PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente. II – Existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a medida de exceção imposta ao Paciente. III – Ordem Prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8017755-12.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Impetrante o Advogado Bruno Halla Daneu, e, Paciente, LINALDO MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017755-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LINALDO MARQUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (Processo 1º Grau nº8002862-95.2025.8.05.0103). Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso pela suposta prática de delito contido no art. 129, §13º, c/c art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, e nos termos da Lei 11.340/06. Alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em face da desnecessidade da prisão, bem como por ausência de fundamentação idônea do Decreto Prisional. Aponta, ainda, o excesso de prazo da prisão, sem finalização da instrução. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Decisão Liminar indeferida (ID 79962094). Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 80199768). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. (ID 81075253). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017755-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LINALDO MARQUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (Processo 1º Grau nº8002862-95.2025.8.05.0103). Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso pela suposta prática de delito contido no art. 129, §13º, c/c art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos da Lei 11.340/06. O Impetrante aponta que o Paciente sofre constrangimento ilegal em face da decisão que determinou a prisão encontrar-se carente de fundamentação idônea e pelo excesso de prazo. No ID 82616249 foi acostada a Decisão proferida na data de 13 de maio de 2025, através da qual o Juízo concedeu liberdade provisória ao Paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: “Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Com essas considerações, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017755-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO