PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8002101-51.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E WELLINGTON NEY NOVAIS
Advogados: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: PE 32.766-A) E ALLANA COSTA NOVAIS (OAB: BA 35.039-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CONTRARRAZÕES AO APELO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACIONANTE. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CASA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO JUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. ACERTO. RECURSOS. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002101-51.2021.8.05.0088, em que figuram como litigantes os acima identificados.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8002101-51.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E WELLINGTON NEY NOVAIS
Advogados: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: PE 32.766-A) E ALLANA COSTA NOVAIS (OAB: BA 35.039-A)

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83446706, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos contratos discutidos, condenar o acionado na restituição, em dobro, das parcelas descontadas no benefício do acionante, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação.

Não se conformando com o julgado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs o presente apelo, ID 83446709, defendendo o descabimento da restituição em dobro, visto que não houve pagamento em excesso e não restou comprovada a má-fé, requerendo, também, a exclusão da indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer comprovação de abalo ou violação a direito da personalidade que justifique o seu arbitramento. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor fixado.

Contrarrazões, ID 83446714, pelo desprovimento do recurso.

Também apelou Wellington Ney Novais, ID 83446711, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo, não cumprindo com seu papel punitivo e pedagógico, pelo que requer a majoração da verba para R$ 20.000,00.

Contraminuta, ID 83446716, defendendo o descabimento da gratuidade da justiça e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8002101-51.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E WELLINGTON NEY NOVAIS
Advogados: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: PE 32.766-A) E ALLANA COSTA NOVAIS (OAB: BA 35.039-A)

 

VOTO


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício do autor e indenização por danos morais, relativos a empréstimos consignados alegadamente não contratados.

Inicialmente, quanto ao argumento lançado em sede de contrarrazões ao recurso autoral, do não cabimento do deferimento da gratuidade judiciária, vê-se que não merece prosperar, impondo ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando o pedido for formulado por pessoa natural, conforme seu art. 99, §§ 2º e 3º.

Assim, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestado pelo autor, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita.

Rechaça-se, portanto, a dita impugnação.

Exsurge dos autos que o acionante propôs a presente demanda, alegando que é aposentado e foi surpreendido ao tomar conhecimento da existência de 3 empréstimos feitos em seu nome perante o acionado, totalizando R$ 9.674,08, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.

Em sede de defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade dos contratos, oportunidade em que apresentou os respectivos instrumentos, com assinaturas atribuídas ao autor. Diante da impugnação às rubricas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo, ID 83446682, concluiu pela inexistência de sinais indicativos de que os grafismos questionados tenham sido lançados pelo punho do demandante. Em razão desse resultado, a Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

De igual modo concluiu-se que os descontos efetivados em desfavor do autor, relativos aos negócios jurídicos supracitados, decorreram de fraude, razão pela qual os valores indevidamente pagos devem ser restituídos pela instituição financeira.

Tendo em vista a manifesta falha na prestação dos serviços, porque reconhecida a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, vê-se que não merece amparo a irresignação da instituição financeira, pois escorreita a declaração de nulidade da pactuação, assim como a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas a título de prestações mensais, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, entende-se pela sua configuração, em face das supostas contratações, que não se concretizaram de forma regular, sendo certo que, na celebração do negócio, o banco deixou de adotar as cautelas mínimas, promovendo descontos mensais em verba de natureza alimentar, com redução, por conseguinte, do poder de compra do autor, que, por sua vez, realizou o depósito judicial dos valores depositados em seu favor, ID 83446601 e seguintes, necessitando ingressar com o presente feito para obter a declaração de inexistência das pactuações.

Acerca do tema, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). 

APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA FALSA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Juízo de planície, então, determinou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade/falsidade da assinatura apostas no empréstimo consignado (fls. 236/237), a qual concluiu que "as assinaturas questionadas não são autenticadas da Sra. Iris das Graças Cavalcante Balieiro" (fls. 264/281); - O que se verifica é que a instituição financeira não procedeu com o cuidado exigido ao aceitar contratação fraudulenta e, ainda que a contratação tenha se dado por terceiro falsário, aquela não se exime da responsabilidade pelo ato ilícito, um vez que criou embaraço na vida da autora, pessoa já idosa. Logo, a cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório, uma vez que extrapola o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual mantenho a condenação pelos danos morais; - Quanto aos danos materiais, entendo perfeitamente cabíveis, tendo em vista que não houve, no vertente feito, mero engano que justificasse a abusiva conduta do banco, mas erro inescusável, reiterando a má-fé do ente empresarial que mesmo após a autora tentar solucionar amigavelmente o problema, manteve os descontos em sua aposentadoria, o que permite a devolução em dobro do que fora cobrado indevidamente; - O mais acertado é condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, aos quais serão verificados em liquidação de sentença; - 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 07108056320128040001 AM 0710805-63.2012.8.04.0001, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 07/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021). 

Nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando evidente a existência de relação de consumo, como a caracterizada nos presentes autos, incide o art. 14, daquele diploma legal, a evidenciar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Neste rumo de entendimento, no que refere ao dano puramente moral, pois não produz reflexos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida, nesses casos, a precisa materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia experimentados pela vítima do dano.

Segundo Sergio Cavalieri Filho:

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 5ª ed.).

No caso, restou evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que o acionante teve descontado montante de seus vencimentos para adimplir parcelas de contratos firmado por falsários, fato que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza a existência de danos extrapatrimoniais.

Diante do quanto narrado, cabe a pretendida reparação, visando a compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido pelo banco.

Comprovado o dano e sua autoria, resta o exame de sua quantificação, objeto de ambos os recursos, tendo pugnado o acionado pela redução da indenização fixada em primeiro grau, enquanto o acionante pugnou pela sua majoração.

Para a fixação de indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar-se das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Acerca do assunto, decidiu o STJ que, “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

Neste contexto, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 8.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes, não comportando redução, sob pena de esvaziamento de sua função pedagógica e punitiva, especialmente diante da capacidade econômica do ofensor/recorrente, tampouco majoração, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.

A propósito, os seguintes julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - In casu, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi realizado em seu nome e sem sua autorização empréstimo consignado pelo réu, com desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelado em 60 meses, cada parcela no valor de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos). Aduz que tomou ciência do empréstimo quando se dirigiu ao banco para sacar seu benefício previdenciário e foi surpreendida com valor menor do que o regularmente disponibilizado. II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro com o valor supostamente disponibilizado pelo réu. III – Houve desconto de 01 (uma) parcela do empréstimo consignado na conta utilizada para recebimento de benefício pela autora. Necessidade de devolução em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC. IV – Danos morais. Arbitrado pelo Magistrado de piso no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor. Recurso do autor limitado a majoração. Não provido. V – Correção Monetária. A partir do arbitramento da condenação. Súmula nº 54 STJ. Juros de Mora. INPC. Fixados em 1% (um por cento). Termo a quo fixado à luz da Súmula Nº 54 do STJ. Data do evento danoso. VI – Negado Provimento aos Recursos de Apelação. (TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DO DANO MORAL. 1. No caso sob análise, alega a autora haver sido vítima de conduta ilícita praticada pela recorrente pela renovação de contrato de mútuo não autorizada pela parte autora. 2. Historiando os autos, verifica-se que a perícia grafotécnica realizada nos autos (fls. 390/378) constatou não ser da autora as assinaturas postas na renovação dos empréstimos corroborando o pedido autoral. 3. A Apelante também não conseguiu produzir provas de suas alegações limitando-se a afirmar que a apelada possui um contrato de empréstimo legítimo e que percebeu os créditos provenientes dos refinanciamentos do referido mútuo, sendo válida a renovação, mesmo diante da prova cabal de fraude na assinatura do contrato. 4. Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 5. Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida nos proventos de aposentadoria já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima. Precedentes. 5. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. No entanto, merece remate a sentença do juízo primevo somente quanto ao termo inicial dos juros nos danos morais que devem recair a partir da citação tal como determinado pela art. 405 do Código Civil e não da data do primeiro refinanciamento, como disposto na sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05046744420168050274, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019).

Portanto, outra não poderia ser a conclusão adotada no julgado senão aquela nele consignada, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a instituição financeira na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os recursos, majorando-se a verba advocatícia em 5%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator