PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO LATERAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA. TENTATIVA DE PASSAGEM PELO FLANCO DIREITO. VIOLAÇÃO DE DEVERES DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A autora sustenta que o réu realizou conversão imprudente, enquanto o demandado réu alega que o preposto da autora tentou ultrapassagem indevida pela direita, durante manobra sinalizada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade pelo evento danoso a partir da dinâmica fática e das provas dos autos, notadamente o vídeo de segurança; (ii) verificar se houve violação às normas de trânsito pela condutora apelante ao tentar a passagem pela direita; e (iii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a responsabilidade do réu por culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova do fato constitutivo incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante apresentou narrativa contraditória na inicial, alegando ser condutora de veículo de grande porte que realizava manobra de conversão, quando as provas documentais atestam que tal posição era ocupada pelo caminhão do apelado. 4. As filmagens apresentadas pelo requerido demonstram que o caminhão de sua propriedade transitava pela faixa da esquerda, sinalizou antecipadamente e iniciou a conversão à direita, manobra necessária para veículos de grande porte. A colisão ocorreu porque o condutor do veículo da apelante tentou forçar uma ultrapassagem pelo flanco direito, em espaço exíguo, interceptando a trajetória do caminhão à frente. 5. A conduta da apelante configura violação direta aos arts. 29, inciso IX, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbem a ultrapassagem pela direita e exigem cautela e sinalização prévia para qualquer manobra. 6. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal entre a conduta do réu e o dano experimentado, o que impõe a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É de responsabilidade exclusiva do condutor a colisão causada por tentativa de ultrapassagem pela direita contra veículo de grande porte que já havia iniciado e sinalizado manobra de conversão à direita. 2. A insuficiência de prova da conduta ilícita do réu, somada à demonstração de imprudência da própria vítima, afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 85, § 11 e 489; CTB, arts. 29, IX e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 239.129/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 19.10.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552042-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: SERGIO HENRIQUE BRITO
Advogado(s): MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES, LUCIANO MENEZES SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação indenizatória ajuizada por SANJUAN ENGENHARIA LTDA. em face de SERGIO HENRIQUE BRITO, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, bem como o pleito formulado em sede de reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da culpa do réu, entendendo que os elementos dos autos indicam que o veículo da autora contribuiu decisivamente para o acidente ao tentar ultrapassar pela direita durante uma manobra de conversão devidamente sinalizada pelo caminhão do acionado. Irresignado, o insurgente interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a nulidade da sentença por vícios de fundamentação e cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado incorreu em contradição ao afirmar que a filmagem não demonstrava a dinâmica de forma evidente e, ao mesmo tempo, utilizá-la como base para concluir pela culpa da parte autora. Salienta que houve cerceamento de defesa em decorrência da desconsideração da ausência injustificada do apelado à audiência de instrução e julgamento. Defende que a inércia do réu em comparecer ao ato processual e em cumprir a determinação de juntada de mídia deveria ter gerado uma presunção de veracidade em favor da narrativa autoral, conforme a sistemática processual vigente. Acrescenta que ocorreu um erro grave na valoração das provas, notadamente quanto ao Registro de Acidente de Trânsito (RAT), documento oficial que goza de presunção de veracidade e que, segundo a recorrente, não foi devidamente apreciado pelo Juízo a quo. Sustenta que o vídeo de ID 497194074 demonstra que o caminhão do apelado transitava pela faixa da esquerda e realizou conversão abrupta para a direita, interceptando a trajetória da caminhonete da apelante. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja acolhida a preliminar para declarar a nulidade da sentença; caso superada a questão prévia, pleiteia a reforma integral do julgado para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.498,41. Subsidiariamente, roga pelo reconhecimento da culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte, com a fixação proporcional da indenização e compensação das verbas de sucumbência. Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 99362050, sem arguição de preliminares. No mérito, requer a manutenção da sentença. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 23 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552042-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: SERGIO HENRIQUE BRITO
Advogado(s): MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES, LUCIANO MENEZES SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual se discute a responsabilidade civil subjetiva e a dinâmica de colisão envolvendo o veículo VW Amarok da apelante e o caminhão Ford F 4000 do apelado. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, bem como a reconvenção, sob o fundamento de que a prova documental e fílmica demonstra a culpa exclusiva da parte autora pelo sinistro. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade arguida pela apelante. A recorrente sustenta a existência de vício de fundamentação na sentença, alegando que o Magistrado a quo incorreu em contradição ao julgar a lide com base em filmagem que ele próprio classificou como "não evidente" quanto à dinâmica do acidente. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise do Registro de Acidente de Trânsito (RAT). A prefacial não merece acolhimento. A leitura atenta da decisão recorrida revela que o julgador enfrentou os pontos cruciais da lide, expondo de forma clara as razões de seu convencimento, em estrita observância ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de o Juízo ter pontuado que a filmagem, isoladamente, poderia não demonstrar a exata dinâmica do acidente, não o impediu de valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, notadamente a inversão discursiva operada pela própria autora em suas manifestações. Ademais, o magistrado não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os documentos quando o acervo probatório global já sustenta sua conclusão. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que a discordância da parte com a conclusão do julgamento não se confunde com falta de fundamentação ou nulidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. 5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A apelante sustenta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o magistrado ignorou a ausência injustificada do apelado à audiência de instrução e julgamento, o que deveria ter ensejado a aplicação da pena de confesso. Afirma que tal inércia, somada à falha na juntada de mídia pelo réu, comprometeu a instrução probatória. Sem razão, contudo. A pena de confissão ficta possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes no processo. No caso em tela, a existência de prova em vídeo (ID 497194074) e as contradições na narrativa da inicial permitiram ao julgador formar seu convencimento independentemente do depoimento pessoal do réu. Como destinatário final das provas, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os fatos já se encontram suficientemente esclarecidos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, inexistindo prejuízo real ao exercício do contraditório e estando a decisão devidamente lastreada nas provas produzidas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se houve conduta culposa do apelado apta a gerar o dever de indenizar, ou se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria apelante, considerando a dinâmica fática extraída das provas coligidas aos autos. A responsabilidade civil subjetiva, aplicada ao caso de acidentes de trânsito, exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sob a ótica processual, incide a regra do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. Chama a atenção a profunda contradição narrativa apresentada pela apelante desde a peça exordial. Na petição inicial, a autora afirmou categoricamente que seu veículo era de "grande porte e extensão" e que "precisou ir para a faixa da esquerda para conseguir ângulo para realizar a curva à direita". Ocorre que, conforme a prova documental de ID 99361946 e o Registro de Acidente de Trânsito, o veículo da apelante era, na verdade, uma caminhonete VW Amarok, enquanto o veículo do apelado era um caminhão Ford F 4000. A própria narrativa da inicial descreveu a manobra correta para veículos de grande porte — deslocar-se à esquerda para converter à direita —, mas tentou imputar essa posição à caminhonete da autora, quando as provas demonstram que tal posição era ocupada pelo caminhão do réu. A análise do vídeo de ID 497194074 (extraído do processo de origem) é determinante para dirimir a controvérsia e ratificar o acerto da sentença. As imagens comprovam que o caminhão do apelado transitava regularmente pela faixa da esquerda e realizava a manobra de conversão à direita de forma lenta. A colisão ocorreu porque a caminhonete da apelante, vindo logo atrás pela faixa da direita, tentou forçar uma passagem pelo estreito espaço existente entre o caminhão e o meio-fio, interceptando a trajetória do veículo de maior porte que já havia iniciado o deslocamento lateral. A conduta da apelante configura manifesta imprudência, uma vez que ignorou a sinalização do veículo à frente e tentou uma ultrapassagem pela direita em local e momento absolutamente inadequados. A tentativa de reformar a sentença baseada em uma suposta "inconclusividade" do vídeo não prospera, pois, embora o Juízo a quo tenha feito uma ressalva quanto à nitidez das imagens, a conjugação destas com a inversão discursiva da própria autora revela uma tentativa de ajustar os fatos à realidade após ser confrontada com as imagens. Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta qualquer dever de reparação por parte do apelado. A conduta desatenta do condutor do veículo da autora, ao realizar manobra vedada e perigosa, foi a causa direta e eficiente do sinistro, não havendo elementos nos autos que apontem para qualquer agir ilícito ou negligente do condutor do caminhão Ford F 4000. Sob a ótica do ordenamento jurídico de trânsito, a conduta do condutor do veículo da apelante revela uma sucessão de infrações aos deveres de cuidado e segurança. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 29, inciso IX, é taxativo ao determinar que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita, obrigatoriamente, pela esquerda, permitindo-se a ultrapassagem pela direita apenas quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. No caso concreto, as provas produzidas demonstram que o caminhão do apelado estava sinalizando a intenção de convergir à direita, o que tornava a tentativa de passagem pela direita por parte da caminhonete VW Amarok uma manobra expressamente vedada e de altíssimo risco. Ademais, a apelante ignorou o disposto no art. 34 do CTB, que impõe ao condutor o dever de certificar-se de que pode realizar qualquer manobra sem perigo para os demais usuários da via, bem como de indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. Ao tentar forçar uma passagem pelo estreito espaço entre o caminhão e o meio-fio durante uma manobra de conversão já iniciada pelo veículo de maior porte, a condutora da apelante assumiu o risco do resultado danoso, agindo com manifesta imprudência e imperícia. Deve-se ressaltar, ainda, a inobservância do dever de guardar distância de segurança lateral e frontal (Art. 29, II, do CTB), elemento essencial para evitar colisões em cenários de tráfego urbano intenso. A dinâmica dos fatos conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (autora/apelante). Tal excludente de responsabilidade rompe o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano sofrido, uma vez que o sinistro derivou unicamente do comportamento temerário da própria apelante. Não há como imputar ao apelado qualquer parcela de culpa, visto que ele conduzia seu veículo de grande porte em conformidade com as normas técnicas — ocupando a faixa da esquerda para obter o ângulo necessário à conversão à direita, conforme exige a prudência para veículos extensos. Nesse sentido, a pretensão subsidiária de reconhecimento de culpa concorrente não encontra amparo no acervo probatório. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, reconhecendo a culpa exclusiva da apelante pelo acidente de trânsito narrado. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento total do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552042-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: SERGIO HENRIQUE BRITO
Advogado(s): MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES, LUCIANO MENEZES SANTANA
VOTO
Relatora