PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual aposentado em face de ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de manifestação quanto ao Requerimento de Direitos e Vantagens – Substituição/Gratificação por Acumulação de Cargo e/ou Funções, protocolado em 12 de junho de 2024, o qual permaneceu sem resposta até a data da impetração. Alega o impetrante ter exercido, por diversas vezes, a substituição de função sem a correspondente contraprestação pecuniária, razão pela qual requereu administrativamente o pagamento das verbas correspondentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 16 e 46. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077471-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS
Advogado(s): MARIA GORETTE AGUIAR MENDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside em verificar se a omissão administrativa em apreciar o requerimento do impetrante, dentro de prazo legal, caracteriza violação a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e das normas que regem o processo administrativo.
3. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos o direito à razoável duração do processo, inclusive o administrativo.
4. A Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece prazos objetivos para tramitação e manifestação nos processos administrativos, os quais não foram observados pela Administração no caso concreto.
5. A ausência de movimentação do processo administrativo por mais de três meses sem justificativa afronta os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo.
6. A atuação judicial no presente caso não adentra o mérito administrativo, restringindo-se à legalidade da omissão estatal.
7. A jurisprudência reconhece, de forma pacífica, que a demora injustificada da Administração em decidir requerimento administrativo configura abuso de poder por omissão e enseja a concessão da segurança.
8. A própria Administração apenas adotou providências após a concessão da medida liminar, o que reforça a caracterização da ilegalidade.
9. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
"1. O direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, impõe à Administração Pública o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo legal, sob pena de violação a direito líquido e certo.
2. A omissão injustificada da Administração na análise de requerimento administrativo configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº XXXXX-92.2019.8.05.0000; Súmula 731/STF (controle judicial da legalidade do ato administrativo).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8077471-04.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante D MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS e autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Marco Tullio Benjamim Brettas, servidor público estadual aposentado, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e, por extensão, ao Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de resposta ao Requerimento de Direitos e Vantagens – Substituição/Gratificação por Acumulação de Cargo e/ou Funções, protocolado em 12 de junho de 2024, e que, segundo alega, permaneceu sem qualquer manifestação da Administração Pública até a data da impetração. Sustenta o impetrante que, durante mais de quarenta anos de serviço público, exerceu com regularidade o cargo de Agente de Tributos, sendo convocado reiteradas vezes para substituir o Coordenador II da SAT/DAT-SUL, Sr. Eraldo Velame Filho, em períodos de licença-prêmio e férias, sem, contudo, receber a devida contraprestação pecuniária. Em razão disso, protocolou o referido requerimento administrativo junto à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento e o pagamento da gratificação por substituição de função, nos termos da legislação estadual vigente. Aduz que a omissão da autoridade coatora em apreciar o pleito configura violação ao direito líquido e certo de obter resposta administrativa em prazo razoável, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pelos dispositivos da Lei Federal nº 9.784/1999 e da Lei Estadual nº 12.209/2011, que regulam os processos administrativos. Defende, ainda, que a demora administrativa viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, a determinação judicial para que a autoridade impetrada promova o andamento do processo administrativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Em decisão de ID 75934473, foi concedida a medida liminar e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia ao ID 81242682. O Estado da Bahia, interveio no feito ao ID 81955625, pugnando pela denegação da segurança. Sustentou que o processo administrativo mencionado pelo impetrante encontrava-se em tramitação regular, não havendo que se falar em mora excessiva. Argumentou, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes. Invocou, para tanto, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 69.735/95, para afirmar que o mérito do ato administrativo não pode ser objeto de reexame judicial Em réplica, ID 82779219, a defesa do impetrante refutou integralmente as alegações da Procuradoria do Estado, reiterando a ocorrência de omissão administrativa e destacando que o pagamento das verbas pleiteadas somente foi realizado após a concessão da liminar, o que comprovaria a ilegalidade da conduta estatal. Aduziu, ainda, que o controle judicial ora pleiteado não busca a substituição do mérito administrativo, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade da inércia do Estado, em ofensa aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa O Ministério Público em parecer, ID 83391650, se manifestou pela não intervenção. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077471-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS
Advogado(s): MARIA GORETTE AGUIAR MENDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Tullio Benjamim Brettas, servidor público estadual aposentado, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de apreciação do Requerimento de Direitos e Vantagens – Substituição/Gratificação por Acumulação de Cargo e/ou Funções, protocolado em 12 de junho de 2024, sem resposta ou andamento até a data da impetração. O impetrante, representado por sua advogada, sustenta violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, assegurados constitucionalmente, requerendo a concessão de segurança para que a autoridade coatora promova o regular andamento do procedimento administrativo. A controvérsia posta diz respeito à omissão da autoridade administrativa em apreciar o pedido formulado pelo servidor, configurando, segundo o impetrante, violação a direito líquido e certo. No caso em exame, entendo assistir razão ao impetrante. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, assim é, nos exatos termos: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003). De igual modo, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que assegurem sua celeridade. A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal e serve de parâmetro para os Estados, estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período. Essa disposição é reproduzida na Lei Estadual nº 12.209/2011, que, em seus arts. 16 e 46, impõe à Administração o dever de encaminhar o requerimento em até 10 dias e emitir pronunciamentos consultivos em até 30 dias, prorrogáveis mediante justificativa, veja: Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação: Art. 46 - Os pronunciamentos de órgãos consultivos serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos, salvo norma especial em sentido diverso. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi devidamente protocolado pelo impetrante em 12 de junho de 2024, permanecendo sem qualquer movimentação ou resposta por mais de seis meses. A ausência de movimentação desde o protocolo, conforme o extrato de movimentação acostado ao processo (ID 75407339), demonstra que esses prazos não foram cumpridos, evidenciando omissão e ausência de justificativa para a falta de apreciação, o que configura abuso de poder por omissão. Não houve justificativa plausível apresentada pela Administração para a paralisação do processo, o que configura omissão e afronta direta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, reconhece que a demora injustificada da Administração em analisar pedido administrativo configura violação a direito líquido e certo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-92.2019.8 .05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA APEB Advogado (s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR, MICHAEL NERY FAHEL ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA ESTIPULAR PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . Preliminares de falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A pretensão veiculada no mandado de segurança gira em torno do suprimento da omissão administrativa na conclusão de requerimento submetido a seu crivo . III. Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado pela Impetrante em novembro/2003, sucedendo mais de 16 (dezesseis) anos sem decisão definitiva, o que revela a ilegalidade da omissão apontada. IV. Ocorrência de violação a razoável duração do processo . Estipulação do prazo de 60 dias para que as autoridades impetradas promovam a conclusão do processo administrativo, como entenderem de direito. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-92.2019.8 .05.0000 e Agravo Interno nº 8020337-92.8.05 .0000.1, figurando como impetrante a APEB – ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2020 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 8020337-92.2019.805.0000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/06/2020). Não procede a alegação da Procuradoria do Estado de que haveria invasão do mérito administrativo. O controle judicial exercido no presente caso limita-se à verificação da legalidade da omissão, não alcançando a análise da conveniência ou oportunidade do ato. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra Direito Administrativo Brasileiro (48ª ed., Malheiros, 2022, p. 720), “o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir a discricionariedade legítima da Administração; o que se impõe é o controle da legalidade do ato”. Assim, é dever do Judiciário assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente quando demonstrada a inércia estatal. No caso concreto, a demora injustificada no trâmite do processo administrativo é evidente e restou confirmada pela própria conduta da Administração, que apenas procedeu ao pagamento reclamado após a concessão da liminar. Tal fato reforça o acerto da decisão inicial e a necessidade de confirmação da medida, uma vez que a efetividade da prestação jurisdicional exige a correção de condutas omissas que resultem em lesão a direito líquido e certo. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a decisão liminar, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao regular andamento e conclusão do processo administrativo protocolado em 12 de junho de 2024, no prazo legal previsto na Lei Estadual nº 12.209/2011, sob pena de responsabilidade administrativa em caso de descumprimento. Sem pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de sessões, Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077471-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS
Advogado(s): MARIA GORETTE AGUIAR MENDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias.