PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519118-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD
Advogado(s): ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA – INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EVIDENCIADA – REAJUSTES ANUAIS DA ANATEL – FACILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO – PROVA DE EXCESSO DO PERCENTUAL PRATICADO NA FAIXA ETÁRIA QUE CABIA A AUTORIA QUE O ALEGAVA – CUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO QUE SE RECONHECE – EMBARGOS REJEITADOS

1. A discussão nos autos gira em torno do percentual do aumento por faixa etária aplicado pelo plano de saúde recorrido, previsto no contrato firmado com a autoria em plano de saúde individual.

2. A tutela antecipada deferiu a exclusão do aumento por faixa etária e determinou, expressamente, o depósito das prestações com aplicação das correções impostas pela ANS aos planos individuais, não se justificando o depósito do mesmo valor das mensalidades por longos 10 (dez) anos, não podendo falar em boa-fé, em qualquer hipótese, mesmo sob análise da lógica comezinha.

3. O acórdão firmou posição pela manutenção da sentença em vista do descumprimento por parte da embargante das determinações judiciais que levou a sua flagrante inadimplência e pontuou que, por lógica, não se sustenta o mesmo valor da mensalidade do plano por longos 10 (dez) anos.

4. O voto guerreado teve o trabalho de transcrever, inclusive, a decisão que deferiu a tutela antecipada e que determinou, expressamente, o pagamento das mensalidades “com incidência tão somente do reajuste anual autorizado pela ANS.” que, de sabença comezinha, é publicado mensalmente e sua aplicação não demanda maiores esforços, que não uma “regra de três”.

5. Também não se sustenta a alegada inexistência de documento que lastreia atuarialmente o reajuste do plano de saúde, tendo o acórdão fixado que desde a tutela antecipada o aumento por faixa etária foi afastado e, portanto, por se cuidar de plano individual, são fixos, anuais e indicados pela ANS.

6. Por fim, a respeito da regularidade do percentual aplicado, a decisão ressalta que foi proporcionado à parte embargante a produção de prova, tendo restado silente à provocação do Juízo quanto a dilação probatória, sendo obrigação da autoria comprovar o excesso que alega ter ocorrido, em vista do inciso I, do art. 373, do CPC.

7. A hipótese é de conhecimento dos aclaratórios, máxime diante da necessidade de prequestionamento, mas de rejeição no mérito porque as razões de decidir se fixam na existência de contrato falso coletivo, o que afasta as alegações a respeito da correção dos percentuais praticados.

8. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519118-62.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519118-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD
Advogado(s): ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD em face do referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo nos autos em que contende com BRADESCO SAÚDE S.A, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDA EM VISTA DA PRECLUSÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA – PREVISÃO E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE INCONTROVERSAS – INADIMPLÊNCIA DOS DAS MENSALIDADES CONSTATADA APÓS DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – DEPÓSITOS REALIZADOS SEM APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL PREVISTO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO – ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORIA – APELO IMPROVIDO

1. A discussão nos autos gira em torno do percentual do aumento por faixa etária aplicado pelo plano de saúde recorrido, previsto no contrato firmado com a autoria.

2. A assistência judiciária gratuita foi deferida a parte autora desde 2015, através da decisão de ID 84870868, não havendo impugnação a tempo e modo pela acionada, configurando preclusão, cumprindo salientar que esta Relatoria, por cautela, frente ao decurso de tempo, intimou a autoria para juntada de documentos com sua renda mensal, não havendo alteração que pudesse permitir a revisão da benesse.

3. Não se pode confundir ausência de fundamentação com apresentação sucinta pelo Magistrado das suas razões de decidir, tendo o Eminente a quo firmado bases na improcedência do pedido quanto a ausência de pagamento dos valores determinados, que autoriza o cancelamento do plano e quanto a previsão contratual para aumento do plano por faixa etária.

4. Dentro dos limites da lide, a tutela antecipada deferida excluiu da atualização do débito apenas o aumento por faixa etária, tendo determinado expressamente o depósito das mensalidades, com incidência do reajuste anual autorizado pela ANS, tendo o autor depositado R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) pelos últimos 10 (dez) anos sem qualquer correção, redundando em descumprimento da ordem judicial.

5. Ao contrário do que afirma a autoria, inclusive, a inadimplência foi informada pela acionada nos autos nos IDs 84870914 e 84871119, sem que fosse contraditada pela autoria nos pronunciamentos posteriores, sobrevindo a sentença.

6. Convenientemente a parte autora tenta confundir os aumentos por faixa etária, previstos contratualmente, que não foram negados, com os aumentos legais que, no caso concreto, por se cuidar de plano individual, são regulados e impostos pela ANS anualmente.

7. Ao tratar de abusividade do aumento por faixa etária, a inicial fica restrita a sua própria existência e sustenta ilegalidade dos percentuais previstos desde a contratação inicial, fato incontroverso, sem provar a abusividade, estando o percentual questionado dentro de uma média de mercado, conforme admite o STJ e esta Corte em sua jurisprudência.

8. Intimadas as partes para especificar provas (evento 84871127), a autoria nada respondeu, retornando aos autos apenas no evento 84871132 para juntar substabelecimento, não cumprindo sua obrigação de comprovar a abusividade alegada.

9. Frente ao que impõem o TEMA 952 do STJ, todas as obrigações necessárias para imposição do aumento por faixa etária foram cumpridas pela seguradora, não tendo a autoria realizado prova em contradita ao item III da tese firmada, não sendo demonstrado ser o percentual contratual desarrazoado, não tendo requerido dilação probatória quando foi instado a fazê-lo pelo Primevo.

10. Apelo improvido, com majoração dos honorários devidos para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento e pontua a respeito “II.1 — DA INEXISTÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E DA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 952 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DOCUMENTO LASTREA ATUARIAMENTE O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO” infirmando que “...o julgado limitou-se a afirmar que a autoria não realizou prova em contradita ao item III da tese firmada. Todavia, ignora-se que a validade do reajuste, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), depende da comprovação ativa pela operadora de que o índice de 57,05% possui lastro técnico.”; acrescenta que “Em nenhum momento processual a Embargada se desincumbiu do ônus de juntar cálculos atuariais que justificassem especificamente o valor imposto.” e conclui que, de acordo com seu entendimento, “...o Acórdão validou o reajuste de 57% baseando-se em premissas genéricas de mercado, mas OMITIU em qual documento específico dos autos estaria a prova pericial/atuarial que justifica este percentual exato para a carteira deste segurado.”; acrescentou ponto a respeito “II.2 — DA SURRECTIO E DA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO AOS DEPÓSITOS – BOA-FÉ DO CONSUMIDOR” ao argumento que “O autor não possui o dever técnico, tampouco a capacidade de "adivinhar" que o valor depositado mensalmente era insuficiente, uma vez que a operadora de saúde jamais realizou qualquer manifestação ou peticionamento apontando eventuais diferenças. Da mesma forma, o juízo permaneceu inerte quanto à fiscalização dos depósitos durante o trâmite processual.” e que “O Embargante agiu imbuído de legítima confiança, depositando exatamente o valor nominal que o juízo fixou como condição, de modo que a imputação de "torpeza" sem considerar a omissão da Ré e do próprio Juízo configura vício de fundamentação.” indicando pontos prequestionados e requerendo pronunciamento a respeito da “1. A ausência de apresentação de cálculos atuariais por parte da BRADESCO SAUDE S/A, integrando o julgado para declarar se o índice de 57,05% possui prova técnica específica nos autos ou se baseia apenas em presunção de mercado; 2. A configuração da surrectio e a preservação da boa-fé do Embargante diante da aceitação tácita dos depósitos judiciais sem impugnação tempestiva pela Embargada ou advertência do juízo.”.

 

Contrarrazões por BRADESCO SAÚDE S.A no ID 98517812 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519118-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD
Advogado(s): ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

MK5

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

O acórdão firmou posição pela manutenção da sentença em vista do descumprimento por parte da embargante das determinações judiciais que levou a sua flagrante inadimplência e pontuou que, por lógica, não se sustenta o mesmo valor da mensalidade do plano por longos 10 (dez) anos.

 

Do acórdão:

 

“Devo iniciar beirar ao absurdo a alegação da autoria quanto a sua correção de comportamento ao manter depósitos mensais no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em cumprimento da tutela antecipada de ID 84870891, pelos últimos 10 (dez) anos, ao argumento que a seguradora não apresentou resistência aos mesmos.”

 

O voto guerreado teve o trabalho de transcrever, inclusive, a decisão que deferiu a tutela antecipada e que determinou, expressamente, o pagamento das mensalidades “com incidência tão somente do reajuste anual autorizado pela ANS.” que, de sabença comezinha, é publicado mensalmente e sua aplicação não demanda maiores esforços, que não uma “regra de três”.

 

A ciência do descompasso entre os valores depositados e os efetivamente devidos foi ressaltado no acórdão afligido lembrando que:

 

“Avanço indicando que a acionada provocou o Juízo Primevo para adoção de medidas, conforme termos da petição de evento 84870914, datada de setembro/2020 quando a autoria, mesmo “lembrado” dos termos da tutela antecipada, informou que estaria cumprindo a obrigação na petição de evento 84870915 e documentos que a acompanham, informação reiterada no evento 84871119 e documentos seguintes, máxime a carta de evento 84871120 - Pág. 8 que informava ao mesmo o valor devido e, inclusive, a sua inadimplência.”

 

Também não se sustenta a alegada inexistência de documento que lastreia atuarialmente o reajuste do plano de saúde, tendo o acórdão fixado que desde a tutela antecipada o aumento por faixa etária foi afastado e, portanto, por se cuidar de plano individual, são fixos, anuais e indicados pela ANS.

 

Volto ao acórdão:

 

“Com as vênias de estilo, convenientemente a parte autora tenta confundir os aumentos por faixa etária, previstos contratualmente, que não foram negados, com os aumentos legais que, no caso concreto, por se cuidar de plano individual, são regulados e impostos pela ANS anualmente.

 

Ao tratar de abusividade do aumento por faixa etária, a inicial fica restrita a sua própria existência e sustenta ilegalidade dos percentuais previstos desde a contratação inicial – fato incontroverso.”

 

A respeito da regularidade do percentual aplicado, a decisão ressalta que foi proporcionado à parte embargante a produção de prova, tendo restado silente à provocação do Juízo quanto a dilação probatória, sendo obrigação da autoria comprovar o excesso que alega ter ocorrido, em vista do inciso I, do art. 373, do CPC.

 

Da decisão:

 

“Frente ao que impõem o TEMA 952 do STJ, todas as obrigações necessárias para imposição do aumento por faixa etária foram cumpridas pela seguradora, não tendo a autoria realizado prova em contradita ao item III da tese firmada, não sendo demonstrado ser o percentual contratual desarrazoado, não tendo requerido dilação probatória quando foi instado a fazê-lo pelo Primevo.”

 

Não há correções passíveis por meio de aclaratórios.

 

Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator