PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017755-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LINALDO MARQUES DOS SANTOS 
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.


I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente.

II – Existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a medida de exceção imposta ao Paciente.

III – Ordem Prejudicada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8017755-12.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Impetrante o Advogado Bruno Halla Daneu, e, Paciente, LINALDO MARQUES DOS SANTOS.


            ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017755-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LINALDO MARQUES DOS SANTOS 
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LINALDO MARQUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (Processo 1º Grau nº8002862-95.2025.8.05.0103).

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso pela suposta prática de delito contido no art. 129, §13º, c/c art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, e nos termos da Lei 11.340/06.

Alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em face da desnecessidade da prisão, bem como por ausência de fundamentação idônea do Decreto Prisional.

Aponta, ainda, o excesso de prazo da prisão, sem finalização da instrução.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Decisão Liminar indeferida (ID 79962094).

Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 80199768).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. (ID 81075253).

 

É o relatório. 

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017755-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LINALDO MARQUES DOS SANTOS 
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LINALDO MARQUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (Processo 1º Grau nº8002862-95.2025.8.05.0103).

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso pela suposta prática de delito contido no art. 129, §13º, c/c art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos da Lei 11.340/06.

O Impetrante aponta que o Paciente sofre constrangimento ilegal em face da decisão que determinou a prisão encontrar-se carente de fundamentação idônea e pelo excesso de prazo.

No ID 82616249 foi acostada a Decisão proferida na data de 13 de maio de 2025, através da qual o Juízo concedeu liberdade provisória ao Paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:


3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

 

Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal:

 

“Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Com essas considerações, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.


É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões,

 


Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça