguimento nas demais etapas do Concurso Público para provimento do cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). Conforme estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo. No caso concreto, o cargo almejado pelo impetrante é o de Perito Criminal de Polícia Civil. Conforme anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022 são atribuições do referido cargo: “PERITO CRIMINAL DE POLÍCIA CIVIL Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.”. Dito isto, observa-se que, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, as funções atribuídas ao cargo almejado pelo impetrante possuem natureza eminentemente técnica. Não há nas atribuições do cargo referência a necessidade de exercer atividades físicas, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência de realização de exame de aptidão física para ingresso na carreira pretendida. Neste sentido é o entendimento do STF: CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - EXIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença que implicou a concessão da segurança requerida, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 353 e 354):[...]5 - MÉRITO: Conquanto se mostre revestida de legalidade a exigência de realização de exame de aptidão física para o ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo em respeito à orientação emanada do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Carta Política Federal, o certo é que a distinção existente entre os diversos cargos previstos no certame, que demandam a exigência de características diferenciadas para o exercício das respectivas funções, impõem a adoção de critérios distintos na avaliação dos candidatos, não se mostrando razoável, em consonância com o entendimento perfilhado, estabelecer a Administração juízos idênticos de aferição da capacidade física, quando patente a desigualdade existente entre homens e mulheres.6 - Fixando o Distrito Federal, quando da publicação do Edital regulamentar do certame, critérios de avaliação de aptidão física diversos dos constantes das instruções normativas que o precedem, pratica ato ofensivo ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.7 - Recurso a que se nega provimento.2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Maior. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de elevado esforço físico em concurso voltado a preencher cargos de escrivão de polícia, papiloscopista policial, perito criminal e perito médico-legista. A atuação destes, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da Republica abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto.3. Nego seguimento ao extraordinário.4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF - RE: 505654 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Data de Publicação: DJ 25/09/2007 PP-00085) Outro não é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014. 2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 43833 MA 2013/0323872-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Neste trilhar, numa análise detida da questão posta, observa-se não haver, para o exercício do cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, qualquer demanda de esforço físico que justifique a exigência da questionada etapa do concurso, pelo contrário, nota-se que a atividade a ser executada se configura eminentemente técnica, não se constatando qualquer relação ou aumento de produtividade entre o desempenho no teste físico e o desempenho do citado cargo público. Desta maneira, malgrado a previsão da exigência do teste de aptidão física para ingresso na carreira do Sistema Policial Civil, segundo art. 11, III da lei nº 7.146/1997 e art. 63, § 1º da lei nº 11.370/2009, analisando as atribuições do cargo de perito criminal da polícia civil, tem-se que o Estado da Bahia empregou alcance desarrazoado e desproporcional às citadas normas, especialmente considerando a natureza eminentemente técnica do cargo, sendo o TAF compatível apenas com os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa. Importante acrescentar, por oportuno, que a discussão em comento encontra-se hodiernamente pacificada na doutrina e na jurisprudência, restando assente que ao Judiciário incumbe a apreciação e avaliação dos critérios utilizados pelo administrador, quando a sua discricionariedade fugir aos limites da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, considerando que a liberdade e o poder de decisão do administrador deve sempre, de forma indeclinável, voltar-se para o interesse público e estar em consonância com os princípios que regem a Administração, assente o dever do Poder Judiciário de invalidar atos que fujam aos limites da legalidade. Feitas essas necessárias ponderações, finalizo para afirmar, categoricamente, que em nenhum momento foi questionada ou posta em dúvida a constitucionalidade de qualquer Lei Estadual, o exame da matéria está sendo pautado dentro das normas legais que regem a matéria ora discutida. Se inexiste discussão a respeito de inconstitucionalidade incidental das normas estaduais, não há que se falar em aplicação da cláusula da reserva de plenário. Destarte, não se confrontando a norma com a Constituição Federal, como no caso presente, tem a Suprema Corte considerado não exigível a submissão da matéria à cláusula de reserva de plenário. Confiram-se os trechos abaixo transcritos: "Ainda que a decisão atacada não tenha feito expressa menção à norma do art. 97 da Constituição Federal, o certo é que o acórdão regional não incorreu em violação de seu comando, pois não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, tampouco afastou, no caso, sua eventual aplicação com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, limitando-se a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis." AI 830.466 ED (DJe 20.9.2012) - Relator Ministro Dias Toffoli - Primeira Turma. "EMENTA: (...) 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213⁄91, restringindo-se a considera-los inaplicáveis ao caso." Rcl 6.944 (DJe 13.8.2010) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno. (grifo nosso) EMENTA: "(...) ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF. INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição; que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal 1. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade." De modo que, deve-se levar em conta a lógica preconizada pelos Tribunais Superiores, pois, exigir do Perito Criminal a aprovação em teste de aptidão física como meio de eliminação, essa exigência se afigura meramente formal e, principalmente, destituída de razoabilidade. Ressalte-se que, o excesso de preciosismo da Administração, no caso concreto, atenta contra a própria finalidade de toda e qualquer atividade administrativa que é o interesse público. E assim o é, pois, o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuando fora desses padrões, contamina o comportamento estatal. Sobre o tema, refere-se a doutrina: "A razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida" (Diogo de Figueiredo Moreira Neto . In Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo, 24 ed. Editora Atlas, p. 81). Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar que as Autoridades Impetradas promovam a convocação do Impetrante para prosseguir nas demais etapas do concurso público, independente do resultado do TAF, e, em caso de aprovação nas outras etapas, seja realizada a sua nomeação e posse. Por consequência, JULGA-SE PREJUDICADO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA no ID 81877995. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023764-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELUCIO OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO
AI 566.502 AgR (DJe 24.3.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma. (grifos nossos).