PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO DEVEDOR. RISCO DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e cancelamento de protestos, bem como improcedente a reconvenção. A controvérsia originou-se de uma operação de compra e venda de mercadorias na qual a empresa vendedora (PLASBLU EIRELI ME) cedeu o mesmo crédito em duplicidade para duas empresas securitizadoras distintas (BRASIL SECURITIZADORA S.A. e a Apelante PRÓ VALE). Diante da incerteza, a devedora (SONOS COLCHOES LTDA.) buscou orientação do credor originário, que instruiu formalmente o pagamento em favor da primeira cessionária. A Apelante, alegando deter a posse dos títulos e ter notificado a devedora anteriormente, levou as duplicatas a protesto. O juízo de primeiro grau validou a quitação com base na teoria do credor putativo e no princípio da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral; b) analisar a existência de nulidade por falta de fundamentação na Sentença recorrida; c) determinar a eficácia liberatória do pagamento realizado pelo devedor ao credor putativo em cenário de fraude perpetrada pelo cedente; d) definir a responsabilidade pelo risco do negócio em operações profissionais de aquisição de recebíveis em caso de cessão irregular múltipla. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, os documentos encartados foram bastantes para demonstrar a duplicidade da cessão e a boa-fé da devedora. Inexiste nulidade por violação ao dever de fundamentação quando o julgador expõe com clareza as razões determinantes de sua convicção, enfrentando os pontos centrais da lide, ainda que não responda exaustivamente a todos os argumentos acessórios das partes. O pagamento efetuado de boa-fé ao credor que se apresenta como legítimo perante o devedor (credor putativo) possui plena eficácia liberatória, conforme o disposto no art. 309 do Código Civil. A instrução expressa do credor originário e a aparência de legitimidade na indicação de um dos cessionários justificam o erro escusável da devedora, protegendo-a contra a exigência de novo pagamento. As empresas de securitização e fomento mercantil exercem atividade profissional de risco e devem manter rigoroso controle sobre a higidez e a exclusividade dos títulos adquiridos. A fraude do cedente que negocia o mesmo crédito com múltiplos parceiros constitui fortuito interno, cujo ônus deve ser suportado pelos cessionários, restando-lhes o direito de regresso contra o fraudador, sendo indevido o repasse desse prejuízo ao sacado diligente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: "1. É válido e eficaz o pagamento realizado de boa-fé pelo devedor ao cessionário indicado expressamente pelo credor originário em cenário de dúvida instaurado por cessão de crédito em duplicidade." "2. O risco decorrente de sucessivas cessões irregulares do mesmo crédito sobre o mesmo título deve ser absorvido pelas instituições profissionais adquirentes, não sendo admitida a penalização do devedor induzido a erro escusável." Referências: Código Civil: art. 309 e art. 422. Código de Processo Civil: art. 370, art. 489 e art. 85, § 11. STJ: AREsp 3103039/MG e REsp 1601533/MG. TJBA: Apelação Cível 8038064-61.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação 8000155-39.2019.8.05.0274, em que figura como apelante PRÓ VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. e Apelada SONOS COLCHOES LTDA., Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-39.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. e outros
Advogado(s): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES
APELADO: SONOS COLCHOES LTDA
Advogado(s):ROGERIO BRITO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por PRÓ VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. contra a Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta por SONOS COLCHOES LTDA., que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção formulada pela ora Apelante. A controvérsia central reside na validade de pagamentos efetuados pela empresa Autora a terceira empresa securitizadora, diante de uma cessão de crédito em duplicidade realizada pela fornecedora originária, a Ré PLASBLU EIRELI ME. Na peça inicial, a Autora Sono Colchões LTDA. relatou ter adquirido embalagens de PVC da empresa Plasblu, no valor total de R$ 5.175,00, a ser adimplido em três parcelas representadas pelas duplicatas 2985/001, 2985/002 e 2985/003. Sustentou que, de forma fraudulenta, a vendedora cedeu o mesmo crédito simultaneamente para a Brasil Securitizadora S.A. e para a Ré Pró Vale, gerando cobranças em duplicidade. Afirmou que, ao constatar o conflito, buscou orientação do representante legal da emitente, o qual instruiu o pagamento em favor da Brasil Securitizadora, assegurando que resolveria a pendência com o outro parceiro comercial. Diante disso, a Autora quitou as duas primeiras parcelas junto à empresa indicada, mas foi surpreendida pelo protesto lavrado pela Pró Vale referente ao título 2985/001, sob o argumento de que esta deteria a legítima titularidade do crédito. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito em relação à Apelante e o cancelamento definitivo dos apontamentos cartorários. Em sede de contestação e reconvenção, a Apelante Pró Vale Securitizadora de Ativos Empresariais S.A. defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando ter agido com extrema cautela antes de adquirir os títulos. Argumentou que, em 24/01/2019, realizou contato prévio com a Autora, que confirmou o recebimento da mercadoria e a exigibilidade dos títulos via correio eletrônico, exarando o que denominou de aceite por comunicação. Ressaltou que a notificação formal da cessão foi entregue à devedora em 07/02/2019, mediante aviso de recebimento, antes do vencimento de qualquer parcela, e que a Autora jamais apresentou oposição oportuna. Na reconvenção, postulou a condenação da Autora ao pagamento dos valores representados pelas duplicatas, defendendo que o pagamento feito a quem não era o legítimo portador das cártulas não possui eficácia liberatória perante a real cessionária. O Juízo de origem, ao decidir a lide, reconheceu a revelia da primeira Ré Plasblu EIRELI ME e proferiu julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova oral requerida pelas partes por considerá-la desnecessária. No mérito, a Sentença fundamentou-se nos princípios da boa-fé objetiva e na teoria do credor putativo, nos termos dos artigos 309 e 422 do Código Civil. Entendeu o Magistrado sentenciante que a Autora não poderia ser penalizada pela desorganização ou má-fé do cedente, sendo válido o pagamento realizado àquele que o credor originário expressamente indicou em conversa via aplicativo WhatsApp. Consequentemente, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e julgou improcedente o pleito reconvencional, determinando o cancelamento dos protestos. Inconformada, a Apelante Pró Vale interpôs este recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, alegando ser indispensável a oitiva de testemunhas para esclarecer a cadeia documental e a ciência da devedora. Suscitou também a nulidade por falta de fundamentação, afirmando que o julgado ignorou provas cruciais como o aceite prévio e o histórico negocial entre as partes. No mérito, reforçou a tese da inoponibilidade do pagamento feito a terceiro, destacando que a devedora assumiu o risco ao não ajuizar ação de consignação em pagamento diante da dúvida sobre o credor. Pugnou pela reforma total da Sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. A Apelada Sono Colchões LTDA apresentou contrarrazões, refutando as preliminares e defendendo a manutenção da Sentença em seus exatos termos. Reiterou que agiu com a diligência esperada de um devedor de boa-fé ao seguir as ordens do credor originário e que a teoria da aparência protege o adquirente que foi induzido a erro pelas circunstâncias criadas pelo próprio cedente e pela multiplicidade de cessionárias. Afirmou que a discussão sobre a validade formal da cessão entre as Rés é irrelevante frente ao efeito liberatório do pagamento ao credor aparente. Os autos foram regularmente distribuídos a esta Relatoria perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 04 de maio de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-39.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. e outros
Advogado(s): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES
APELADO: SONOS COLCHOES LTDA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por Pró Vale Securitizadora de Ativos Empresariais S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Sonos Colchões LTDA, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito em favor da apelante, bem como improcedente a reconvenção. A controvérsia devolvida a esta instância, cinge-se a verificar se o pagamento realizado pela Autora a terceira empresa securitizadora, por orientação da credora originária Plasblu Eireli–ME, possui eficácia liberatória em relação aos títulos posteriormente protestados pela Apelante, que se apresenta como legítima cessionária das duplicatas. A Apelante sustenta, em síntese: (i) a prevalência do princípio da cartularidade dos títulos de crédito; (ii) a inexistência de efeito liberatório do pagamento realizado a quem não detinha a posse das cártulas; e (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. 1. DAS PRELIMINARES Suscitou a Apelante a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova oral teria impedido a demonstração de fatos cruciais, notadamente quanto à ciência prévia da devedora acerca da cessão e à regularidade da cadeia documental de posse dos títulos. Argumentou que a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal do representante da Apelada seriam indispensáveis para confrontar a tese de boa-fé adotada pelo juízo de origem. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No sistema processual civil brasileiro, o magistrado assume o papel de destinatário final das provas, detendo o poder-dever de avaliar a necessidade de sua produção para a formação do seu livre convencimento motivado. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já forem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, a matéria debatida — validade de pagamento realizado a credor putativo em cenário de cessão múltipla de crédito — possui natureza eminentemente jurídica e documental, encontrando-se as provas necessárias já encartadas ao processo, como os comprovantes de pagamento e as comunicações eletrônicas. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento, processo 8024455-04.2025.8.05.0000, tendo como Relator MARCELO SILVA BRITTO, publicado em 09/06/2025. A decisão proferida pelo juízo a quo fundamentou adequadamente a desnecessidade da dilação instrutória, destacando que os autos versam sobre questões que prescindem de prova oral em audiência. A existência de farta documentação detalhando o histórico da negociação e a duplicidade da cessão permitiu o exame seguro do mérito, tornando a prova testemunhal meramente acessória e incapaz de infirmar a conclusão jurídica extraída dos documentos. A Apelante também arguiu a nulidade do julgado por violação ao princípio da fundamentação, alegando que o Magistrado não teria enfrentado especificamente os argumentos relacionados ao aceite prévio por comunicação e ao histórico de pagamentos que comprovariam a ciência da devedora. Contudo, tal tese igualmente carece de amparo legal. O dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489 do CPC, exige que o julgador exponha as razões determinantes de sua convicção, não estando obrigado a rebater, de forma isolada, cada um dos argumentos ou documentos mencionados pelas partes se a base central da decisão for suficiente para resolver a lide. Ao analisar a Sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de origem enfrentou de modo claro e direto a questão central da demanda. O Magistrado reconheceu expressamente a ocorrência da cessão em duplicidade pela empresa Plasblu e fundamentou a procedência do pedido na teoria da aparência e na eficácia do pagamento feito a credor putativo por instrução do credor originário. A circunstância de a conclusão ter sido contrária aos interesses da recorrente não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, restando evidenciado que o julgado se pautou no livre convencimento motivado e na análise dos elementos probatórios indispensáveis à solução da causa, rejeito as preliminares de nulidade e passo à análise do mérito recursal. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória à análise da eficácia liberatória dos pagamentos realizados pela Apelada Sonos Colchões LTDA à empresa Brasil Securitizadora S.A., diante da incontroversa cessão de crédito em duplicidade perpetrada pela Ré Plasblu EIRELI ME. A Apelante sustenta que, por deter a posse dos títulos e ter notificado a devedora previamente, o pagamento feito a terceiro seria ineficaz perante sua legítima titularidade. Todavia, a solução da lide exige uma interpretação que prestigie a boa-fé objetiva e a proteção do devedor induzido a erro pelas circunstâncias criadas pelo credor originário. Restou sobejamente demonstrado nos autos que a empresa Plasblu, após emitir a Nota Fiscal 2985 no valor de R$ 5.175,00, negociou o mesmo crédito com duas instituições distintas. Tal conduta, eivada de má-fé por parte da cedente, instaurou um cenário de incerteza para a devedora, que passou a receber cobranças simultâneas de dois cessionários sobre a mesma obrigação mercantil. Diante dessa duplicidade, a Apelada não permaneceu inerte nem escolheu o credor de forma arbitrária; ao contrário, agiu com a diligência esperada ao buscar esclarecimentos diretamente com o representante legal da vendedora originária, Sr. Peterson. Nesse contexto, as provas documentais, especialmente as trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp e correspondências eletrônicas, revelam que o credor originário — titular da relação de confiança com a devedora — deu ordens expressas para que o pagamento fosse direcionado à Brasil Securitizadora, assegurando que a pendência com a Pró Vale seria resolvida internamente. Ao seguir essa instrução, a Apelada pautou sua conduta no princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, o qual impõe aos contratantes o dever de probidade e lealdade tanto na conclusão quanto na execução do contrato. É imperioso destacar que, em operações de faturização e securitização, as empresas cessionárias assumem o risco inerente à atividade econômica que exploram. Ao adquirirem créditos mediante deságio, tais instituições profissionais devem se cercar de mecanismos rigorosos de verificação da autenticidade e da unicidade dos títulos. Se o cedente age de forma fraudulenta, cedendo o mesmo crédito a múltiplos parceiros, o prejuízo decorrente dessa falha na cadeia de transmissão não pode ser repassado ao devedor de boa-fé, que se viu premido por cobranças dúbias. A aparência de legitimidade criada pelo credor originário, ao indicar um dos cessionários como o destinatário correto do pagamento, vincula a eficácia da quitação, pois o devedor não possui o dever, nem os meios técnicos, de auditar a validade das sucessivas e conflitantes cessões celebradas entre as Rés. Portanto, a conduta da Apelada foi rigorosamente condizente com a proteção da confiança que rege o mercado. O devedor que paga conforme a orientação do credor primitivo, antes de consolidada a certeza sobre quem detém o título de crédito em sua forma física, não pode ser compelido a pagar novamente. A tese de cartularidade ou de prioridade na notificação, embora relevante no plano abstrato das obrigações, cede espaço à realidade fática da indução ao erro escusável. Se houve cessão irregular múltipla, o litígio deve ser resolvido entre o cedente e seus cessionários, por meio de direito de regresso ou perdas e danos, preservando-se a higidez do pagamento efetuado pelo sacado que agiu com transparência e diligência diante do conflito instaurado. 3.1. Da Teoria da Aparência e do Credor Putativo No plano da eficácia dos pagamentos, o ordenamento jurídico brasileiro protege o devedor que, imbuído de boa-fé objetiva, satisfaz a obrigação perante aquele que, aos olhos de uma pessoa diligente, ostenta a qualidade de credor. Trata-se da figura do credor putativo, expressamente disciplinada no artigo 309 do Código Civil, o qual confere validade ao pagamento realizado nessas circunstâncias, ainda que se prove, posteriormente, que o accipiens não era o legítimo titular do crédito. No caso sub examine, a Apelada Sonos Colchões LTDA. foi induzida a erro escusável por uma conjunção de fatores criados exclusivamente pelas Rés, notadamente pela conduta fraudulenta da empresa Plasblu e pela omissão de controle das cessionárias. A aplicação da teoria da aparência justifica-se quando o devedor, diante de uma dúvida razoável instalada pela duplicidade de notificações, busca o socorro do credor originário — com quem mantém o vínculo contratual primário — e recebe deste uma instrução clara e específica sobre a quem pagar. A existência de comunicações por escrito, confirmando que a Brasil Securitizadora seria a destinatária correta e que a pendência com a Pró Vale seria resolvida internamente, conferiu ao ato da Apelada uma aparência de legitimidade inquestionável. Não se pode exigir do sacado, que é terceiro em relação ao contrato de cessão entre as Rés, que decifre a intrincada cadeia de direitos creditórios quando o próprio cedente atua para confundir a relação obrigacional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro escusável, amparado por elementos objetivos que convencem o devedor da legitimidade de quem recebe, possui o condão de extinguir a obrigação, conforme o AREsp 3.103.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026. Nesta mesma linha de intelecção, esta Corte de Justiça baiana vem decidindo que o pagamento realizado com base em instruções verossímeis, ainda que decorrentes de fraude ou desorganização de terceiros, deve ser reputado válido em atenção à boa-fé objetiva do pagador: (Apelação, Processo: 8038064-61.2019.8.05.0001, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/07/2025) Ademais, é imperativo reconhecer que as empresas de securitização e factoring, ao exercerem atividade profissional voltada à aquisição de recebíveis com fito de lucro, assumem integralmente o risco do negócio. A cessão irregular em duplicidade constitui um fortuito interno à atividade da Apelante, que deveria manter mecanismos de auditoria e monitoramento de seus cedentes para evitar que títulos já negociados fossem repassados a outras instituições. A falha nesse dever de vigilância não pode ser transferida à Apelada, empresa do ramo de colchões que cumpriu sua parte no ajuste mercantil e quitou os valores conforme as ordens que recebeu. A tese da Apelante de que a notificação anterior ou a posse física das duplicatas (cartularidade) deveria prevalecer sobre o pagamento realizado, não resiste ao exame da boa-fé. Embora os princípios cambiários visem a segurança da circulação dos títulos, eles não são absolutos e não podem servir de escudo para penalizar o devedor diligente que se viu vítima de um cenário de incerteza criado pelo próprio mercado de crédito. Se a Pró Vale sente-se lesada pela conduta da Plasblu, que cedeu o crédito novamente a outrem, deve buscar a reparação de seus prejuízos diretamente contra o cedente estelionatário ou contra a outra cessionária, preservando-se a quitação dada à devedora de boa-fé, que não pode ser compelida a pagar duas vezes pelo mesmo produto. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a Sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados por Sonos Colchões LTDA e improcedente a reconvenção. Em face do desfecho recursal e em observância ao quanto preceitua o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que impõe a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em sede de recurso, voto pela condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais. Assim, a verba honorária sucumbencial fixada na origem, originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fica majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Custas recursais pela Apelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 04 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-39.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. e outros
Advogado(s): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES
APELADO: SONOS COLCHOES LTDA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
VOTO