PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078553-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOMINGAS MARQUES DE SOUZA
Advogado(s):SIMARIA ALVES FOGACA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PERIODICIDADE DA MULTA.

1. Requerida tutela de urgência visando suspensão de descontos sob tese de não ter sido celebrado o empréstimo originário, é dever da instituição financeira apresentar a prova da regular celebração do negócio. Não apresentada, mantem-se a determinação de suspensão de descontos.

2.  A ordem de suspensão de descontos deve, de fato, carregar consigo alguma cominação de astreintes, para compelir a parte a cumpri-la. A penalidade, todavia, não pode ser desproporcional à obrigação que é imposta.

3. Se só é possível descumprir a ordem uma vez ao mês, a multa deve ser aplicada uma vez ao mês. Não é razoável fixar-se multa de periodicidade diária para uma obrigação que só ocorre uma vez ao mês e que, portanto, só pode ser cumprida ou descumprida uma vez por mês.

Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte.

Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8078553-36.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e em é agravada DOMINGAS MARQUES DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078553-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOMINGAS MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): SIMARIA ALVES FOGACA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo dito não realizado, sob pena de multa diária.

Em suas razões, a parte ré sustenta que não lhe foi oportunizado provar a regularidade da contratação, que a operação questionada foi regularmente celebrada por meio de caixa eletrônico com a finalidade de repactuar a dívida decorrente de contrato anteriormente celebrado e que, portanto, não há a probabilidade do direito. Noutro ponto, sustentou a desproporcionalidade da multa diária. Pediu, ao final, a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução da multa cominada.

Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de antecipação da tutela recursal, para modificar a periodicidade da multa de diária para mensal, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso apenas neste ponto.

A autora, embora intimada, não respondeu ao recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 17 de fevereiro de 2026.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078553-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOMINGAS MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): SIMARIA ALVES FOGACA

 

VOTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.015, VII), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.016), porque está preparado (art. 1.007) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

A tese da autora é de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em discussão. A ré, ora agravante, sustenta a regularidade da contratação, entretanto não apresenta o contrato que subsidiaria os descontos.

Sustentou, com efeito, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado por meio de caixa eletrônico com a finalidade de repactuar a dívida decorrente de contrato anteriormente celebrado e que, portanto, não há a probabilidade do direito. Todavia, também não apresentou o contrato anterior, que teria sido objeto da presente repactuação.

Em assim sendo, mantenho, por ora, a determinação de suspensão dos descontos exarada liminarmente pelo juiz da causa.

Com efeito, a determinação de abstenção (não descontar) deve, de fato, carregar consigo alguma penalidade para a hipótese de descumprimento, como forma de compelir o réu a cumprir a determinação judicial. Por este motivo, não é o caso de se suspender, por completo, a cominação de astreintes.

Por outro lado, tanto o valor quanto a periodicidade devem ser compatíveis com o direito tutelado e com a razoabilidade que o caso requer.

No caso concreto, o valor da multa (R$ 300,00) é baixo, face o valor da parcela objeto da ordem de abstenção (R$ 485,10), mas a periodicidade diária torna a cominação como um todo demasiado elevada. O descumprimento da obrigação durante um mês, por exemplo, levará à aplicação de nove mil reais (R$ 9.000,00) de multa, em função do descumprimento da ordem de não descontar R$ 485,10, redundando em excessiva multa de quase 20 vezes o valor da obrigação descumprida.

Como o dever imposto é de periodicidade mensal, pois se consubstancia numa ordem de não fazer algo que só se faz uma vez ao mês, a multa deve incidir para cada hipotético possível descumprimento. Assim, se só é possível descumprir a ordem uma vez ao mês, a multa deve ser aplicada uma vez ao mês. O ajuste de periodicidade, portanto, se faz necessário no caso concreto, em conjunto com o ajuste do valor unitário da multa.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento tão-somente para modificar as astreintes cominadas na origem para um mil reais (R$ 1.000,00) por cada desconto mensal que vier a ser feito em descumprimento da ordem deferida na origem, podendo ser majorada ou reduzida pelo juiz da causa se, ulteriormente, revelar-se irrisória ou excessiva.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator