PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, com a consequente concessão dos direitos trabalhistas, incluindo o décimo terceiro salário proporcional e as férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional. 2. Determinação do pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2011, integral de 2012 e 2013, e proporcional de 2014, em razão da natureza da contratação e da ausência de justificativa para a rescisão antecipada do vínculo. 3. Determinação do repasse das contribuições previdenciárias retidas ao INSS, tendo em vista a responsabilidade do Município de Guanambi na retenção das verbas e a não comprovação do efetivo repasse. 4. Indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos em virtude da rescisão antecipada, por não haver comprovação de prejuízos concretos. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 6. Precedentes do STF, especialmente RE 1066677 (Tema 551), que asseguram direitos trabalhistas a servidores temporários em situações de desvirtuamento do vínculo contratual. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500563-61.2014.805.0088 de Guanambi, sendo Apelantes o ALESSANDRA BRUNA ROCHA e o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelados MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ALESSANDRA BRUNA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo a sentença que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3, bem como ao repasse das contribuições previdenciárias. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES para: Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500563-61.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA BRUNA ROCHA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
a) Condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional para todos os períodos de vigência contratual, incluindo o proporcional de 11/12 avos de 2011, os integrais de 2012 e 2013 e o proporcional de 5/12 avos de 2014.
b) Condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional a 5/12 avos referente ao ano de 2014.
c) Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Ordinária nº 0500563-61.2014.8.05.0088. A Autora, ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES, ingressou com a ação alegando ter sido contratada pelo Município de Guanambi por meio de sucessivos contratos temporários, no período de 07/02/2011 a 31/12/2014, para exercer a função de recepcionista no CPAS. Alegou o desvirtuamento da contratação temporária e solicitou o pagamento de gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional, diferenças salariais em relação aos servidores efetivos, lucros cessantes, e o repasse das contribuições previdenciárias retidas ao INSS. Além disso, requereu indenização por perdas e danos devido à rescisão antecipada e sem justificativa do último contrato, que teria término em 31/12/2014, mas foi encerrado em 20/05/2014 (ID 57349558). O Município de Guanambi, em sua contestação (IDs 57349919 e seguintes), sustentou a regularidade dos pagamentos realizados, a natureza precária do vínculo temporário, que não geraria direitos trabalhistas, a impossibilidade de equiparação salarial e a inexistência de verbas indenizatórias. O Juízo de primeiro grau, por meio da Sentença (ID 57350021), julgou parcialmente procedente a ação. Reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o Município ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2011 (11/12 avos) e os integrais de 2012 e 2013, com fundamento na tese de repercussão geral do RE 1066677 (Tema 551/STF). Determinou, ainda, o repasse das contribuições previdenciárias retidas ao INSS. No entanto, indeferiu os pedidos de férias acrescidas de um terço (argumentando que os demonstrativos de pagamento comprovavam a quitação – IDs 107449837 e 107451624), diferenças salariais, lucros cessantes e indenização pela rescisão antecipada do contrato. A atualização monetária foi estabelecida pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação, conforme o RE 870947/SE. A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 57350025), alegando omissão e contradição na sentença em relação às férias acrescidas de 1/3 (cuja quitação foi contestada como apócrifa na réplica – ID 57349963) e à indenização pela rescisão antecipada do contrato de 2014. O Município manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por protelação (ID 57350030). A decisão sobre os Embargos de Declaração (ID 57350031) negou-lhes provimento, sob o argumento de que a insurgência era genérica e visava a reforma da decisão, o que seria inadequado para a via eleita. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. A Apelante ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES (ID 57350035) requereu a reforma da sentença para que o Município fosse condenado ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional para todos os períodos, incluindo o proporcional de 2014, reiterando a impugnação aos documentos de quitação. Solicitou, ainda, o décimo terceiro salário de 2014 e a indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada e imotivada do contrato de 2014, abrangendo salários, 13º e férias acrescidas de 1/3 do período remanescente. Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 57350036) pleiteou a reforma integral da sentença, para que todos os pedidos da inicial fossem julgados improcedentes. Argumentou que o vínculo temporário possui natureza administrativa, e não celetista, e que a nulidade da contratação não altera o regime jurídico, sendo indevidos o décimo terceiro salário e o repasse das contribuições previdenciárias. A Autora apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 57350045), arguindo preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteando a manutenção da sentença. O Município, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da Autora (ID 57350039), defendendo a confirmação da sentença. Em segundo grau, foi proferido despacho intimando a Apelante (Autora) para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 69642830). O Município, equivocadamente, se manifestou sobre a preliminar (ID 70780978), defendendo a observância da dialeticidade em seu próprio recurso. Posteriormente, novo despacho intimou o Município para se pronunciar sobre a tempestividade do recurso (ID 84198762), ao que o ente municipal respondeu afirmando a tempestividade de todos os recursos e contrarrazões (ID 84567391). A Autora também se manifestou, declarando não haver impedimento para os atos de acerto administrativo (ID 85361443). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500563-61.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA BRUNA ROCHA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Conforme o relatório, a controvérsia recursal restringe-se à análise da extensão dos direitos trabalhistas de servidora contratada temporariamente pelo Município de Guanambi, em razão do desvirtuamento do vínculo, bem como à indenização por rescisão antecipada e à adequação dos honorários advocatícios. A Apelada ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES sustentou, em suas contrarrazões (ID 57350045), preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Guanambi, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alegou que as razões recursais do ente municipal seriam mera repetição de argumentos já expostos na contestação, sem abordar especificamente os fundamentos da sentença. Entretanto, a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem atenuado a aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade quando, apesar da repetição de argumentos, é possível extrair das razões recursais a intenção de reformar a decisão e os pontos de inconformismo com o julgado. No caso em questão, o Município, em sua apelação (ID 57350036), embora repita teses já apresentadas, manifesta de forma clara sua insatisfação com a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e ao repasse das contribuições previdenciárias, buscando a improcedência total da ação. Os argumentos expostos, embora parcialmente repetitivos, são suficientes para demonstrar o erro in iudicando que, em sua ótica, compromete a sentença, permitindo a delimitação da matéria a ser analisada nesta instância revisora. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Guanambi por suposta violação ao princípio da dialeticidade. O Município de Guanambi busca a improcedência integral da demanda, argumentando que o vínculo temporário não confere direitos trabalhistas e que a nulidade da contratação não altera o regime jurídico administrativo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1066677, com repercussão geral (Tema 551), é clara ao estabelecer que "servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No caso em análise, a própria sentença de primeiro grau (ID 57350021) reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária da Autora, em razão do período prolongado (02/2011 a 05/2014) e da ausência de comprovação, por parte do Município, da necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse as sucessivas renovações contratuais. Esse reconhecimento configura a violação à exigência de concurso público, conforme disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Uma vez configurado o desvirtuamento da contratação temporária, a jurisprudência do STF assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalhador que prestou serviços. A condenação do Município ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2011 e os integrais de 2012 e 2013, bem como ao repasse das contribuições previdenciárias, está em plena conformidade com esse entendimento. Quanto ao repasse das contribuições previdenciárias, a responsabilidade do ente público contratante é inquestionável. Os demonstrativos de pagamento apresentados nos autos comprovam a retenção da verba, e o Município não conseguiu demonstrar o efetivo repasse à autarquia previdenciária, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A omissão no repasse dos valores descontados do trabalhador configura grave ilicitude e impede que o servidor tenha seu tempo de contribuição devidamente computado, gerando prejuízos que devem ser reparados pela Administração. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário para os períodos reconhecidos como desvirtuados e ao repasse das contribuições previdenciárias, aplicou corretamente o direito ao caso, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, o recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi não merece provimento. A Apelante ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES busca a reforma da sentença em três pontos principais: o pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional, o pagamento integral do décimo terceiro salário de 2014 e a indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada do contrato, além da majoração dos honorários advocatícios. Das Férias Acrescidas de Um Terço Constitucional A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de férias acrescidas de um terço, sob o fundamento de que os demonstrativos de pagamento (IDs 107449837 e 107451624) comprovariam a quitação. Contudo, a Apelante impugnou veementemente tais documentos em sua réplica (ID 57349963, fl. 02, item 3), alegando que eram "apócrifos" e "careciam de elementos essenciais", e que jamais recebeu as verbas ali supostamente quitadas. A ausência de análise detalhada da impugnação específica aos documentos de quitação, que serviram de base para o indeferimento do pedido, configura uma omissão que compromete a fundamentação da sentença neste ponto. O ônus da prova da quitação de verbas trabalhistas recai sobre o empregador, no caso, o ente público. A mera juntada de documentos cuja autenticidade e eficácia liberatória são contestadas, sem a devida elucidação ou produção de prova complementar, não pode prevalecer sobre a alegação da trabalhadora, especialmente em um contexto de contratação irregular. A tese do Tema 551 do STF, ao reconhecer o direito a férias remuneradas acrescidas de um terço em casos de desvirtuamento da contratação temporária, visa garantir a efetividade de um direito social fundamental. Se a quitação não foi devidamente comprovada, o direito à remuneração das férias deve ser reconhecido. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional para todos os períodos de efetiva vigência contratual, incluindo o proporcional de 11/12 avos de 2011, os integrais de 2012 e 2013, e o proporcional de 5/12 avos de 2014. Do Décimo Terceiro Salário de 2014 A questão abordada refere-se a uma decisão judicial de primeiro grau que, ao reconhecer o desvirtuamento do vínculo de trabalho, determinou o pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2011 e as parcelas integrais de 2012 e 2013, mas omitiu-se quanto ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2014, mesmo tendo a contratação da Apelante se estendido até 20 de maio de 2014. Neste contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 551, preconiza que o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional do décimo terceiro salário, mesmo nos casos de interrupção ou término do vínculo empregatício durante o ano, caso a relação de emprego tenha perdurado por parte do ano. A omissão da sentença de primeiro grau, ao não se manifestar sobre o pagamento proporcional do décimo terceiro salário de 2014, contraria essa orientação do STF. Isso ocorre porque, conforme o entendimento do STF, o trabalhador tem direito a uma compensação proporcional ao tempo trabalhado, e, no caso da Apelante, ela trabalhou até o dia 20 de maio de 2014. Portanto, o cálculo do décimo terceiro salário proporcional deve ser feito considerando os 5/12 avos do total anual, ou seja, o direito à parte proporcional ao período de janeiro a maio de 2014. Da Indenização por Perdas e Danos pela Rescisão Antecipada A Apelante busca indenização por perdas e danos devido à rescisão antecipada e sem justificativa do último contrato temporário, que tinha previsão de término em 31/12/2014, mas foi encerrado em 20/05/2014. A sentença de primeiro grau negou o pedido, com base na precariedade do contrato e na vedação ao enriquecimento ilícito. Embora o contrato temporário tenha natureza precária, a rescisão unilateral pela Administração Pública antes do prazo final acordado deve ser justificada e respeitar as condições estabelecidas no contrato. A ausência de motivação para a rescisão antecipada de um contrato com prazo determinado, especialmente em um contexto de desvirtuamento do vínculo, pode configurar ato ilícito. No entanto, para que seja deferida a indenização por perdas e danos, é necessário comprovar efetivamente os prejuízos sofridos, ou seja, a perda da expectativa de ganho ou a redução do patrimônio da parte lesada. No caso concreto, a Apelante não logrou êxito em demonstrar de forma objetiva os lucros cessantes ou os danos emergentes que seriam indenizáveis além das verbas remuneratórias e sociais já reconhecidas em decorrência do desvirtuamento do vínculo. A tese do enriquecimento ilícito, embora não se aplique à recomposição de direitos sociais mínimos, pode ser invocada para afastar o pagamento de salários por serviço não prestado, salvo se comprovado o dano efetivo decorrente da rescisão unilateral e imotivada. A mera expectativa de continuidade do contrato, em face de sua natureza temporária, não é suficiente para configurar perdas e danos indenizáveis na extensão pretendida, sem a demonstração de prejuízos concretos e diretos. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada do contrato. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelante, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mostra-se mais adequada e justa. Da Atualização Monetária e Juros de Mora A sentença de primeiro grau determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária, a partir da data em que as parcelas do décimo terceiro deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), conforme entendimento do RE 870947/SE do STF. Este critério está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e deve ser mantido. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do Município de Guanambi por ofensa ao princípio da dialeticidade. Negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2011 e integrais de 2012 e 2013, bem como ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. Dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por ALESSANDRA BRUNA ROCHA FERNANDES para: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o meu voto. Publique-se. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500563-61.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA BRUNA ROCHA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO
Da Preliminar de Não Conhecimento por Ofensa à Dialeticidade Recursal
Do Recurso de Apelação do Município de Guanambi
Do Recurso de Apelação de Alessandra Bruna Rocha Fernandes
a. Condenar o Município de Guanambi ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional referentes a todos os períodos de efetiva vigência contratual, incluindo o proporcional de 11/12 avos de 2011, os integrais de 2012 e 2013, e o proporcional de 5/12 avos de 2014.
b. Condenar o Município de Guanambi ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional a 5/12 avos referente ao ano de 2014.
c. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade da justiça deferida à Apelante.