PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047260-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVT ENERGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
AGRAVADO: MARIZETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):SABRINA MACIEL ARQUIMINIO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. COMPROVAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. ASTREINTES. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por empresa fornecedora e distribuidora de equipamentos fotovoltaicos contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente às rés, a adoção das providências técnicas necessárias à adequação da tensão elétrica da unidade consumidora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. A agravante sustentou impossibilidade técnica e material de cumprimento da obrigação, ausência de responsabilidade pela intervenção na rede elétrica, inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e inadequação da imposição de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa fornecedora de equipamentos fotovoltaicos responde solidariamente pela obrigação de sanar vícios relacionados ao sistema instalado, ainda que não detenha atribuição para intervir diretamente na rede elétrica; (ii) estabelecer se o laudo técnico produzido unilateralmente é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iv) verificar a legitimidade da manutenção das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
  2. A condição de mera fornecedora ou distribuidora de equipamentos fotovoltaicos não afasta o dever de assegurar o adequado funcionamento do sistema comercializado, permanecendo assegurado eventual direito de regresso contra os demais responsáveis.
  3. O laudo técnico unilateral constitui elemento probatório idôneo para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, sem prejuízo da posterior produção de prova em contraditório.
  4. A probabilidade do direito decorre da documentação que evidencia falha de tensão elétrica vinculada ao sistema fotovoltaico instalado, enquanto o perigo de dano resulta da continuidade dos pagamentos por sistema inoperante e dos riscos decorrentes das oscilações elétricas na residência da consumidora.
  5. A obrigação imposta visa à obtenção do resultado prático equivalente ao adequado funcionamento do serviço contratado, incumbindo ao fornecedor promover as medidas necessárias perante os demais integrantes da cadeia ou a concessionária de energia.
  6. As astreintes constituem instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, devendo possuir valor apto a estimular o cumprimento da obrigação, sem descaracterizar sua finalidade coercitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa fornecedora de equipamentos fotovoltaicos responde solidariamente pelos vícios do sistema comercializado, ainda que não execute diretamente a instalação ou a intervenção na rede elétrica.
  2. O laudo técnico produzido unilateralmente pode fundamentar a concessão de tutela de urgência quando revelar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
  3. A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano autoriza a manutenção da tutela de urgência destinada à regularização do sistema de energia solar.
  4. As astreintes constituem meio legítimo de assegurar a efetividade da tutela específica e somente podem ser afastadas quando desvirtuarem sua finalidade coercitiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 300, 537, §§ 1º e 2º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8018841-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 24.09.2025; TJBA, AI nº 8073891-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 13.05.2025; TJRJ, AI nº 0025773-71.2025.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 22.05.2025; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047260-14.2026.8.05.0000, da Comarca de Jequié, em que figuram, como Agravante, AVT ENERGY INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e, como Agravada, MARIZETE SOUZA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047260-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVT ENERGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
AGRAVADO: MARIZETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): SABRINA MACIEL ARQUIMINIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVT Energy Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. contra a respeitável decisão interlocutória, nos autos da ação originária movida por Marizete Souza dos Santos deferiu a tutela de urgência pleiteada pela consumidora/Agravada, determinando que as empresas rés, ora Agravantes, de forma solidária, adotassem as providências técnicas necessárias para adequar a tensão elétrica no ponto de entrega da unidade consumidora no exíguo prazo de quinze dias, fixando multa diária em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais, a empresa/Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum, erigindo como argumentos basilares a alegada impossibilidade técnica e material de cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de que atua exclusivamente no fornecimento e na distribuição de equipamentos fotovoltaicos, não detendo ingerência, autorização técnica ou regulatória para intervir na rede elétrica de distribuição, tarefa esta que incumbiria com exclusividade à concessionária de serviço público (Coelba).

A agravante aduziu, ademais, que a responsabilidade solidária insculpida no CCD não poderia chancelar a imposição de ordens judiciais materialmente inexequíveis para o seu escopo comercial, rechaçando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ao argumento de que o douto  a quo lastreou-se em laudo técnico produzido de forma exclusivamente unilateral pela Autora/Agravada, contexto que, segundo entende, afastaria o fumus boni iuris exigido pelo artigo 300 da lei adjetiva e consubstanciaria nítido perigo de dano inverso em razão da imposição de pesadas astreintes por uma obrigação faticamente inalcançável por ela.

Assim expondo, requer o provimento do recurso.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 109596238).

Mediante contrarrazões, a parte autora, ora Agravada pugna pela manutenção do  decisum recorrido (id 110461813).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047260-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVT ENERGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
AGRAVADO: MARIZETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): SABRINA MACIEL ARQUIMINIO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, adentrando-se no cerne da controvérsia e analisando detidamente a irresignação apresentada, cumpre afastar peremptoriamente a tese de escusa fulcrada na ausência de ingerência técnica ou na limitação de escopo mercantil da Agravante, uma vez que o microssistema consumerista pátrio estabelece, de forma hialina em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, parágrafo 1º, a responsabilidade solidária inarredável de todos os atores jurídicos que perfilam e auferem lucros na cadeia de fornecimento de produtos e serviços.

A alegação de que a empresa/Agravante atua meramente como fornecedora e distribuidora de equipamentos fotovoltaicos não possui o mínimo condão de eximi-la da obrigação basilar de assegurar o perfeito funcionamento do complexo técnico alienado à consumidora final, haja vista que a solidariedade protetiva impõe a qualquer integrante da cadeia o dever irrenunciável de garantir o resultado útil da contratação, sendo-lhe franqueada, em momento processual oportuno e em via autônoma, a prerrogativa inconteste de buscar o ressarcimento regressivo contra a concessionária de energia elétrica ou contra os instaladores diretos que repute efetivamente culpados pelo infortúnio narrado.

O posicionamento supra afina-se de modo inquestionável à jurisprudência pátria, revelando-se incensurável o entendimento pretoriano de que a empresa distribuidora de maquinário fotovoltaico responde solidariamente perante o consumidor pelos vícios operacionais do sistema instalado, rechaçando-se a limitação de responsabilidade arguida em sede liminar.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018841-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s): JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA, ANA MARIA GUERRA, CAROLINE ARAUJO BERTOLI AGRAVADO: RENATO LOPES LAGE Advogado (s):DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INSTALAÇÃO E ENTREGA DE EQUIPAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar para determinar à agravante a instalação de sistema de energia solar fotovoltaico, entrega de seis painéis remanescentes e respectivos datasheets. A agravante alegou que sua atuação se limita à distribuição de kits fotovoltaicos, sem responsabilidade sobre a instalação, a cargo de empresa terceira contratada diretamente pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se empresa distribuidora de equipamentos fotovoltaicos pode ser responsabilizada por falhas na instalação do sistema contratado, ainda que não tenha executado o serviço; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A distribuidora integra a cadeia de fornecimento e, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, ainda que não tenha sido a responsável direta pela instalação. 5. A responsabilidade solidária decorre da participação da agravante no fornecimento dos equipamentos que integram o sistema defeituoso e da entrega incompleta ou inadequada dos bens. 6. A verossimilhança das alegações do agravado foi comprovada por documentos que demonstram a contratação, entrega parcial, falhas na execução do projeto e tentativas frustradas de resolução extrajudicial. 7. O perigo de dano é evidente diante da continuidade do pagamento das parcelas de financiamento sem a correspondente fruição do sistema contratado, com prejuízo econômico duplo ao consumidor. 8. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente no art. 300 do CPC, estando em conformidade com jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade solidária em relações de consumo envolvendo sistemas de energia solar. 9. Eventuais questões relativas à responsabilidade individual de cada fornecedor poderão ser discutidas na fase de mérito da ação originária, mediante dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa distribuidora de equipamentos fotovoltaicos que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos vícios na entrega e instalação do sistema, ainda que não tenha executado diretamente o serviço. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para compelir fornecedor à instalação e complementação de sistema de energia solar contratado por consumidor final.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80188411820258050000, Relator: Des. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

No tocante à vergastada ausência dos pressupostos processuais elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a argumentação defensiva de que o laudo técnico acostado pela parte Autora, ora Recorrida consubstanciaria prova unilateral desprovida de densidade probatória cede passo imediatamente diante da cognição sumária e perfunctória peculiar à fase das tutelas de urgência, estágio processual pragmático em que o juízo de probabilidade do direito prescinde expressamente do contraditório técnico exauriente, reservado à instrução definitiva.

A documentação apresentada pela consumidora/Agravada revelou-se plenamente idônea e contundente para descortinar o fumus boni iuris consubstanciado na grave falha de tensão elétrica atrelada de forma direta ao sistema solar recém-implantado, o que se alia de forma inseparável ao flagrante periculum in mora decorrente da absurda continuidade do pagamento estipulado por um complexo energético absolutamente inoperante e do risco físico inerente às reiteradas oscilações elétricas na residência, não havendo qualquer óbice à fundamentação de medidas acautelatórias alicerçadas em laudos preliminares produzidos por profissional técnico capacitado .

Sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por DRC Solar e Suprimentos de Informática Ltda. contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada na Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenizatória, determinando a correção de defeitos técnicos no sistema fotovoltaico instalado no Condomínio Edifício Solar da Cardeal, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) definir se a agravante possui responsabilidade pelas falhas na instalação do sistema fotovoltaico, limitando-se à comercialização dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.A probabilidade do direito resta evidenciada pelo laudo técnico apresentado pelo agravado, que aponta falhas na instalação do sistema fotovoltaico, inclusive com risco iminente de incêndio. 5.O perigo de dano decorre da necessidade de correção imediata dos defeitos, a fim de evitar prejuízos à segurança e ao funcionamento do sistema de energia solar. 6.A ausência de contraditório prévio na elaboração do laudo técnico não afasta sua idoneidade para fundamentar a medida de urgência, por se tratar de prova unilateral apta a demonstrar, em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito invocado. 7.A alegação de que a agravante apenas comercializou os equipamentos não afasta, em análise preliminar, a solidariedade com a empresa responsável pela instalação, em razão da relação de consumo e da teoria da aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O laudo técnico elaborado unilateralmente pode servir como elemento de convicção para a concessão da tutela de urgência, desde que revele plausibilidade das alegações iniciais.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80738916320248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2025)

Por derradeiro, no atinente ao propalado perigo de dano inverso e à suposta inexequibilidade material das astreintes que penalizam a distribuidora, impende assentar com firmeza que a determinação emanada do juízo de primeiro grau foca-se teleologicamente na obtenção do resultado prático equivalente à adequação regular do serviço solidariamente prometido no mercado, incumbindo inteiramente à Agravante, diante de sua manifesta robustez corporativa e corolário natural do risco proveito atrelado à sua lucrativa atividade empresarial, envidar proativamente todos os esforços logísticos e articulações operacionais inadiáveis com seus parceiros de cadeia produtiva, ou mesmo diretamente com a concessionária de energia local, com fito de sanar em definitivo o perigoso vício de tensão elétrica apontado na rede da Agravada.

A cominação da indigitada multa periódica constitui ferramenta processual plenamente legítima e encontra-se estritamente vinculada ao imperativo legal de conferir real concretude e imperatividade às tutelas emanadas do Poder Judiciário, não se consubstanciando em penalidade faticamente inexequível, mas sim em indispensável reprimenda patrimonial necessária à supressão da inércia corporativa costumeira frente às urgências ditadas pela violação de direitos fundamentais do consumidor/Recorrido, restando a sua suspensão inteiramente incabível no atual estágio cognitivo do Agravo de Instrumento.

Neste contexto convém sublinhar, como dito alhures, o objetivo principal das astreintes não é compensar o credor pelo atraso, mas sim pressionar psicologicamente e economicamente o devedor para que ele cumpra a determinação judicial. Mas, para que atinja essa finalidade, o valor arbitrado deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem se torne mais oneroso do que o seu cumprimento.

Assim, a multa processual (astreintes) não pode atingir um montante exorbitante que desvirtue sua finalidade e gere um enriquecimento desproporcional e sem causa para a parte beneficiária.

Sobre a questão:

“A redução do valor da multa cominatória representa estímulo ao descumprimento das medidas e desprestígio às próprias decisões judiciais, além de afrontar o direito adquirido da credora. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos e precedentes: art. 537, §1º e §2º, do CPC. EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Divergente: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00257737120258190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA