PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302642-78.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMERE VIEIRA PINTO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES
Advogado(s):HELVIA DE ANDRADE TORRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.021, §4º DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. sistema de persuasão racional. arts. 355, I, 370 e 371 dO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, JUSTIFICANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE EQUÍVOCO NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELO JULGADO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11 do art. 85 do CPC.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302642-78.2016.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, ROSEMERE VIEIRA PINTO, e, como Apelada, HELVIA DE ANDRADE TORRES.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Apelação, mantendo sentença a quo em todos os seus termos e majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e não provido por unanimidade. Sustentou o(a) Bel(a). Laramí Magalhães. Presente virtualmente o(a) Bel(a). Hélvia de Andrade Torres.

Salvador, 11 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302642-78.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMERE VIEIRA PINTO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES
Advogado(s): HELVIA DE ANDRADE TORRES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSEMERE VIEIRA PINTO, contra a sentença, ID. 27534325, integrada no ID. 27534329, proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos dos Embargos à Execução nº 0302642-78.2016.8.05.0103, movidos em face de HELVIA DE ANDRADE TORRES, que julgou improcedente o pleito da Recorrente e determinou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, além de condená-la no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Ab initio, a Apelante porfia, em suas razões recursais (ID. 27534332), a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob o fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, além da “antecipação total dos efeitos da tutela recursal, posto que a decisão recorrida, especificamente nos pontos elencados, padece de vícios evidentes e restam claramente demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação em sede de apelação – vez que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (sic – ID. 27534332).

Em sede de preliminar, pleiteia a Recorrente a anulação da sentença hostilizada por cerceamento de defesa, alegando que não reconhece o valor cobrado pela Recorrida e a cobrança dos honorários advocatícios em porcentagens, por não haver sido o pactuado entre as partes, asserindo haver restado comprovado nos fólios que existem dois contratos de honorários advocatícios originais tratando do mesmo objeto judicial, com mesma data, conteúdo e testemunhas distintas, bem como que requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, deferida pelo magistrado de origem em decisão de saneamento, mas que, contudo, não houve a sua designação e que, posteriormente, sobreveio a sentença.

Prossegue asseverando que foi realizada prova grafotécnica, oportunidade em que a perita concluiu pela originalidade das assinaturas constantes dos dois contratos e que, em sede de parecer técnico, a perita assistente apontou que o selo de autenticidade n° 2452.AB028778-0 estaria em desacordo com a consulta realizada na homepage: eselo.tjba.jus.br em 12/08/2020, uma vez que, no sistema, constaria que o citado número refere-se ao reconhecimento da firma do servidor do Tabelionato ‘Antônio Carlos Ramos dos Santos’ em 03/03/2016, em vez de ‘Rosemere Pinto Loureiro’ em 25/01/2016, sustentando que somente o Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Itacaré/BA poderia atestar a veracidade da autenticação. Complementa que, por essas razões, requereu, também, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Itacaré/BA para atestar a regularidade da referida autenticação, tendo o Juízo de origem se mantido inerte quanto ao precitado requerimento, deixando de se manifestar sobre este. Conclui o ponto, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa.

No particular, aduz que: “as provas pleiteadas pela apelante são fundamentais para o deslinde do feito, tendo em vista que a controvérsia reside na existência de dois contratos de honorários advocatícios originais de mesma data, mas com conteúdo e testemunhas distintas. Nesse contexto, a prova oral é essencial para fornecer elementos ao juízo para poder dirimir a controvérsia instaurada. Observa-se que o juízo em sede de sentença considerou apenas o contrato apresentado pela apelada e desconsiderou totalmente o contrato colacionado pela apelante. No contrato apresentado pela parte apelada (...) consta ‘Parágrafo segundo’ na Cláusula 2.2, (...) enquanto no contrato apresentado pela parte apelante (...), não existe o aludido parágrafo, sendo essa a principal diferença substancial entre os documentos. (...) Importante registrar, que a perita concluiu pela originalidade das assinaturas das partes em ambos os contratos. Afirmou também que os instrumentos contratuais em questão são visivelmente diferentes um do outro, com indicação de mesma data.” (sic).

Sustenta ser “hipossuficiente tecnicamente na relação entre cliente e Advogada” (sic), razão pela qual entende que deveria se proceder à inversão do ônus da prova em seu favor, considerando o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado, que se coaduna, com exatidão, ao acerto definido por e-mail entre as partes, datado de 20/10/2009, que não previu qualquer porcentagem a ser paga em caso de inocorrência de acordo judicial.

Nessa diretiva, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a designação da audiência de instrução para apuração dos fatos.

No mérito, defende que o título executivo extrajudicial é inexequível por falta o atributo de liquidez, na medida em que não teria havido avaliação judicial dos bens para se chegar ao valor pretendido a títulos de honorários, destacando que “há inconsistências nos valores atribuídos aos bens objeto de partilha judicial, na notificação extrajudicial, na vestibular da execução e as médias das avaliações, conforme restou demonstrado na exordial (...). A avaliação existente no presente feito foi realizada de forma unilateral.” (sic)

Afirma, ainda, que a Apelada é advogada e, portanto, “se fosse o caso de confecção de contrato substitutivo, este novo haveria de contemplar cláusula invalidando os demais instrumentos. (...) Fosse o caso de invalidação do contrato apresentado como real pela apelante às fls. 408, ou a advogada deveria reter e inutilizar o documento antigo, ou até mesmo deveria escrever cláusula num novo contrato mencionando que o antecedente deixaria de possuir vigor. Acontece que ambos contratos trazidos aos fólios são de uma mesma data: 05/01/2010. Ora, não foi assinado nenhum contrato posteriormente. Ao que se parece, dois contratos diversos foram assinados na mesma data (!?).” (sic)

Sustenta, outrossim, o excesso na execução caso considerados os honorários em porcentagens, em face do demora do deslinde processual, o que seria extremamente oneroso para a Recorrente. Assevera que não houve, ainda, pagamento por culpa exclusiva da Apelada, que, embora tenha acordado com a contratação em valor fixo, vem executar contrato que fala em porcentagem.

Prossegue enfatizando: “Ainda mesmo que fosse essa a realidade apresentada pela apelante, a conta fornecida na inicial da execução pela apelada afigura-se exorbitante, pois, realizada em desconformidade com parametros que possam ser considerados corretos. (...) até que se vendam os bens, nada ainda coube à executada senão o patrimonio residencial situado na Rua Plinio Soares, avaliado por Ofical deJustiça em 2013 por R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Nessa perspectiva, ainda não se consubstanciou a condição necessaria para por em cobro os creditos advocatícos, dando-se margem à incidencia do inciso V, do §2° do art. 917, que reforça o excesso de execução. Como não foram vendidos os bens mencionados, só sobre R$ 550.000,00 poderia até a presente data ser apliacada a porcentagem de 10%. Seguindo-se o raciocinio, seriam devidos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos pelo INPC-IBGE, à época, ante a ausencia de culpa da apelante , como já exposto acima. No memorial apresentado à incial dos embagos chegar-se-ia ao valor de R$69.470,36 em julho de 2016. É evidente a existencia de excesso à execução que torna o valor realmente devido muito inferior ao cobrado em execução.” (sic).

A Apelada apresentou as suas contrarrazões, ID. 27534344, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da deserção do apelo, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento do preparo foi juntado intempestivamente. Porfia, ainda, o indeferimento do pleito de concessão do efeito suspensivo e, por fim, o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório.

Salvador/BA 26 de agosto de 2022.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302642-78.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMERE VIEIRA PINTO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES
Advogado(s): HELVIA DE ANDRADE TORRES

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSEMERE VIEIRA PINTO, contra a sentença de ID. 27534325, integrada no ID. 27534329, proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos dos Embargos à Execução nº 0302642-78.2016.8.05.0103, movidos em face de HELVIA DE ANDRADE TORRES, que julgou improcedente o pleito da Recorrente e determinou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, além de condená-la no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Apreciar-se-á, de pronto, a preliminar de deserção, aventada pela Recorrida.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelo restou interposto dia 06/11/2021, sábado, oportunidade em que foi realizada a juntada da guia de DAJE das custas recursais sem comprovação de pagamento (ID. 27534331).

Com efeito, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior de Tribunal de Justiça, na hipótese de protocolo recursal efetivado fora do expediente bancário, como ocorreu in casu, mitiga-se a exigência do art. 1.007 do CPC, que determina: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

Na hipótese nodal, é inteligível, dos documentos adunados (ID. 27534335), que as custas respectivas foram pagas tempestivamente, ou seja, no primeiro dia útil subsequente, dia 08/09/2021 (segunda-feira), não havendo que se falar, portanto, em deserção.

É bem verdade que a petição pugnando pela juntada da mencionada comprovação foi protocolizada no dia 09/11/2011, terça-feira (ID. 27534333). Todavia, conforme posicionamento do STJ, “a anacrônica instituição do preparo pode acarretar o perecimento de portentosos direitos. Bem por isso, qualquer dúvida fundada em torno da deserção, impõe-se afastá-la, para evitar que o processo transforme-se naquilo a que o eminente Ministro Eduardo Ribeiro denominou 'Campo Minado'." (AgRg no REsp 711.929/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 184).

Nessa diretiva, há de se concluir que a juntada posterior de comprovante de preparo que foi realizado dentro do prazo não resulta na pena de deserção.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que ‘A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes. (AgRg no AREsp 750.703/SP. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.AgInt no REsp 1.520.615/PR. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 15/03/2017 – grifou-se).



"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511, CPC. PREPARO. DESERÇÃO INOCORRENTE. RECEBIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO POR SERVENTUÁRIO DO CARTÓRIO. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. INSUFICIÊNCIA.

O encerramento do expediente bancário antes do forense importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto ao recorrente pelo artigo 511 do Código de Processo Civil, desde que, como na hipótese, o recurso seja protocolizado depois de cessada a atividade do banco e em tempo do expediente forense, e que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil de atividade bancária seguinte ao protocolo da irresignação.

Caso o procedimento cartorário receba, no ato da interposição do recurso, o valor do preparo, ainda que irregular, não pode prejudicar a parte.

A insuficiência do valor recolhido a título de preparo não pode ser equiparada à sua falta, para o fim de se ter o recurso como deserto nos termos do artigo 511, CPC.

Embargos de divergência conhecidos e rejeitados." (STJ. EREsp 137.092/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.10.2002, DJ 19.12.2002 p. 320 - grifou-se).



"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça, relativizando o rigor formal da aplicação da pena de deserção prevista no art. 511 do CPC, decidiu que, na hipótese de a petição recursal ser protocolada no último dia do prazo e após o encerramento do expediente bancário, é admissível o pagamento do preparo no primeiro dia útil subseqüente.

2. Recurso especial provido." (REsp 469.736/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 14.08.2006 p. 264)

 

Consectariamente, inacolho a preliminar de deserção levantada pela Apelada.

Nesse evolver, presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.

À partida, decido com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Extrai-se do art. 1.012, caput do CPC, que a apelação, via de regra, é dotada de efeito suspensivo. As hipóteses que excetuam a regra geral encontram-se dispostas, expressamente, no § 1º do artigo referido, que dispõe:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

 

Na hipótese sub judice, em se tratando de Embargos à Execução julgados improcedentes, começa o decisum a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

É consabido, nos termos do §4º, do precitado art. 1.012 do CPC, que poderá ser concedido o efeito suspensivo quando se verificar probabilidade de que a insurgência recursal seja provida, ou, mediante relevante fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

In casu, do exame dos autos, observa-se que a situação legalmente excepcionável não está demonstrada, na medida em que não se verifica a probabilidade do direito da Apelante, tampouco possibilidade de risco de grave dano ou de difícil reparação, conforme restará explicitado a seguir.

Nesse compasso, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Passo à análise das razões recursais.

De pronto, a Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgador primevo teria deixado de designar audiência de instrução anteriormente deferida para a produção de prova oral, bem como teria se omitido na apreciação do pleito de expedição de Ofício ao Tabelionato de Notas com Função de Protesto da Comarca de Itacaré para atestar a regularidade da autenticação constante do título executivo extrajudicial.

Não assiste razão à Recorrente, uma vez que, de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 355, I, 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao Magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.

Nesse viés, como presidente da instrução processual e destinatário da prova, não há obrigação de o Juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade e irrelevância de sua produção para o deslinde da questão, sendo lícito ao Magistrado decidir antecipadamente a lide.

Nesse sentido:



“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) DESPROVIMENTO. I - Se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessário a instrução probatória, ultrapassada a tese de cerceamento a direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes da Súmula nº 28 deste tribunal local. (...) XIV - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AC nº 0291435-03.2015.8.09.0137, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3º Câmara Cível, DJe de 01/02/2019)



“[...] Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento (...). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Aglnt no REsp nº 1347703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2º Turma, DJe de 16/05/2019)



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. (...) 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, Aglnt no AREsp nº 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZ, 4º Turma, DJe de 25/04/2018)



In specie, cabe explicitar que, após a realização da prova pericial do título executivo, mostrou-se despicienda a produção de prova oral em sede de audiência de instrução, bem como a expedição do referido ofício, razão pela qual a sentença foi proferida. Nesse sentido, textuou o decisum objurgado, in verbis:



“No mérito, sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão da embargante/executada.

Justifico:

É que a prova técnica produzida concluiu pela autenticidade do contrato de prestação serviços advocatícios colacionado pela embargada – evento 403 (o mesmo que instruiu o pedido de execução).

Eis a conclusão:

‘Conforme o quanto descreve nos exames, a perita conclui: que as assinaturas da contratante: Rosemere Pinto Loureiro e da contratada: Hélvia de Andrade Torres, constantes nos contratos de prestação de serviços advocatícios, constantes às fls. 408 e 403 dos autos, são autênticas, tendo em vista as convergências gráficas, no cotejo entre cada assinatura examinada’ (evento 572).” (sic – ID. 27534325 – grifou-se).



Rediga-se: as provas produzidas nos fólios foram devidamente valoradas, afigurando-se, por certo, desnecessária a produção das provas requeridas pela Embargante.

Destaque-se, nessa diretiva, que a Lei nº 8.906/1994 confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios o status de título executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de testemunhas.

Registre-se, também, que o laudo grafotécnico de IDs. 27534285/27534310, realizado pela Perita Criminalística Grafotécnica/Papiloscópica, Bela. Nivalda Oliveira Sena, que não foi impugnado pela Recorrente, consignou que as assinaturas das partes são autênticas e firmadas de próprio punho, além de não haver indícios de montagem de carimbos e/ou reutilização de selos de autenticidade, o que comprova a dispensabilidade de envio de Ofício ao Tabelionato de Notas de Itacaré visando a “atestar a veracidade da autenticação” (sic).

Nessa alheta argumentativa, malgrado a tentativa da Insurgente de demonstrar o contrário, inexiste qualquer fato concreto a exigir outras provas, além das constantes dos autos, porquanto o contrato de prestação serviços advocatícios e a comprovação da atividade desenvolvida pela Apelada em prol do alcance do resultado obtido pela Apelante são suficientes, a toda evidência, a embasar o entendimento do Juízo, incumbido de atribuir a valoração da prova e a qualificação jurídica do fato.

Assim, diversamente do quanto asserido pela Recorrente, restou comprovada à exaustão a validade do título executivo apresentado pela Exequente, ora Recorrida.

No particular, historiando-se os fólios, verifica-se que na petição inicial dos Embargos à Execução epigrafados (IDs. 27534036/27534052), a Embargante faz expressa menção ao título executivo apresentado pela Exequente: “inobstante ser aparentemente simples o cálculo de 10% (dez por cento), a base de incidência da porcentagem deve ser antevista de forma precisa”; “Como se vê, o contrato de honorários apresentado como título executivo extrajudicial consignou que: ‘não havendo acordo entre contratante e autor até janeiro de 2012, será pago 10% (dez por cento) sobre o que lhe couber, seja em composição amigável, seja por decisão judicial. Mas, qual a extensão do termo ‘sobre que lhe couber’?!” – ID. 27534042. A Recorrente postulou, ainda, a apresentação e depósito em Juízo do contrato original pela Recorrida, o que foi adequadamente feito. Em nenhum momento, o aludido petitório faz alusão a um segundo contrato de honorários advocatícios, somente o fazendo em fase processual posterior.

Convém salientar que, na hipótese sob julgamento, embora existente um segundo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes com a mesma data, que, repita-se, foi apresentado nos autos posteriormente, evidenciou-se que este não foi o que prevaleceu. Toda a comunicação realizada por correspondência eletrônica entre as partes, antes e depois da assinatura do contrato de honorários, comprova que estas acordaram o pagamento dos honorários devidos à Apelada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor que coube à Apelante nos autos da Ação de Separação, Divórcio e Partilha, e não em valor fixo, como esta faz tentar crer.

A precitada documentação revela que a Recorrida, durante as tentativas de acordo para o recebimento do valor devido extrajudicialmente, se manteve firme no propósito de aferir o valor correspondente ao percentual acordado, malgrado os esforços da Embargante em fazer com que aquela estipulasse um valor fixo, diverso do instrumento contratual.

Nesse contexto, realce-se que no e-mail datado de 03/04/2009, a Insurgente concorda expressamente com a proposta da Recorrida de fixação dos honorários no percentual acordado (ID. 27434073); na correspondência eletrônica de 28/10/2015, a Insurgente confirma o pacto entre as partes, conforme título executivo apresentado pela Exequente.

Assim sendo, resta claro que as cartas eletrônicas trocadas entre as partes confirmam a validade do contrato apresentado pela Apelada, bem como a contratação de percentual de 10% (dez por cento).

De mais a mais, conforme explicitado, o antedito laudo grafotécnico de IDs. 27534285/27534310 comprovou a autenticidade do título exequendo.

Noutro giro, mostra-se desprovida de juridicidade o pleito de inversão do ônus da prova em favor da Apelante, sob a justificativa de ser “hipossuficiente tecnicamente na relação entre cliente e Advogada” (sic), posto que representa inovação recursal.

Ad argumentandum tantum, a prova dos fólios demonstra que a Recorrida logrou comprovar cabalmente a validade e legitimidade do título executivo extrajudicial.

Em face do quanto predelineado, revela-se infrutífero o questionamento da Recorrente acerca da validade do contrato de prestação de serviços advocatícios exequendo sob a alegação da existência de um segundo instrumento contratual firmado entre as partes.

De outro ângulo de análise, é inteligível que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Citem-se precedentes desta Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE DIRIMIR CONCRETAMENTE A CONTROVÉRSIA, JUSTIFICANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Verifica-se que o Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos na petição inicial, apontando legislação de regência, precedentes jurisprudenciais, Súmula do STJ, bem como documentação anexa aos autos comprovando a impossibilidade de deferimento das pretensões autorais, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados, mas somente aqueles capazes de dirimir concretamente a controvérsia. No mesmo sentido, colacionam-se precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJBA. Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0502304-72.2015.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/04/2020 – grifou-se).

 

 

ACÓRDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026861-08.2019.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 22/06/2020 – grifou-se).

 

Desta forma, não há razões para reconhecer a nulidade da sentença de origem por cerceamento de defesa, ficando, pois, rejeitada a preliminar suscitada.

Adentra-se, dorante, à perquirição do mérito recursal.

Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Rosemere Vieira Pinto em face da Ação de Execução (nº 0302532-79.2016.8.05.0103) ajuizada por Helvia de Andrade Torres, visando a cobrança de honorários advocatícios decorrentes do contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes.

Quanto à alegada inexistência dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo discutido, sem razão a Apelante.

Na forma do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar aparelhada em título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, o que existente, in casu.

A exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios decorre de expressa disposição legal constante do caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94, nos termos do qual “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

No caso concreto, observa-se que o contrato de honorários que embasa a Execução previu expressamente a remuneração pelos serviços prestados, permitindo sua apuração por mero cálculo aritmético, conforme cláusula 2.2 do contrato, não ensejando iliquidez.

Assim previu o título exequendo:

"(...) 2. As partes estabelecem a título de honorários advocatícios devidos à contratada em parcelas a seguir descritas:

2.1 – uma parcela inicial no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos já liquidados em abril de 2009;

2.2 – uma parcela final na extinção do processo na partilha de bens do casal nos seguintes valores:

a) R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em caso de acordo entre os separandos;

b) R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em caso de partilha por decisão judicial.

Parágrafo primeiro – Os valores acima serão corrigidos pelo IGPM a partir de janeiro de 2011; na hipótese de pagamento anterior a esta data, permanecem os valores acima sem correção monetária.

Parágrafo segundo – Não havendo acordo entre contratante e o autor até janeiro de 2012, será pago 10% sobre o que lhe couber, seja em composição amigável, seja por decisão judicial" (sic – grifou-se).

Em síntese, vislumbra-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em processo de separação, divórcio e partilha, estabeleceu que o valor da parcela final devida pela parte executada, caso não houvesse acordo até janeiro de 2012, constituiria em 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens que ficaram com a Apelante.

Como, in specie, o divórcio da Recorrente ocorreu em 12/09/2013, conforme Termo de Audiência adunado aos autos, passou a incidir o prealudido percentual, que teve, como base de cálculo por expressa previsão na homologação do acordo entre as partes originárias, a média das avaliações dos bens.

Nesse sentido, vê-se que a ata da audiência na qual se homologou o acordo entre as partes do processo de originário fixou o critério para a atribuição dos valores dos bens partilhados, qual seja, a média de 04 (quatro) avaliações apresentadas pelas partes.

Assim, o título é certo, pois estabelece a natureza da prestação, seu objeto e os sujeitos — a parte Exequente credora e a Embargante devedora. No tocante ao requisito da exigibilidade, observa-se que o pagamento da obrigação não está atrelado a qualquer condição.

Portanto, no caso concreto, o contrato de honorários que aparelha a execução está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.

De outro ângulo de análise, não há que se cogitar, in hipotesis, de excesso de execução ou de equívoco nas avaliações feitas, como pretendido pela Apelante.

Conforme explicitado, chegou-se ao quantum executado através de cálculo da média de 04 (quatro) avaliações dos bens que couberam à Apelante no processo de divórcio e partilha, de acordo com memória de cálculo.

Sobreleve-se, nesse contexto, que o título executivo é expresso em consignar que incide o percentual de 10% (dez por cento) sobre a média das avaliações dos bens que couberam à Embargante na partilha resultante da separação e divórcio. Resta claro que o mencionado percentual recai, portanto, sobre a totalidade dos aludidos bens e não sobre o valor líquido resultante de eventual venda futura, que dependeria, única e exclusivamente, da vontade da Recorrente.

Nesse sentido, como o título executivo não trouxe qualquer condição à remuneração da Embargante, conclui-se que o valor dos bens é certo e não pendente de circunstância futura e incerta resultante de eventual venda dos bens.

Como muito bem sintetizado pelo Magistrado a quo, na sentença guerreada:

“examinando o demonstrativo de cálculos – evento 338/339 – tenho que o mesmo está em conformidade com avaliação dos bens que couberam à embargante – laudos fls. 342/361-, por conseguinte, não há falar-se em excesso de execução e muito menos em equívocos nas avaliações levadas a efeito, porquanto não impugnadas no momento próprio (observa-se as mesma foram realizadas quando da separação judicial da embargante).” (sic – ID. 27534325).

Por fim, registre-se que a Recorrente aduz, de forma vaga e sem substrato fático e jurídico, que “não houve, ainda, pagamento por culpa exclusiva da Apelada” (sic), e que haveria excesso na execução “em face do demora do deslinde processual” (sic), que tornaria a obrigação “extremamente onerosa para a Recorrente” (sic). Tais alegativas não restaram minimamente comprovadas. Além disso, é consabido que, em caso de negativa do credor no recebimento de valores resultantes de negócio jurídico, a legislação confere ao devedor a possibilidade de sua consignação em juízo, visando a evitar a mora e demais consequência do inadimplemento contratual.

Sem mais considerações a fazer, eis que fundamentada e exaustivamente enfrentada a questão sub judice, ratifico a sentença, nos termos lançados, posto que desmerece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Apelação, mantendo sentença a quo em todos os seus termos e majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/2015.

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Sala das Sessões,     de        de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator