PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020144-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDSON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR FINANCIADO DE R$ 105.946,60 E PARCELAS DE R$ 4.022,86. RENDA E DESPESAS INDEMONSTRADAS. NECESSIDADE NÃO PROVADA. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO AUTORIZADO.



I- O julgamento desta irresignação absorve, integralmente, a pretensão do recorrente declinada em sede de agravo interno, tornando-o prejudicado. Não conhecimento do agravo interno.



II- De acordo com a jurisprudência do STJ, a autodeclaração de hipossuficiência financeira, cuja presunção de veracidade possui caráter relativo, a assistência judiciária gratuita pode ser negada, diante de provas indicativas da desnecessidade do benefício (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).



II- Na hipótese dos autos, além de o agravante não ter acostado os documentos determinados pelo magistrado, financiou de veículo de luxo, além de possuir mais 04 (quatro) veículos automotores. O sinal de capacidade financeira está ligado não só ao valor da parcela de R$ 4.022,86 (quatro mil vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), mas, sobretudo, da renda que teve que demonstrar para conseguir o financiamento no importe de R$ 105.946,60 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).



III- Com base no art. 98, § 6º do CPC, fica o agravante autorizado a pagar as custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado deste acórdão, e as demais 30 (trinta) dias após, sob da adoção das medidas cabíveis para a recuperação do crédito fiscal.



IV- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

 

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO interpostos por IVANDSON SIMÕES DOS SANTOS, figurando como agravado FIDC CREDITAS AUTO IX (CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, ficando o agravante autorizado, contudo, a pagar as custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado deste acórdão, e as demais 30 (trinta) dias após, sob da adoção das medidas cabíveis para a recuperação do crédito fiscal, com base no art. 98, § 6º do CPC, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020144-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDSON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato, revogou a assistência judiciária gratuita deferida provisoriamente, ao fundamento de que o autor “financiou um veículo de luxo, financiando quantia superior a cem mil reais e comprometendo-se a pagar, ao longo de 5 anos, 60 prestações mensais de R$ 4.022,86, equivalente a mais de dois três salários mínimos. Não bastasse isso, verifica-se possuir, em sua garagem, mais QUATRO veículos automotores, não declarados no Imposto de Renda. Ora, quem possui 5 (CINCO) VEÍCULOS AUTOMOTORES em sua garagem não pode alegar miserabilidade jurídica, ainda mais quando evidente os gastos a que se obriga a custear na manutenção de tais bens, como IPVA, taxa de licenciamento, combustível e, inclusive, seguro” (ID 80225184 pag. 209/210).


Em suas razões recursais o autor argumenta que juntou suas movimentações bancárias, o que demonstra a sua incapacidade de arcar com as custas iniciais do processo no importe de R$3.259,66 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), considerando suas despesas com moradia, transporte, alimentos, remédios, saúde, lazer seu e de seus filhos.


Assim, entendendo inexistirem elementos que justifiquem o indeferimento da gratuidade, requer a concessão do benefício liminarmente e, no mérito, o provimento do recurso.


Indeferida a liminar pleiteada (ID 80837035), o agravado apresentou contrarrazões (ID 82105864), vindo o recorrente interpôr agravo interno, aduzindo os mesmos argumentos declinados nas razões do agravo de instrumento, consoante se pode constatar do ID 82559708.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Sala das sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020144-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDSON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

 

 

VOTO

 

De início, pontue-se que o julgamento desta irresignação absorve, integralmente, a pretensão do recorrente declinada em sede de agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal



Assim, JULGA-SE PREJUDICADO o referido agravo interno.


O agravante pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato, revogou a assistência judiciária gratuita deferida provisoriamente, ao fundamento de que o autor “financiou um veículo de luxo, financiando quantia superior a cem mil reais e comprometendo-se a pagar, ao longo de 5 anos, 60 prestações mensais de R$ 4.022,86, equivalente a mais de dois três salários mínimos. Não bastasse isso, verifica-se possuir, em sua garagem, mais QUATRO veículos automotores, não declarados no Imposto de Renda. Ora, quem possui 5 (CINCO) VEÍCULOS AUTOMOTORES em sua garagem não pode alegar miserabilidade jurídica, ainda mais quando evidente os gastos a que se obriga a custear na manutenção de tais bens, como IPVA, taxa de licenciamento, combustível e, inclusive, seguro”.


Sem razão o recorrente.


Foi dito na decisão que indeferiu a tutela recursal, que o STJ tem entendimento de que, mesmo existindo autodeclaração de hipossuficiência financeira, cuja presunção de veracidade possui caráter relativo, a assistência judiciária gratuita pode ser negada, diante de provas indicativas da desnecessidade do benefício, conforme julgado proferido no AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.


Com base nessa orientação, observa-se que as provas produzidas indicam capacidade financeira do recorrente para arcar com as custas e despesas processuais. Isso porque, além de não ter acostado os documentos determinados pelo magistrado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc.), conforme decisão acostada no ID 80225184, pag. 51/53, as circunstâncias demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.


Esses sinais da capacidade financeira do recorrente, como pontuado na decisão agravada, consubstanciados no financiamento de veículo de luxo, além de o agravante possuir mais 04 (quatro) veículos automotores, está ligado não só ao valor da parcela de R$ 4.022,86 (quatro mil vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), mas, sobretudo, da renda que teve que demonstrar para conseguir o financiamento no importe de R$ 105.946,60 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).


Ademais, o montante das despesas com moradia, transporte, alimentos, remédios, saúde, lazer seu e de seus filhos não foi demonstrado, não havendo como cotejá-las com sua receita (que também não foi adequadamente demonstrada), para fins de verificar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno porque prejudicado, e NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento.


Com base no art. 98, § 6º do CPC, autorizo o pagamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado deste acórdão, e as demais 30 (trinta) dias após, sob da adoção das medidas cabíveis para a recuperação do crédito fiscal.


Cumpre ao Cartório da Vara de origem acompanhar o recolhimento das custas, conforme aqui autorizado e, em sendo o caso, adotar as providências para o seu regular pagamento.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.


Sala das Sessões,


 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR