PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE MUNICÍPIO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de pagar ajuizada em face de município, com pedido de tutela provisória de urgência visando ao bloqueio de verbas públicas. 2. Decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de inexistir precedente vinculante que autorizasse o deferimento do bloqueio. 3. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, alegando indispensabilidade do bloqueio de recursos orçamentários. 4. Indeferimento monocrático do efeito suspensivo, diante da ausência de comprovação documental suficiente do direito alegado. 5. Interposição de agravo interno com inclusão de novos documentos, reiterando os argumentos do agravo de instrumento. 6. Apresentação de contrarrazões pelo município agravado, praticamente reconhecendo a dívida, mas sustentando que o pagamento deve observar o regime constitucional dos precatórios. 7. Inclusão em pauta de julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o bloqueio de verbas públicas para satisfação de crédito decorrente de contrato administrativo ainda não transitado em julgado; (ii) saber se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que negara efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 10. O inadimplemento contratual, por si só, não configura situação que autorize bloqueio de verbas públicas, dada a sujeição da Fazenda Pública ao regime constitucional dos precatórios. 11. A jurisprudência do STF veda a constrição judicial de receitas públicas para satisfação de créditos fora das hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária, separação dos poderes e continuidade dos serviços públicos. 12. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 14. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: Não é juridicamente possível o bloqueio de verbas públicas para pagamento de crédito contratual antes do trânsito em julgado e fora do regime constitucional dos precatórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076662-14.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JP SERVICOS GRAFICOS LTDA. e como apelada MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Intenro, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076662-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JP SERVICOS GRAFICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JP SERVICOS GRAFICOS LTDA. contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação nº 8004037-95.2024.8.05.0027 proposta em face de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, que indeferiu a tutela provisória de urgência nestes termos: Outrossim, este Magistrado não desconhece a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento de ID 477431490 – manejado contra decisão deste juízo, em autos outros (que visam, também, ao bloqueio de verbas públicas) –, tanto é assim que cumpri a determinação proferida pela instância superior no processo correspondente. Aliás, vale destacar, inclusive, que contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o município réu manejou Reclamação Constitucional para o fim de reforma do pronunciamento judicial (Reclamação 74.103, STF). Inclusive, friso, este juízo sempre respeitou e sempre respeitará (e cumprirá) as decisões emanadas por este Tribunal e pelas demais instâncias superiores. Todavia, diferentemente do narrado pelo autor em sua inicial, a decisão proferida no agravo de instrumento narrado não constitui precedente vinculante (art. 927 do CPC), no que concerne ao presente processo, visando a que este juízo profira decisão nos exatos termos do pronunciamento judicial emanado por este TJBA – de modo que, em tese, nada obsta a presente decisão, contrária às pretensões autorais. Com efeito, outro desenvolver processual não há senão o indeferimento da pretensão posta. Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência e evidência perquiridas. (ID 478989911) Irresignado, o acionante, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que haveria prevenção da Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, componente a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, para julgar o presente agravo, uma vez que teria deferido tutela recursal provisória em sede de agravo de instrumento em outros autos relativos a um feito ajuizado por outra empresa, mas relativo à ausência de pagamento no mesmo procedimento licitatório. (ID 75204477) Acrescentou, ainda, que é indispensável o bloqueio daqueles recursos orçamentários vinculados aos Pregões Licitatórios em causa ou em outras contas bancárias, senão experimentará prejuízos de incerta e difícil reparação ou de demorada reparação. (ID 75204477) Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. (ID 75204477) Em decisão monocrática, foi negado efeito suspensivo, pois, em que pese a alegação da parte agravante consistente no fato de que, nos contratos firmados, foram emitidas Notas Fiscais acompanhadas dos respectivos recebimentos dos produtos e serviços pelo Secretário de Administração e nas respectivas datas de entregas conforme provariam os documentos que a esta vão juntos, após acurada análise do acervo probatório até então produzido, não se percebeu essa documentação das notas fiscais e dos recebimentos, mas apenas que houve a contratação, conforme ID 477431493, 477431494, 477431495, 477431496, 477431497. Ato contínuo, a parte agravante interpôs agravo interno, reforçando a documentação, argumentando que houve erro de sistema ou manipulação indevida do sistema pelo responsável pelo lançamento do recurso no sistema. (ID 75485369) Em contrarrazões, a parte agravada não negou que celebrou os contratos nem que está devendo, apenas argumentou que a mora é uma legítima opção de qualquer pessoa, inclusive municípios, os quais possuem direito a pagar apenas após o trânsito em julgado via precatório. (ID 78656006) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076662-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JP SERVICOS GRAFICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, o presente recurso fora interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. De logo, afasto a alegação de prevenção. Afinal, o descumprimento do contrato celebrado pela parte agravante em nada tem de conexão com o descumprimento do contrato celebrado por outro licitante, pois tratam-se de relações jurídicas autônomas com repercussões e provas independentes. Assim, rejeita-se a preliminar de prevenção. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que indeferiu a tutela provisória requerida na origem sob o argumento de que o simples inadimplemento contratual, embora considerável o valor e decorrente de contrato administrativo firmado entre os litigantes, não constitui, por si só, indício de que há desvio do citado valor, em prejuízo ao demandante. (ID 478989911 – Proc. 8004037-95.2024.8.05.0027 - PJe 1º Grau) Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência indeferida na origem não pode ser concedida, pois, de um lado, há uma credora que busca no âmbito do processo judicial o trânsito em julgado de uma sentença que lhe reconheça o direito ao pagamento pelo objeto contratual celebrado. De outro lado, há um ente municipal que basicamente confessa que deve, uma vez que não argumentou contra nenhum dos argumentos da parte agravante acerca da existência da dívida. Entretanto, o reputado devedor (ente municipal) aduz que está gastando seu orçamento em saúde e educação conforme previsão orçamentária e previsão constitucional de que as despesas judiciais decorrem exclusivamente de precatórios, os quais são pagos apenas no ano seguinte à determinação de expedição de ofício após trânsito em julgado. Segue norma constitucional: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Ao interpretar as referidas disposições, a jurisprudência vem reconhecendo que o bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais não é permitido fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente. (STF - ADPF: 275 PB, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2019). AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÊNIOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE. ADPFS 114, 275, 405, 485 e 664. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Ante os princípios da impenhorabilidade de bens públicos, da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas para satisfazer créditos judiciais. 2. Agravo interno desprovido." (Rcl 57.473- AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 03.07.2024). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS NA FASE FINAL DE EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF 275 E ADPF 485. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas, inclusive na fase de pagamento, por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal). 2. Recurso de Agravo Interno PROVIDO para julgar PROCEDENTE a Reclamação." (Rcl 60.128-AgR, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19.10.2023). Consoante pode se perceber dos precedentes acima indicados, não é possível a realização do bloqueio judicial de contas públicas, em que pese denotar uma gestão administrativa de técnicas questionáveis ou controversas, pois retarda o pagamento de fornecedores comprovadamente credores para fins de manter os investimentos em saúde e educação, enquanto não houver expedição de precatório. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário, em nome do princípio da separação de poderes tal qual traçado constitucionalmente, determinar bloqueio de verbas públicas para cumprimento de obrigação de pagar contra ente municipal sem trânsito em julgado. O improvimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe, pois ausente o fumus boni iuris e, por consequência, o agravo interno deve ser julgado prejudicado. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072). Nesse diapasão, é o posicionamento das Cortes Pátrias de que o julgamento do recurso principal (agravo de instrumento) torna prejudicado o julgamento de recursos sobre eventuais tutelas provisórias recursais (agravo interno): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020) ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019). Por todo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento e por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076662-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JP SERVICOS GRAFICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO