PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000877-11.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAILAN FERRAZ BOMFIM
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIOAMENTO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

I. CASO EM EXAME

 - Apelação criminal interposta  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 330 do CP (desobediência), em concurso material, à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos, 11 meses e 24 dias, após detração.

 - Segundo a denúncia, o recorrente foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de drogas, após empreender fuga de barreira policial, vindo a ser abordado e preso em flagrante. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados por laudos periciais.

 - O réu pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), além da reforma da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) os depoimentos dos policiais militares são aptos a comprovar a autoria delitiva e fundamentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) o réu faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar sua condição de primariedade e não habitualidade na prática criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 - Os elementos de prova constantes nos autos, especialmente os laudos periciais e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a materialidade e autoria do delito de tráfico, inviabilizando o pleito absolutório.

- É firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que prestados em juízo e em consonância com os demais elementos do processo (STJ, HC 162.131/ES; STJ, AgRg nos EDcl no HC 446.151/RS).

- No tocante ao tráfico privilegiado, a sentença afastou a causa de diminuição com base em presunções quanto à habitualidade delitiva, sem que existam nos autos elementos concretos que demonstrem tal circunstância. Tal motivação se mostra insuficiente, sendo incabível o uso da quantidade e variedade da droga como critério exclusivo, sob pena de bis in idem (STF, RHC 138.117 AgR).

- Presentes os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, ausência de vínculo com organização criminosa e não dedicação à atividade criminosa comprovada —, deve-se reconhecer a causa de diminuição da pena na fração máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

- Após redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, somado à condenação pelo crime de desobediência (1 mês e 2 dias), aplica-se detração penal de 10 meses e 11 dias, resultando em pena definitiva de 10 meses e 19 dias, compatível com o regime aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 - Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 ano e 8 meses de reclusão, somada à pena de 1 mês e 2 dias pelo crime do art. 330 do CP; (ii) aplicar detração penal de 10 meses e 11 dias, resultando na pena definitiva de 10 meses e 19 dias de reclusão; (iii) fixar o regime aberto para o cumprimento da pena; (iv) determinar a expedição de alvará de soltura, caso o réu não esteja preso por outro motivo.

Tese de julgamento: “1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não constituem, por si sós, fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CP, art. 330; CPP, arts. 155, 203 e 211; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138.117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, HC 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 25.05.2010; STJ, AgRg nos EDcl no HC 446.151/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.02.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8000877.77.2023.8.05.0023, da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA, tendo como Apelante TAILAN FERRAZ BONFIM e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMETO PARCIAL AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000877-11.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAILAN FERRAZ BOMFIM
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TAILAN FERRAZ BONFIM, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA, que o condenou a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo delito capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006 e, 1 (um) no e 2 (dois) meses, pela pratica delitiva do art. 330, do Código Penal, em concurso material, que, após detração penal restou estabilizada em 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, além de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Consta na denúncia que: “[...] ] no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 17:00 horas, uma equipe da Polícia Militar que estava em patrulhamento no Distrito de Barrolândia, município de Belmonte-BA, o denunciado já qualificado foi preso em flagrante transportando drogas como maconha, cocaína, crack, pasta base cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 18, bem como por desobedecer a ordem de funcionário público. Conforme consta nos autos, uma guarnição da polícia militar estava realizando patrulhamento ostensivo e preventivo no Povoado de Barrolândia. Na ocasião, buscando coibir o Tráfico Intermunicipal de drogas naquela região, decidiram fixar um ponto de blitz, na BA 683 (mediações do povoado supramencionado).

Com o trabalho policial em curso os policiais avistaram um veículo da Marca Fiat, modelo Cronos, placa RPN-4F49, seguindo sentido Barrolândia. O motorista do veículo, por sua vez, ao avistar a blitz, fez um desvio antes a esquerda, seguindo com o veículo por uma estrada vicinal em a uma plantação de cana-de-açúcar. Ao verificarem à atitude suspeita do motorista, de imediato os policiais embarcaram em uma viatura, e iniciaram o acompanhamento do veículo suspeito. Ato contínuo, os policiais sinalizaram para que o veículo parasse, mas o motorista do veículo suspeito se recusava a obedecer. A perseguição ocorreu durante algumas estradas vicinais, dentro do canavial, tendo o motorista conseguido chegar até o bairro Casinhas, já no Distrito de Barrolândia, local em que os policiais lograram êxito ao cerco do veículo conduzido pelo denunciado.

Após regular tramitação processual e, apresentada as alegações finais, sobreveio sentença condenatória. O Réu, inconformado apresentou recurso de apelação, suscitado em suas razões, Id. 74827574, a reforma da sentença para absolvê-lo, ao argumento de insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, incidência da atenuante da confissão espontânea e a reforma da fase dosimétrica. Por fim, requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

O Parquet, embora intimado para apresentar contrariedade ao apelo, deixou transcorrer in albis o prazo.

Nesta corte a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, Id. 75397384, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para fins de reconhecer o tráfico privilegiado e atenuar a pena em razão da confissão espontânea.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000877-11.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAILAN FERRAZ BOMFIM
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TAILAN FERRAZ BONFIM, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA, que o condenou a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo delito capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006 e, 1 (um) no e 2 (dois) meses, pela pratica delitiva do art. 330, do Código Penal, em concurso material, que, após detração penal restou estabilizada em 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, além de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Consta na denúncia que: “[...] ] no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 17:00 horas, uma equipe da Polícia Militar que estava em patrulhamento no Distrito de Barrolândia, município de Belmonte-BA, o denunciado já qualificado foi preso em flagrante transportando drogas como maconha, cocaína, crack, pasta base cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 18, bem como por desobedecer a ordem de funcionário público. Conforme consta nos autos, uma guarnição da polícia militar estava realizando patrulhamento ostensivo e preventivo no Povoado de Barrolândia. Na ocasião, buscando coibir o Tráfico Intermunicipal de drogas naquela região, decidiram fixar um ponto de blitz, na BA 683 (mediações do povoado supramencionado).

Com o trabalho policial em curso os policiais avistaram um veículo da Marca Fiat, modelo Cronos, placa RPN-4F49, seguindo sentido Barrolândia. O motorista do veículo, por sua vez, ao avistar a blitz, fez um desvio antes a esquerda, seguindo com o veículo por uma estrada vicinal em a uma plantação de cana-de-açúcar. Ao verificarem à atitude suspeita do motorista, de imediato os policiais embarcaram em uma viatura, e iniciaram o acompanhamento do veículo suspeito. Ato contínuo, os policiais sinalizaram para que o veículo parasse, mas o motorista do veículo suspeito se recusava a obedecer. A perseguição ocorreu durante algumas estradas vicinais, dentro do canavial, tendo o motorista conseguido chegar até o bairro Casinhas, já no Distrito de Barrolândia, local em que os policiais lograram êxito ao cerco do veículo conduzido pelo denunciado.

Após regular tramitação processual e, apresentada as alegações finais, sobreveio sentença condenatória. O Réu, inconformado apresentou recurso de apelação, suscitado em suas razões, Id. 74827574, a reforma da sentença para absolvê-lo, ao argumento de insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, incidência da atenuante da confissão espontânea e a reforma da fase dosimétrica. Por fim, requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS

Diferente do quanto sustenta a defesa do Réu, o plexo probatório inseridos no caderno processual comprovam, de forma indubitável a materialidade e autoria delitiva.

A materialidade se revela através do Auto de prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar, Id. 74827297 e Laudo de Exame Pericial Definitivo, Id. 74827547.

Já a autoria se mostra pelo auto da prisão flagrancial, Id. 74827297, subsidiada pelos depoimentos dos policias que efetuaram a prisão a apreensão das drogas.

Ouvido em Juízo, o PM Tiago Arcanjo Silva, Id. 74827546, descreveu as circunstâncias dos fatos e revelou que:

“[...] QUE no início da tarde, fomos fazer uma blitz, na saída da cidade, entre Barrolândia, sentido Ponto Central; QUE ao pararmos o primeiro veículo, visualizamos o veículo onde estava o Tailan vindo logo em seguida; QUE ele, ao avistar o ponto de abordagem , a blitz, adentrou bruscamente para dentro do canavial; QUE, de imediato, embarcamos na viatura, ligamos giroflex e sirene, demos sinal de luz, e mesmo assim ele continuou adentrando pela vicinais do canavial, saindo na via principal, e desaguando para dentro de um bairro, no distrito de Barrolândia; QUE adentrou por algumas ruas, porém, chegando em uma rua, eu acredito que não conhecia o local, ele acabou parando o veículo; QUE, de imediato, solicitamos que ele descesse; QUE ao descer, o colega ficou abordando, e eu fui até a lateral do veículo; QUE, neste momento, que eu abri a porta, já visualizei, de imediato, os entorpecentes na frente, banco dianteiro, lado direito; QUE, de imediato, demos a voz de prisão, o chamamos, mostramos que a gente tinha encontrado material ilícito, e aí colocamos ele na viatura; QUE foi quando a gente terminou de fazer uma varredura no veículo, achamos um tablete de maconha, debaixo do banco onde ele se encontrava; (...) QUE recebemos depois informações aleatórias de que ele era envolvido, mas nada de concreto, doutor (indagado pelo Promotor se após a prisão, alguém informou o envolvimento dele com o tráfico de drogas) ; QUE sim (indagado se ficou nítido que o réu tentou se evadir da blitz); QUE ele revelou para a gente que pegou essa droga na Agrovila, recebeu um valor, para poder levar até Barrolândia, no qual ele ia fazer a entrega para uma pessoa desconhecida, isso foi o que ele nos relatou; (...) QUE o veículo foi apresentado, junto com todo o material entorpecente, na Delegacia; QUE eu, particularmente, naquela região, eu trabalho há 05 (cinco) anos, eu nunca peguei tanta quantidade de droga de uma vez só, e de vários tipos, desde pasta base, craque, maconha, vários tipos [...]

No mesmo sentido corroborando as afirmados da testemunha acima citada é o depoimento do também militar André Luiz Marinho Santos. Vejamos:

“[...] QUE nós estávamos fazendo um ponto de blitz, né, como de costume, na BA, e aí o indivíduo, ao avistar a viatura, né, o bloqueio, ele entrou em uma estrada vicinal, estrada de canavial, e empreendeu fuga; QUE nós ligamos o giroflex, demos voz de parada, fizemos toda a sinalização acústica e visual; QUE demos a voz de parada e ele não obedeceu, né, continuou empreendendo fuga, até o bairro Caziz, onde nós conseguimos alcança-lo; QUE aí quando foi feita a busca pessoal no carro, pelo outro colega, SD PM Arcanjo, foi encontrado o material ilícito, no carro do mesmo; (...) QUE, salvo engano, uns 500 a 800 metros (indagado pelo Promotor a quantos metros da blitz o réu empreendeu fuga; QUE tanto que ele parou o carro e demorou um pouco para ver se voltava ou entrava na estrada vicinal; QUE acabou entrando na estrada vicinal; (...) QUE quem fez a busca no veículo foi o outro colega, né, eu fiz a segurança pessoal dele, né, usando a técnica policial militar, e o outro colega avistou a droga dentro do carro; QUE Tailan estava sozinho; QUE a informação que eu lembro que ele falou, foi que ele tinha pegado essa droga na Agrovila (Porto Seguro) e estava transportando para Barrolândia, mas não disse quem era que ia receber essa droga; QUE ele tinha ciência que estava transportando droga; QUE sim (indagado pelo Promotor se a quantidade de droga apreendida era significativa e variada; (...) QUE ele tentou fugir e quando nós o alcançamos, que ele viu que não tinha mais para onde ele ir, ele desceu do carro e aí obedeceu, fez todo o procedimento [...]

Ora, do cotejo dos depoimentos das testemunhas que participaram da prisão flagrancial do Apelante, não verifico qualquer contradição, muito pelo contrário, os depoimentos são coesos, descrevendo a dinâmica dos fatos de forma clara, não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais.

Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime.

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório, sobretudo quando ouvidos sobre o crivo do contraditório, conforme a doutrina processual penal brasileira.

Sobre o tema, explica Julio Fabbrini Mirabete:

Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. (Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306). 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os nossos Tribunais:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019, grifei).


Apelação Criminal - Tráfico Ilícito de Entorpecentes - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova - Depoimento de policial militar - Validade - Inexistência de motivos para incriminar o réu injustamente - Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/03 - Restou demonstrado pela quantidade e a substância entorpecente apreendida. Pena - Corretamente fixada - Pena-base no mínimo legal - Atenuante da menoridade não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal -Súmula 231, STJ - O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.8.072/90, com a redação dada pela Lei n.11.464/07 - Recurso desprovido. (APL 990100956094/SP, Rel. Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 07/10/2010, publicado em 20/1-0/2010).

... ... ...

Os depoimentos de policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há qualquer razão lógica para desqualificá-los, sobretudo porque prestados em juízo com observância do contraditório e da ampla defesa. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena quando, pela reincidência, o apelante atende aos pressupostos exigidos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.(Processo 8262400 PR, 826240-0 (Acordão), Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2012).

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. (…) 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ, HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010)


“(...) É válido testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Precedentes. (…).” (ACR 2006.38.02.001052-8/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.22 de 31/07/2009).

Por outro lado, convém mencionar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de conteúdo variado ou de natureza múltipla. Assim, ainda que o Apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, qual seja, trazer consigo, configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, embora tenha a defesa do Apelante aduzido que nenhuma drogas foi encontrada no corpo do Réu, as testemunhas foram unânimes em afirma que o Apelante, ao avistar os policiais empreendeu fuga, arremessando a droga embaixo de um veículo.

Nessa linha de entendimento já se posicionou este e. Tribunal de Justiça o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(...) Sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mesmo que mais de um deles, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo. (...) (STJ, HC 125617/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ de 15/12/2009)

[...] Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).

Portanto, não merece acolhimento o pleito de absolvição do Apelante pelo delito de tráfico de drogas, vez que não resta dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas, até porque, todas estas circunstâncias delineadas no in folio revelam a prática do ilícito, não havendo como negar a finalidade comercial da droga, sobretudo pela grande quantidade.

DOSIMETRIA - PEDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Insurge-se a defesa do Apelante sobre a dosimetria, na parte em que o magistrado sentenciante não concedeu a referente redução sob o fundamento de que a quantidade e a variedade da droga, juntamente com as circunstâncias em que elas foram encontradas, evidenciaram que o réu seria um traficante habitual, se dedicando a atividades criminosa. Veja-se o que constou da r. sentença:

[...] Na terceira e última fase, saliento que, consoante bem explicitado pelo Ministério Público em sede alegações finais, não se aplica ao presente caso a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que as circunstâncias extraídas do conjunto probatório angariado, especialmente a grande quantidade de droga apreendida, a variedade de substâncias ilícitas, o local e as circunstâncias da apreensão, permitem a conclusão de que, conquanto primário e de bons antecedentes, o réu não se tratava de um traficante ocasional ou mula do tráfico, mas sim de motorista de confiança do contratante da encomenda, com vínculo de profissionalismo e dedicação à atividade criminosa [...] (ID 74827551)

Assim, ao contrário do sustentado o Magistrado, de que “o réu não se tratava de um traficante ocasional ou mula do tráfico, mas sim de motorista de confiança do contratante da encomenda, com vínculo de profissionalismo e dedicação à atividade criminosa”, não há qualquer comprovação dos auto da aludidas afirmações, tendo o magistrado laborado em ilações, em deduções, em hipóteses que não se valida com os elementos de provas encartados no processo.

Outrossim, nesta terceira fase da dosimetria, de reconhecimento da tráfico privilegiado, não se pode utilizar em desfavor do Apelante a natureza e a elevada quantidade de drogas, sob pena de configuração de bis in idem, vez que, este fundamento foi utilizado pelo Magistrado sentenciante para valorar em desfavor do Réu, a vetorial culpabilidade.

Destarte, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).

Ora, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, aos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente preencha determinados requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo legal.

Em verdade, por razões de política criminal, o legislador atribuiu ao Magistrado o ônus de verificar se, no caso concreto, o agente faz jus à causa especial de diminuição de pena. Todavia, entendendo que há casos em que a reprovabilidade da conduta do agente é ínsita, vedou qualquer diminuição ao reincidente, ao portador de antecedentes e ao que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Desta feita, enquadrando-se o agente em qualquer uma das vedações - eis que os requisitos autorizadores são cumulativos -, não fará jus ao instituto do "tráfico privilegiado".

No caso dos autos não há informação suficiente para se concluir que o Apelante não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, sobretudo porque, a alegação de que é “motorista profissional do tráfico”, é uma hipótese do julgador, que não se validou com as provas dos autos, razão porque, passo a nova dosimetria, aplicando a pena estabelecida na sentença a causa especial de diminuição na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do Réu para 1 (um)ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Tendo em vista que o Réu também foi condenado a uma pena de 1 (um) mês e 2 (dois) dias, pelo delito do art. 330, do Código Penal, em razão do concurso material, resta a pena definitiva estabilizada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e dois dias de reclusão.

Outrossim verifico que o Magistrado sentenciante procedeu a detração, aduzindo que, o réu permaneceu preso durante toda instrução processual, e encontrava-se preso desde o dia 25/09/2023, tendo detraído da pena 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Em sendo assim, da pena estabilizada nesta corte, 1 (um) ano e 9 (nove) meses, detraindo 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, restam estabilizada em 10(dez) meses e 19 (dezanove) dias, razão pelo qual segue também modificada o regime de cumprimento de pena para o aberto.

Atendendo ao princípio da proporcionalidade a pena de multa também deve ser redimensionada para 190 (cento e noventa) dias -multa.

Diante da nova dosimetria efetuados nesta corte e da modificação do regime de cumprimento de pena, determino que seja comunicado imediatamente à Vara de Execuções Penal, bem como determino o expedição do competente Alvará de Soltura, em favor do Réu.

Com essa compreensão, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para redimensionar a pena do Apelante, reconhecendo e aplicando o instituto do tráfico privilegiado, em razão de preencher os requisitos necessários para tal desiderato. Estabilizo a pena do Réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que após detração especificado na sentença, restou definitivamente estabilizada em 10 (dez) meses e 19 (dezanove) dias, em regime aberto, além do pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

 

 Sala das sessões, de de 2025.

 

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça