PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000073-36.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS FISCAIS SEM CONTRATO FORMAL. ASSINATURA DE PREPOSTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela empresa autora e pelo Município de Santa Inês contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, reformando a sentença que havia julgado procedente ação monitória baseada em notas fiscais não acompanhadas da documentação exigida pela legislação de regência. A empresa sustenta omissão na análise da assinatura constante das notas fiscais. O Município alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à eficácia jurídica da assinatura de preposto do Município nas notas fiscais apresentadas pela empresa autora; (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, vencedor na apelação.

III. Razões de decidir

3. Os embargos opostos pela empresa autora não merecem acolhimento, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da assinatura nas notas fiscais, afastando sua eficácia jurídica diante da ausência de contrato formal, prévio empenho e demais requisitos legais para validade da despesa pública.

4. Verificou-se caráter manifestamente protelatório nos embargos da empresa, diante da reiteração de argumentos já apreciados e ausência de omissão concreta, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Já os embargos opostos pelo Município devem ser acolhidos, pois o acórdão embargado, ao reformar a sentença para julgar improcedente a demanda, efetivamente incorreu em omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial e à fixação de honorários advocatícios em seu favor.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos da empresa conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Embargos do Município conhecidos e providos para sanar a omissão e determinar a inversão do ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: 1. "A assinatura de preposto do Município em notas fiscais desacompanhadas de prévio empenho, contrato administrativo e demais documentos exigidos pela legislação de regência não supre os requisitos legais para cobrança de valores da Fazenda Pública." 2. "O acórdão que reforma sentença para julgar improcedente a ação deve prever a inversão do ônus de sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; Lei 4.320/64.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000073-36.2020.8.05.0221, sendo Embargantes e Embargados a Okey Med Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Odontológicos LTDA - ME e o Município de Santa Inês, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e rejeitar os embargos opostos pela Okey Med, e conhecer e acolher os aclaratórios opostos pelo Município de Santa Inês. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000073-36.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS


RELATÓRIO


Irresignados com a decisão deste Órgão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Inês, o referido Município e a Okey Med opuseram, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O acórdão embargado assentou que as notas fiscais apresentadas pela empresa, desacompanhadas de prova da regular contratação administrativa, não constituem documentos suficientes para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública.

Destacou-se, ainda, que a Administração Pública somente pode realizar contratações mediante prévio procedimento licitatório e que a realização de despesas está sujeita a procedimento formal regulado pela Lei 4.320/64, exigindo prévio empenho e regular liquidação com atestado de recebimento por servidor competente.

Em seus embargos de declaração, a empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, afirmando que este não apreciou o fato de que as notas fiscais juntadas aos autos contêm assinatura de preposto do Município, o que comprovaria a efetiva entrega das mercadorias.

Argumenta que, demonstrada a relação firmada entre as partes e o cumprimento da entrega, caberia ao embargado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

Pleiteia, ante tais razões, a concessão de efeito modificativo aos embargos para que seja negado provimento à apelação.

O Município de Santa Inês apresentou embargos de declaração próprios, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, tendo em vista o provimento da apelação. Requer, assim, a condenação da empresa ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A empresa embargante manifestou-se contrariamente aos embargos do Município, sustentando a inexistência de omissão e requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória.

O Município apresentou contrarrazões aos embargos da empresa, defendendo a inexistência de omissão no acórdão e argumentando que a simples assinatura na nota fiscal não supre as exigências do regime jurídico aplicável às despesas públicas.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000073-36.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Inicialmente, com relação aos embargos opostos pela empresa embargante, estes não merecem acolhimento.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e precisa todos os aspectos relevantes da controvérsia, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O julgado analisou especificamente a questão da assinatura nas notas fiscais, consignando expressamente que a documentação apresentada, ainda que subscrita por servidor, desacompanhada de nota de empenho, contrato administrativo regularmente formalizado e demais documentos exigidos pela legislação, não se reveste de idoneidade para embasar condenação da Fazenda Pública.

O acórdão deixou claro que o simples atesto ou assinatura aposta na nota fiscal não supre as exigências do regime jurídico aplicável às despesas públicas, sendo necessária a observância das formalidades previstas na Lei 4.320/64 e na legislação de licitações.

A decisão fundamentou adequadamente que se trata de documentos unilaterais produzidos sem participação do ente público e que a Administração Pública não pode contratar informalmente ou realizar despesas sem prévio empenho. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da embargante com a conclusão do julgado.

Os embargos evidenciam tentativa de conferir efeitos infringentes ao recurso, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Assim, verifica-se que os aclaratórios, a pretexto de sanar supostos vícios, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, o que não é admissível por meio do recurso escolhido, conforme pacífica jurisprudência.

Impende destacar que já havia advertência expressa no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de comportamento protelatório em caso de reiteração das razões já expressamente analisadas.

No presente caso, é evidente que os embargos possuem finalidade meramente protelatória, uma vez que repisam argumentos já apreciados e decididos, sem apontar efetivamente nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos declaratórios.

Os embargos opostos pelo Município de Santa Inês, por sua vez, devem ser acolhidos.

No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão embargado de fato incorreu em omissão.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou o Município Réu ao pagamento de “honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015.”

Tendo em vista que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais, o ônus sucumbencial deve ser invertido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos pela Okey Med para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, e, considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condenar o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC; e conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Inês para, no mérito, acolhê-los, fazendo constar no dispositivo do acórdão embargado o seguinte texto: “E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a empresa Ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.”

Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator