PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da UNIVERSO – Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. O juízo de origem reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria sem autorização ou vínculo contratual com a ré, requerendo a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contrato não celebrado pela autora, configura situação apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (CDC, art. 14). 4. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente configura falha na prestação do serviço, uma vez que compromete a segurança e a confiança exigidas nas relações consumeristas. 5. A jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e gera repercussão extrapatrimonial, caracterizando dano moral indenizável. 6. No caso concreto, a autora, pessoa idosa e dependente exclusivamente de sua aposentadoria, foi vítima de descontos mensais não autorizados, totalizando R$ 632,82, o que representa impacto significativo em sua subsistência e ofensa à sua dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para compensar o sofrimento suportado e desestimular a repetição da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação contratual válida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços em relações de consumo é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VII, e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AC 2010219772, Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho, j. 24.01.2011; TJMG, AC 10701110050377001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, j. 02.05.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050560-49.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante – JAGUACIARA COSTA, e, como Apelado- UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050560-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAGUACIARA COSTA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAGUACIARA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde novembro de 2023 até os dias atuais, sem que houvesse qualquer vínculo contratual com a parte ré ou autorização para tais descontos. Em suas palavras, “foi vítima de fraude contratual quando sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria [...] mesmo inexistindo qualquer relação com o Recorrido, não autorizando os descontos ou assinado qualquer contrato para consecução dos serviços do Réu”. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço, violando direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código Civil (art. 186) e no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 14). Sustenta que se trata de caso de responsabilidade objetiva, e que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável, nos moldes da jurisprudência do STJ e de diversos tribunais pátrios. Sustenta ainda que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e determinado a restituição em dobro dos valores, equivocou-se ao afastar o dano moral, pois o constrangimento, o sofrimento e a violação à dignidade da pessoa humana são evidentes, sobretudo pelo fato de a autora ser idosa e depender exclusivamente de sua aposentadoria para sobreviver. Reforça que os descontos somaram R$ 632,82, valor que afeta significativamente sua subsistência. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente o de condenação por danos morais, em valor razoável e compatível com o prejuízo sofrido. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Despacho de ID 76601287, verificando que o Apelado fora intimado pelo diário da justiça eletrônico, malgrado não tenha advogado constituído nos autos, determinou a intimação da parte Recorrida para querendo contrarrazoar. A UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL apresentou contrarrazões, no ID 77473045, pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050560-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAGUACIARA COSTA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAGUACIARA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Conheço da apelação interposta, recebendo-a em ambos os efeitos com estio no caput do art. 1.012, do CPC. Compulsando-se os autos, constata-se que restou incontroversa a ilicitude dos descontos impugnados, de modo que subsiste, como ponto controvertido, apenas a análise acerca da configuração ou não de danos morais em decorrência de tais descontos. A relação travada entre os litigantes é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviço. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas. Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, tem-se que a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC. Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Com relação a responsabilidade civil objetiva, sabe-se que esta é constituída de três pressupostos, quais sejam: 1- A conduta humana (ação ou omissão); 2- O dano e o 3- Nexo de causalidade. In casu, a parte autora/apelante alega ter sofrido danos morais e materiais em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que desconhece. Neste contexto, evidenciando-se uma falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada pela cobrança indevida e respectivo pagamento, demonstrada está a repercussão extrapatrimonial do evento, pois a autora foi submetida a contratação que não aderiu e muito menos anuiu, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, o que ultrapassa as raias de mero aborrecimento e caracteriza o dano moral, como vêm decidindo os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante da afirmação da Autor no sentido de que não contratou os serviços disponibilizados pela Instituição Apelante, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A obtenção de empréstimo consignado em nome da Autora, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pela Autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. 3. Valor da indenização fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (TJ-SE - AC: 2010219772 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. Sendo indevidos os descontos questionados nos autos, já que oriundos de empréstimo não contratado pela parte, que reduziram ainda mais o benefício recebido, causando-lhe extrema angústia, não merece reforma a sentença que julgou procedente a demanda. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. A penalidade da repetição em dobro do indébito não se aplica se ausente a má-fé do banco, que ao realizar descontos indevidos agiu por negligência. (TJMG - AC 10701110050377001, 15ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 10/05/2013, Julgado em 2 de Maio de 2013, Relator José Affonso da Costa Côrtes) No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso. Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o conseqüente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito. In casu, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização, deve a indenização ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, diante da reforma da sentença e considerando que a parte Ré restou integralmente vencida, impõe-se a ela o ônus de suportar na totalidade o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar a parte Ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros moratórios calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto). Condena-se a parte Ré/Apelada ao pagamento na integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050560-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAGUACIARA COSTA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
VOTO