PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A aplicação do CDC a contrato bancário firmado por pessoa jurídica depende da demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, conforme a teoria finalista mitigada. 2. A taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro objetivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, quando constatada discrepância substancial em relação aos encargos contratados. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de prova de má-fé subjetiva, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: DISSLER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se Embargos de Declaração opostos pelo Banco Original S/A em face do v. Acórdão (id 104284954), pelo qual a Turma julgadora desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Em suas razões recursais, a empresa/Embargada afirma, em síntese, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. Acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas na Apelação, especialmente quanto à inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, em razão da natureza empresarial da contratação, além da impossibilidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios apenas pela superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. À guisa de apontar contradição, indica a utilização da taxa média como parâmetro de revisão contratual, sublinhado, ademais, suposta ausência de análise específica acerca dos requisitos autorizadores da repetição do indébito em dobro. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocado nas razões de inconformismo para fins de prequestionamento. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os apontados vícios ao v. Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, os Autores/Embargados não apresentaram contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: DISSLER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A atribuição de efeitos modificativos somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a operação discutida consiste em cédula de crédito bancário de capital de giro contratada por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial. Embora o acórdão tenha reconhecido a incidência do CDC às instituições financeiras, com fundamento na Súmula 297 do STJ, impõe-se o esclarecimento de que a aplicação do regime consumerista, na hipótese, não decorre de forma automática da natureza bancária do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando evidenciada, no caso concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Assim, embora o crédito tenha sido contratado por pessoa jurídica para capital de giro, tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente a incidência do CDC, especialmente quando demonstrada a assimetria contratual em relação à instituição financeira. No caso dos autos, a contratação ocorreu por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com encargos previamente estabelecidos pela instituição financeira, não havendo demonstração de efetiva negociação individualizada das cláusulas financeiras. Nesse contexto, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional da parte contratante em relação ao banco, notadamente quanto à composição dos encargos e à aferição de sua compatibilidade com a média de mercado. Quanto à alegada omissão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, não assiste razão ao embargante. O acórdão consignou que a taxa contratada era de 3,39% ao mês e 49,19% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, à época da contratação, era de 1,76% ao mês e 23,26% ao ano, concluindo pela existência de cobrança em patamar substancialmente superior ao parâmetro médio de mercado. Não houve adoção da taxa média de mercado como teto legal obrigatório, mas como parâmetro objetivo para aferição da abusividade no caso concreto. A conclusão adotada, portanto, não contraria a Súmula 382 do STJ, pois a revisão não se fundou na mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano, mas na expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado aplicável à operação. Também não se verifica contradição interna. O reconhecimento de que não há limitação legal automática dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras não impede o controle judicial de abusividade, quando evidenciada onerosidade excessiva. As premissas são compatíveis entre si. No tocante à repetição do indébito, o acórdão manteve a devolução em dobro ao fundamento de que a cobrança indevida decorreu da imposição de juros abusivos, com violação à boa-fé objetiva. Quanto ao ponto, esclarece-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta apta a justificar a cobrança de juros em patamar substancialmente superior à média de mercado aplicável à mesma modalidade contratual. Assim, mantida a premissa de cobrança indevida e ausente engano justificável, subsiste a condenação à restituição em dobro. Desse modo, os esclarecimentos ora prestados apenas complementam a fundamentação do julgado, sem modificar a conclusão anteriormente adotada. Os demais argumentos deduzidos pelo embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: DISSLER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO