PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº: 8004986-23.2025.8.05.0274 Comarca: Vitória da Conquista/BA Apelante: Ezequiel Lacerda Lima Defesa Técnica: Bel. Arcenio Cleber Farias Viana (OAB/BA 85215) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NA LEI 11.343/06. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA COTA CONHECIDA, PELO SEU IMPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta por Ezequiel Lacerda Lima contra sentença que o condenou a 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). 2. A defesa requereu: (i) afastamento da qualificadora por ausência de laudo pericial; (ii) reconhecimento da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, c, do CP); (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/06 e (iv) concessão da gratuidade de justiça. 3. Ministério Público manifestou-se pelo não provimento; Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8004986-23.2025.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Apelante Ezequiel Lacerda Lima e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004986-23.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL LACERDA LIMA
Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. As questões submetidas ao Tribunal consistem em saber:
(i) se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial;
(ii) se há elementos que justifiquem a aplicação da atenuante de coação moral resistível;
(iii) se é possível aplicar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06 a crime previsto no Código Penal;
(iv) se cabe a concessão da gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
5. A prova oral, as imagens de segurança e a confissão do réu evidenciam que houve rompimento do portão do condomínio para a subtração, sendo desnecessário laudo pericial, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. A alegada coação moral resistível, baseada em suposta dívida de drogas, não foi comprovada por prova idônea, inexistindo demonstração concreta da intimidação.
7. A causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/06 aplica-se apenas a crimes tipificados na Lei de Drogas, sendo inaplicável ao delito de furto.
8. Quanto à gratuidade de justiça, compete ao Juízo da Execução avaliar a condição econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas.
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de perícia técnica, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova. 2. A atenuante da coação moral resistível exige prova concreta e inequívoca da pressão externa que motivou o crime. 3. A causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/06 aplica-se exclusivamente aos delitos previstos na Lei de Drogas. 4. A verificação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deve ocorrer na fase de execução penal.”
Código Penal, arts. 59, 65, III, c, e 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 158, 167 e 804; Lei nº 11.343/06, art. 46.
STJ, REsp n. 2.211.949/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2014, DJe 04/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, DJe 25/03/2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal, interposta por Ezequiel Lacerda Lima, através de advogado constituído, contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 85426270) que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, no regime semiaberto. Ao relatório constante da Sentença acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo (ID 86106697), em cujas razões pugna pelo decote da qualificadora de rompimento de obstáculo, em face da ausência de laudo pericial que comprove sua ocorrência. De outro viés, pugna pela incidência da atenuante da coação resistível, nos termos do art. 65, III, c, CP e, também, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei 11.343/06. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Prequestionou “os dispositivos legais e constitucionais elencados.” O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se, nas contrarrazões (ID 87411301), pelo “NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO pela Defesa de EZEQUIEL LACERDA LIMA, merecendo a R. SENTENÇA exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau reparo apenas no tocante ao pronunciamento sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo ser mantido INTEGRALMENTE os demais termos, por seus justos e próprios fundamentos.” Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso (ID 88003758). É o relatório. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004986-23.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL LACERDA LIMA
Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual se passa à análise meritória. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezequiel Lacerda Lima contra a Sentença de ID 85426270, que o condenou à pena 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime semiaberto. Narra a Denúncia (ID 85425814) que, “Segundo consta dos autos do Inquérito Policial anexo, no dia 05 de março de 2025, por volta das 6h00min, na Rua Aloísio Lacerda, bairro Recreio, nesta cidade, o denunciado, mediante concurso com terceiro não identificado, rompeu o portão do Residencial Iaiá Guerra, conseguindo acesso ao local, e subtraiu para si duas bicicletas pertencentes às vítimas Cristiane Campos Guerra e João Pedro Souza Aguiar, respectivamente proprietária e condômino do local. Consoante ressoa do caderno investigativo, no dia e horário dos fatos, a vítima Cristiane estava no residencial citado quando ouviu um barulho. Ao verificar o sistema de monitoramento de vídeo do condomínio, constatou que dois homens adentraram ao local e subtraíram duas bicicletas, sendo uma do seu filho e outra pertencente a um condômino, que estava viajando. Imediatamente, a polícia militar foi acionada. No local, a guarnição teve acesso às imagens de segurança e, de posse das características dos autores, passaram a realizar diligências nas proximidades do bairro. Realizada a busca, a polícia militar logrou localizar um indivíduo suspeito, que possuía as mesmas características de um dos autores do furto, o qual estava se direcionando a um matagal próximo à biblioteca municipal desta cidade, situada no mesmo bairro do delito. Ato contínuo, o indivíduo foi abordado e identificado como sendo o ora denunciado, o qual prontamente confessou o crime, levando a guarnição até o local onde havia escondido as bicicletas que furtara com o seu comparsa. Os bens foram recuperados e restituídos à proprietária do condomínio.” Cumpre, de logo, observar que a insurgência defensiva se restringe à reforma do édito condenatório no que pertine à qualificadora e à dosimetria da reprimenda, porquanto, no entendimento do Recorrente, impõe-se o afastamento da qualificadora do rompimento do obstáculo, a incidência da atenuante da coação resistível e, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/06. Nada obstante, é de salientar que, nos termos do édito condenatório (ID 85426270), a materialidade do delito se encontra plenamente comprovada, através dos registros audiovisuais que demonstram a entrada do acusado na garagem da ofendida e dos depoimentos da testemunha e da ofendida. Ademais, a autoria também restou comprovada pela oitiva das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em juízo e, ainda, pela confissão do Recorrente. Passa-se, então, à análise do pleito do Recorrente de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, em face da inexistência de laudo pericial. Nesse sentido, a prova oral produzida na instrução em cotejo com os registros audiovisuais evidenciam que o Apelante rompeu obstáculo para acessar a garagem onde as bicicletas foram furtadas, com a derrubada do portão da garagem, dado apto a qualificar o furto na modalidade prevista no art. 155, § 4º, I[1]. Veja-se, nesse sentido, a prova oral produzida em juízo: “Que a acusação é verdadeira; que foi preso na biblioteca, perto do matagal; que as bicicletas estavam dentro do matagal no momento da abordagem; que tinha uma gravação minha roubando; que estava na rua e um conhecido chamou o interrogado pra furtar; que passou em frente ao apartamento e o conhecido começou a forçar o portão; que aí o portão abriu; que ficou de lá de cima olhando; que quando o colega abriu o portão, chamou o interrogado e aí ele entrou também; que aí subtraiu a bicicleta; que foram 2 bicicletas; que cada um ficou com uma bicicleta; que em seguida ocultaram a bicicleta no matagal; que aí a viatura chegou; que no momento que foi abordado, falaram da gravação e aí indicou onde estavam as bicicletas; que se sustentava vendendo salgado; que nesse dia tava brigado com a esposa e aí caiu na droga, no crack; que também trabalhou já como ajudante de pedreiro; que a condução à delegacia foi tranquilo; que já foi preso anteriormente umas quatro vezes; que cumpriu todas direitinho; que foi tudo por causa de droga, tráfico; que já cumpriu pena; que não tem nenhuma outra ação em aberto; que quem forçou o portão foi o outro rapaz; que nega que tenha rompido a barreira; que na manhã desse dia tinha feito uma dívida de droga; que tinha comprado certa quantidade de pedra de crack pra usar; que ia pagar no dia seguinte mas o dinheiro não caiu, que ficou assustado porque quem vendeu disse que se ele não pagasse, ia matar ele; que aí foi chamado pra furtar e foi, pra poder pagar a dívida; que informou tudo pro delegado; que estava sob efeito do crack; que é viciado em droga; que já frequentou o CAPS e tem interesse em voltar.” – Interrogatório do Réu, disponível no sistema PjeMídias. “Que foi pela manhã, 6h; Que escutou um barulho forte; [inaudível]; que foram olhar as imagens nas câmeras; que viram 2 rapazes que entraram e pegaram as bicicletas; que chamaram a polícia; que saíram procurando; que depois ligaram pedindo que comparecesse [inaudível]; que nas câmeras deu pra ver eles entrando, pegando as bicicletas e saindo; que quando foi até a garagem o portão estava no chão; que do momento que ouviram o barulho até a hora que foram até a garagem foram uns 10, 15 minutos; que mora no fundo; que a moradora da parte da frente, do 3º andar, que viu de cima e tirou uma foto e botou no grupo dos moradores; que mandou a foto do portão caído; que a polícia viu as imagens; que ligaram depois de uns 20 minutos; que logo no início ficou com medo de descer; que teve as duas bicicletas recuperadas; [inaudível]; que só ligaram dizendo que encontraram no matagal e que o proprio rapaz tinha indicado onde estavam; que então pediram o comparecimento da vítima; que a vítima não fez reconhecimento na delegacia; que nao sabe o valor aproximado das bicicletas; que o dono da outra bicicleta não estava no momento; que não identificou o acusado; que a bicicleta do filho custou R$ 1.200,00, mil e pouco; que a do outro rapaz perguntaram o valor, mas não lembra; que se não se engana foi um pouco mais barata que a do filho; [...]; que a entrada foi pelo portão da garagem; que acha que só tinha seu carro no condominio; [...] – Depoimento da vítima Cristiane Campos Guerra, disponível no sistema PjeMídias. “Que é irmão do Réu; que no dia dos fatos seu irmão estava morando com a ex-mulher dele, Soraya; que soube que ele ja estava fora da casa da ex-mulher; que ele estava morando na rua; que ficou sabendo por alto da dívida, até pela ex-mulher dele; que foi dívida de droga; que seu irmao era dependente químico; que nao sabe porque o irmao tava morando na rua; que sabia que seu irmao fumava cigarro e maconha na epoca que morava com a família; que sabe ele usava também crack, que viu pela feição dele na última vez que viu ele; que seu irmão frequentou o CAPS; que ele trabalhava antes.” – Termo de declarações de Jairo Lacerda Lima, disponível no PjeMídias. “Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que foi acionada logo cedo pelo CICOM, por uma situação de arrombamento; que se deslocaram ao local e chegando no edifício; que um dos portões estava caído e a proprietária do condomínio informou que foram levadas duas bicicletas; que eles passaram as imagens das câmeras de segurança e a depoente registrou ocorrência no sistema da PM; que em seguida iniciou as buscas pelas proximidades; que chegando próximo à biblioteca municipal, encontraram um indivíduo com as mesmas características que estavam nas imagens, as mesmas vestes; que ele estava indo em direção a um matagal; que abordaram o sujeito e foram até o matagal, encontrando as duas bicicletas; que voltaram à delegacia; que fizeram buscas no matagal; que o Réu primeiro negou, mas depois confessou que tinha feito; que negou a presença de outro indivíduo; que com as imagens demonstrando que era ele, ele não negou mais; que não chegaram a mostrar as imagens, mas afirmaram que tinham e que as vestes eram as mesmas e que tinha pouco tempo que o fato tinha ocorrido; que aí o Réu admitiu o crime; que ele não identificou o comparsa; que ele negou o tempo todo que houvesse outro indivíduo; que não houve resistência em nenhum momento; que o réu não declinou o motivo do furto; que não conhecia o réu; que a guarnição era só ela e o policial Ismael; [...]; que a guarnição se dirigiu à residência da vítima por volta de 6h15; que teve acesso ao vídeo; que um estava com a roupa toda escura e o senhor Ezequiel estava de camisa vermelha; que a própria depoente identificou Ezequiel pelos detalhes da camisa; que o outro indivíduo estava de camisa de manga comprida; que Ezequiel estava de boné; que o outro estava de capuz; que a gravação não ficou bem nítida, mas dava pra saber que era ele; que a situação toda se desenrolou em uns 30 minutos, até menos.” – Depoimento da testemunha Taluana Alves de Oliveira, disponível no PjeMídias. De mais a mais, tem-se por dispensável a realização de perícia no local para comprovação do rompimento de obstáculo, uma vez que evidenciada a sua ocorrência através das provas constantes dos autos, nos termos da jurisprudencia pátria. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025. (REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado. III. Razões de decidir 3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados. 5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Com relação a insurgência relativa a dosimetria da pena, pugna o Apelante pelo reconhecimento da atenuante da coação moral resistível, prevista no art. 65, III, c[2]. A esse respeito, sustenta que “o apelante em sede policial, bem como em seu interrogatório na instrução judicial afirmou categoricamente ter cometido o delito, pois encontrava-se ameaçado de morte.” Quanto a alegação do Recorrente de que teria cometido o crime com receio de morrer em virtude de dívidas, não há como se acolher esta versão, uma vez que inexiste prova idônea e segura acerca da existência da referida intimidação. Nesse sentido, destaque-se que a menção do irmão do Recorrente, ouvido em termo de declarações, de que o Apelante estava endividado, não comprova a ocorrência de coação moral resistível, para fins de atenuação de pena. De mais a mais, não há nenhuma identificação concreta do suposto agente que teria exercido a coação. Assim, na ausência de demonstração da hipótese fática sustentada pelo acusado, a mera argumentação não se mostra suficiente para a aplicação da minorante prevista no art. 65, III, c, do CP. Por fim, requer o Apelante o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/06. Dispõe o referido artigo que: Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, sustenta que “O apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade social, estando em situação de rua, haja vista seu vício em substâncias entorpecentes, quais sejam: maconha, cocaína e crack.” Ocorre que a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que referida causa de diminuição tem aplicação restrita aos tipos previstos na Lei de Drogas. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 11 .343/2006. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, §§ 1º E 2º AOS CRIMES EM GERAL. 1 . A exculpante e a minorante previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06 se aplicam apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas dada a especialidade da norma. 2. No Código Penal há perfeita disciplina legal acerca da imputabilidade penal, sendo aplicáveis seus dispositivos aos crimes em geral . 3. Embriaguez é o estado de torpor, inebriamento e alteração da consciência decorrente de intoxicação causada pelo consumo excessivo de substância psicotrópica, sobretudo de álcool, mas também de qualquer outra droga, podendo configurar circunstância exculpante ou minorante aplicável aos crimes em geral, a depender do grau de supressão da capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato. 4. Recurso improvido . Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa geral de redução de pena do artigo 28, § 2º do Código Penal. (STJ - REsp: 1691675 MG 2017/0211622-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Nessa esteira, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira. Veja-se: “Analisando-se os pedidos do recurso, inicialmente, não merece acolhida o pleito de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo pois, embora ausente laudo pericial, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a substituição da prova técnica por outros meios idôneos, como testemunhos e confissão judicial, quando os vestígios não mais subsistem ou não é possível a realização do exame. [...] No presente caso, como já citado, há imagens de câmeras de segurança que registram o momento em que o Recorrente rompeu o portão do condomínio em que moravam as vítimas, além de depoimentos consistentes dos policiais que presenciaram os efeitos do arrombamento e a própria confissão do réu nesse sentido. Assim, a qualificadora está devidamente comprovada por elementos suficientes e legítimos. [...] Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “c”, do Código Penal (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”). A configuração da coação moral resistível exige demonstração concreta e inequívoca das circunstâncias que levaram o agente a praticar o delito sob pressão externa, não sendo suficientes alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. No caso em análise, a Defesa se limitou a afirmar que o réu seria pessoa em situação de rua e estaria em débito com o tráfico de drogas, sem apresentar qualquer elemento de prova que corrobore tais assertivas. [...] Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, o crime em análise é previsto no Código Penal, e a referida causa de diminuição é específica da Lei de Drogas, sendo inaplicável ao caso. Ainda que se cogitasse sua aplicação por analogia, não há nos autos qualquer prova técnica que comprove a dependência química do réu. A alegação de que o Juízo deveria ter determinado a produção da prova de ofício não se sustenta, pois a própria Defesa jamais requereu tal diligência, incorrendo em evidente venire contra factum proprium.” Nesta linha de intelecção, apreciadas as matérias suscitadas pela defesa, à luz dos fatos provados, há de se manter inalterada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. De mais a mais, compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da sentença, a condição econômica dos sentenciados, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do STJ. Confiram-se: Ante o exposto, não se conhece do pedido relativo à gratuidade da justiça. Inexistente, assim, violação aos dispositivos prequestionados pela defesa, de forma genérica, conforme fundamentos expostos ao longo deste voto. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial do apelo e, na cota conhecida, pelo seu desprovimento. Des. Nilson Castelo Branco [1] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [2] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004986-23.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL LACERDA LIMA
Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. REVOGAÇÃO PELO ART. 175, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada revogação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 pelo art. 175, I, do CTN, mostra-se incabível a apreciação do pedido por esta Corte, em virtude da ausência do requisito indispensável do prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
3. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).