PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MORTE DE PASSAGEIRA DE MOTOCICLETA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INCONTROVERSA. DOLO EVENTUAL EM TESE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por policial militar contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual. Consta da denúncia que o recorrente, durante perseguição policial a motocicleta que desobedeceu ordem de parada, efetuou disparos com espingarda calibre 12 em direção ao veículo em movimento, atingindo o condutor e a passageira, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos. A defesa postulou a nulidade da decisão de pronúncia, a absolvição sumária por estrito cumprimento do dever legal, a impronúncia por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para homicídio culposo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por alegada deficiência de fundamentação e excesso de linguagem, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para absolvição sumária em razão do alegado estrito cumprimento do dever legal ou da inexigibilidade de conduta diversa; (iii) saber se há suporte probatório mínimo apto a justificar a manutenção da pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a prova produzida afasta, de plano, a hipótese de dolo eventual, impondo a desclassificação da conduta para homicídio culposo; (v) saber se a controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado examinado a dinâmica dos fatos, a prova produzida sob o contraditório judicial, a natureza do armamento utilizado, as circunstâncias da perseguição policial e as teses defensivas apresentadas, observando os limites cognitivos próprios do judicium accusationis. Não há excesso de linguagem quando o julgador apenas expõe os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem antecipar juízo condenatório. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais constantes dos autos, especialmente exame cadavérico, exames balísticos e perícia realizada na motocicleta. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos judiciais colhidos durante a instrução, corroborados pela confissão parcial do próprio acusado, que admitiu ter efetuado os disparos com a espingarda calibre 12. 5. A absolvição sumária fundada em estrito cumprimento do dever legal exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, circunstância não verificada no caso concreto. Subsiste controvérsia relevante acerca da necessidade, proporcionalidade e adequação do emprego de arma de grosso calibre contra motocicleta ocupada por duas pessoas durante perseguição policial, especialmente diante das orientações institucionais relatadas pelas testemunhas quanto à vedação de disparos em direção a pessoas em fuga. 6. A tese de inexigibilidade de conduta diversa igualmente não se mostra incontroversa. Os elementos dos autos não evidenciam situação extrema apta a afastar, de forma manifesta, a autodeterminação do agente, tratando-se de matéria que demanda aprofundada apreciação probatória pelo Conselho de Sentença. 7. A alegação de ausência de dolo eventual não pode ser acolhida nesta fase processual. A imputação ministerial encontra suporte em elementos concretos que indicam, em tese, a assunção do risco de produzir o resultado letal, notadamente porque o recorrente efetuou disparos de espingarda calibre 12 contra motocicleta em movimento, ocupada por duas pessoas, durante perseguição noturna e em rodovia com condições precárias de trafegabilidade. 8. A desclassificação para homicídio culposo somente seria admissível se a inexistência de dolo se apresentasse de forma manifesta e inequívoca. Existindo controvérsia plausível acerca da caracterização do dolo eventual ou da culpa consciente, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 9. Na fase da pronúncia, prevalece o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Eventuais dúvidas acerca do elemento subjetivo da conduta, da incidência de excludentes ou da responsabilidade penal do acusado devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária cognição exauriente acerca da responsabilidade penal do acusado.” “2. Não há nulidade por deficiência de fundamentação ou excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limita-se a expor os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.” “3. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude ou culpabilidade somente é admissível quando demonstrada de forma inequívoca, não sendo cabível diante da existência de controvérsia fática relevante.” “4. A discussão acerca da configuração de dolo eventual ou culpa consciente, quando amparada por elementos probatórios idôneos, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.” “5. A desclassificação para homicídio culposo é inviável quando subsistem elementos concretos aptos a sustentar, em tese, a imputação de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 18, I; CP, art. 121, caput; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000136-81.2010.8.05.0179, em que figuram como Recorrente Reginaldo França da Silva e como Recorrido Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Relator (a) Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000136-81.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO FRANÇA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em sentido estrito, interposto pelo réu Reginaldo França da Silva, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, na madrugada de 04 de abril de 2010, o recorrente, na condição de policial militar em serviço, integrava uma equipe que realizava operação de fiscalização de trânsito (blitz) na Avenida Bernardino Rodrigues de Matos, no município de Nova Canaã/BA. Segundo a peça acusatória, durante a abordagem, uma motocicleta conduzida por Cássio Bastos Santos, que transportava na garupa Maísa Cordeiro Macedo, teria desobedecido à ordem de parada emanada pelos policiais, empreendendo fuga em alta velocidade pelas vias urbanas da cidade. Ainda de acordo com a narrativa ministerial, a motocicleta passou a ser perseguida por policiais militares em viatura oficial, prosseguindo a evasão até a Rodovia BA-262. O Ministério Público sustenta que, durante a perseguição, teriam sido efetuados inicialmente disparos de advertência para o alto, sem que isso fosse suficiente para interromper a fuga. Na sequência, atribui ao recorrente a realização de dois disparos com uma espingarda calibre 12 na direção da motocicleta em movimento. A acusação afirma que, em razão das características da arma utilizada, especialmente a dispersão dos projéteis após os disparos, foram atingidas diversas partes da motocicleta, bem como o condutor, que sofreu lesão no pé direito, e a passageira Maísa Cordeiro Macedo, atingida na região do ombro direito a qual, embora socorrida e encaminhada para atendimento médico, não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito. Com base nessas circunstâncias, o órgão acusador sustenta que o denunciado, ao efetuar disparos de arma de fogo de grosso calibre contra uma motocicleta ocupada por duas pessoas em fuga, teria assumido o risco de produzir o resultado morte, circunstância que motivou a imputação do crime de homicídio simples na modalidade dolosa eventual (ID. 105686192 – Págs. 1-15). Encerrada a instrução preliminar, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA entendeu presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pronunciando o acusado para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID. 105686177 – Págs. 1-3). Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando a nulidade da decisão de pronúncia por extrapolação do juízo de admissibilidade e insuficiente enfrentamento das teses defensivas, especialmente a ausência de dolo eventual e a aplicação de excludente de ilicitude. Afirma que o recorrente, policial militar, atuava no exercício regular da função durante perseguição a indivíduo que desobedeceu ordem de parada, tendo efetuado disparos com objetivo de impedir a fuga, sem intenção de causar a morte. Argumenta que não há prova suficiente de dolo eventual, cabendo aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante disso, requer, sucessivamente, a nulidade da pronúncia, a absolvição sumária, a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para homicídio culposo. (ID. 105686192). Apresentadas as contrarrazões (ID. 105686194 – Págs. 1-4), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia. Exercendo o juízo de retratação previsto em lei, o Magistrado de origem manteve a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos (ID. 105686195 - Pág. 1). Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, com manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 107241164). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Com fulcro no art. 166 do mesmo diploma regimental, deixo de submetê-los à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000136-81.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO FRANÇA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito. A insurgência defensiva não comporta acolhimento. Cuida-se de recurso interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente REGINALDO FRANÇA DA SILVA ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio doloso, em tese cometido sob a modalidade de dolo eventual, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado durante perseguição policial que culminou na morte de Maísa Cordeiro Macedo. Conforme cediço, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, possuindo natureza interlocutória mista não terminativa, razão pela qual não exige certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, bastando a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nessa etapa procedimental, denominada judicium accusationis, não se realiza exame aprofundado do mérito da imputação, tampouco se exige cognição exauriente acerca da ocorrência do delito ou da configuração definitiva do elemento subjetivo, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao Conselho de Sentença na apreciação de questões cuja definição foi constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. A Constituição da República, ao assegurar a instituição do Júri e reconhecer a soberania dos veredictos, atribuiu aos jurados a competência para apreciar os crimes dolosos contra a vida e seus conexos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna. Assim, somente se admite a impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação quando a prova produzida revelar, de forma manifesta e inequívoca, a improcedência da imputação dolosa ou a incidência de causa excludente que elimine qualquer controvérsia fática relevante. Não é o que ocorre na hipótese. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente pelo Laudo de Exame Pericial nº 2010 21 PC 00364 01, referente aos exames realizados na arma de fogo utilizada; pelo Laudo de Exame Pericial nº 2010 21 PC 0365 01, concernente aos cartuchos deflagrados; pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima Maísa Cordeiro Macedo, que atesta morte decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo; pelo Laudo Pericial da motocicleta, que descreve os impactos produzidos pelos disparos; e pelo Laudo de Lesões Corporais realizado em Cássio Bastos Santos. Também não subsiste dúvida razoável quanto à presença de indícios suficientes de autoria. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que participaram diretamente da ocorrência convergem no sentido de que o recorrente efetuou os disparos com a espingarda calibre 12 durante a perseguição policial. Confira-se: […] que estava fazendo uma operação na data do fato estava em Ibicuí e era Comandante da guarnição da qual fazia parte o réu; que em virtude de notícias de roubos na região receberam ordem do Comando regional Sul para fazerem realizarem uma operação Semana Santa; que a equipe policial estava fazendo blites volante e primeiramente estiveram na Av Bernardino Rodrigues de Matos quando passaram 3 motos e ao darem o comando para pararem as motos, 2 pararam e 1 seguiu em frente; que a equipe saiu do local onde se encontravam e resolveram parar na Av Juracy Magalhães próximo a uma lombada; que em dado momento se aproximou uma moto e em seguida tal moto acelerou e passou pela barreireira onde se encontravam; que resolveram seguir a moto na BR e se aproximaram do motoqueiro e determinaram que o mesmo parasse; que seguiram por algum tempo algumas vezes ficando ao lado do motoqueiro e algumas vezes ele passava na frente da viatura em zigzag; que a princípio pensaram em diminuir o espaço do motoqueiro na pista, mas tiveram receio de causar acidente; que o soldado Matheus que também estava na viatura a todo momento dava comando de parada ao motoqueiro, mas ele continuava trafegando; que o soldado Matheus resolveu atirar para cima algumas vezes, até acabar a munição do revólver, que após acabar a munição do revólver, o soldado Reginaldo, que estava no banco de trás da viatura também resolveu atirar de revólver/mas só deu o primeiro tiro, pois ao tentar o segundo a munição “pisou”; que em seguida ouviu um segundo disparo já do lado esquerdo da viatura e viu quando a moto caiu do lado da estrada dentro de um capim; que o declarante entendeu que a moto havia caído por desequilibro do motoqueiro; que a garoupeira Marisa caiu à margem da estrada; que ao fazerem a abordagem constataram que Marisa estava sangrando de início pensaram ser uma consequência da queda da moto; que conduziram Marisa para o Hospital e retornaram ao local onde estava a moto para conduzir o referido veículo e o motoqueiro Cassio; que voltaram a cidade com o motoqueiro e o conduziram a DEPOL, voltando a rotina do trabalho que estavam efetuando; que passado algum tempo tomaram conhecimento de que Marisa havia sido transferida para Itabuna e depois souberam que ele havia morrido; que o declarante estava no banco da frente da viatura; que percebeu que o segundo disparo foi feito com a espingarda calibre 'i2: que o declarante estava armado com uma pistola; que em momento algum utilizou a sua pistola: que não determinou que o policial Reginaldo atirasse em direção a moto; que confirma o que disse na DEPOL às fis 51 no sentido de que foi efetuado 2 disparos com a espingarda 12 pelo Sol Reginaldo; que não sabe se o sol Reginaldo efetuou os 2 disparos em direção a moto; que após o segundo disparo Cassio entrou com a moto no capim e a princípio o declarante supôs que ele ia tentar se evadir até; que a moto ficou caída dentro do capim e Marisa do lado de fora na margem da estrada; que após pegarem a moto constataram que a moto tinha sido atingida pelo tiro de 12; que havia 2 cartuchos da espingarda 12 deflagrados e que a equipe policial tem que prestar conta no comando da munição utilizada; que o declarante tem 30 anos de serviço policial; que a moto foi atingida no pneu traseiro e quando foi trazida para a delegacia estava com referido pneu vazio; que depois do fato tomou conhecimento de que Cassio havia sido atingido no pé e que foi levado para Itabuna para fazer curativo; que acredita que os tiros de espingarda 1'2 foram feitos há uma distância de 4 a 5 metros; que a vítima Marisa, segundo soube depois foi atingida no ombro; que não sabe se o tiro direcionado para o pneu da moto teria como atingir Marisa no ombro; que viu as vestes da vitima Marisa sujas de sangue na altura do ombro direito; que não viu Cassio armado, mas tomou conhecimento depois que ele estava com uma arma. Às perguntas da advogada respondeu que: que as condições da estrada no m momento da perseguição eram péssimas, com buracos e por conta deles a viatura trepidava e balançava; que Marisa em momento alguma foi algemada e ao ser conduzida ao hospital estava consciente e forneceu os seus dados no hospital. Às perguntas do MM. Juiz respondeu que: na viatura o soldado Reginaldo e sol Matheus e que este estava no banco da frente e Reginaldo no banco de trás; que no momento dos disparos com a espingarda 12 Reginaldo estava do lado esquerdo da viatura; que não sabe precisar quanto tempo de serviço tem o sol Reginaldo e que na época dos fatos já trabalhava com ele aproximadamente 2 anos; que havia apenas uma arma longa na viatura e que na data do fato apenas o declarante estava com pistola e os outros soldados estavam com revólveres fornecidos pela corporação; que já fez treinamento com espingarda calibre 12 e sabe que o tiro de tal arma costuma espalhar; que não tem como afirmar se numa distância de 4 a 5 metros um tiro de espingarda 12 em direção ao pneu da moto não atingiria seus ocupantes, acredita que poderia atingir apenas o pneu dependendo do ângulo; que não sabe com certeza mas acredita que o soldado Reginaldo tem treinamento com a espingarda 12; que não determinou durante a perseguição que os policiais sob seu comento efetuassem disparos; que tem orientação da corporação no sentido em que sendo necessário, em lugar seguro faça disparo para o alto; que a corporação tem orientação contrária a se efetuar disparos em direção a pessoas em fuga e que estejam sendo perseguidos por policiais, que no momento em que soldado Matheus começou a atirar o declarante orientou que atirasse para o alto; que reafirma que o soldado Reginaldo também proferiu disparos também com o revólver, para o alto; que só atirou em direção à moto e seus ocupantes com a espingarda 12; que as armas utilizadas na operação foram encaminhadas para a perícia[…] (ID. 105686037 – Págs. 2-3). O Soldado PMBA Mateus Souza de Oliveira relatou: […] que na data do fato estava blites na cidade em decorrência de uma operação determina pelo comando; que em determinado momento abordaram três motoqueiros, mas apenas 2 pararam e terceiro evadiu-se do local, que saíram do local onde estavam e resolveram parar na BR na saída da cidade em direção a Iguaí; que o mesmo motoqueiro que havia passado antes passou novamente e não parou; que saíram em perseguição e durante a perseguição o SUB-TEN mandou o declarante efetuar disparos para o alto; que a munição do declarante acabou e soldado Reginaldo também efetuou disparos com a sua arma; que o declarante lembra que Reginaldo efetuou 1 disparo e falou que a arma tinha travado; que viu quando Reginaldo pegou a espingarda 12 e deu 1 disparo para o lado direito da viatura e outro para o lado esquerdo; que Reginaldo falou que o condutor da moto estava armado e queria puxar uma arma; que no momento em que Reginaldo atirou com a espingarda 12 o declarante estava de cabeça baixa repondo a munição em sua arma; que não sabe qual dos tiros efetuados por Reginaldo atingiu a motocicleta; que viu a arma que estava com Cassio ainda no local da abordagem mas não viu Cassio portando a arma, pois o declarante estava do lado direito da viatura e sub-tenente saíram primeiro e foram ao encontro de Cassio, tendo o declarante ido ao encontro de Marisa; que ouviu o sub-tenente dizer “está armado, está armado”: que viu Marisa no chão e pouco mais a frente Cassio caído com a moto; que Cassio caiu com a moto porque foi desequilibrado quando o pneu da moto furou ao ser atingido pelos disparos efetuados por Reginaldo; que não sabe a que distância estava a viatura da moto no moimento em Reginaldo efetuou os disparos mas viu a moto tombando e quando viu a moto tombando estava a uma distância de 5 a 6 metros da viatura: que recebe a orientação da corporação para efetuarem disparos para O alto em caso de fuga; que na data o sub-tenente mandou efetuar disparos para o alto mas hoje não é mais permitido efetuar disparos para O alto ou seja de advertência; que tem conhecimento de que não se pode atirar em quem está em fuga e que só pode atirar se for para reagir a pessoa que mesmo em fuga esteja atirando em direção ao policial; que fez o curso de formação em 2008 e que saiu uma portaria, salvo engano no final de 2010 ou início de 2011 dizendo que mesmo em perseguição o policial não pode mais efetuar disparos de advertência, que a viatura estava com girofex e a cirene estava sendo acionada mas estava com problemas; que durante a perseguição foi dado o comando pela parada tando pelo declarante quanto pelo sub-tenente ao condutor da moto; que viu que a vítima Marisa estava sangrando no ombro mas não percebeu que ele tinha sido atingida pelo disparo e achou que estivesse sangrando por causa da queda. Dada a palavra a Advogada às perguntas respondeu que: que na época do fato havia uma orientação do comando regional para efetuarem operações na cidade e também havia notícias de constantes assaltos no local; que as condições da estrada onde houve a perseguição em alguns momentos eram boas e em outras m ruins e que chacoalhava a viatura; que no local onde houve o tiro havia buracos; que usavam revolveres 38, com munição antiga, na verdade o armamento era péssimo; que não se formou na mesma turma que o soldado Reginaldo, pois o declarante se formou em 2008 e acha que o soldado Reginaldo se formou em 2009; que no momento que o declarante abordou a vítima ela estava consciente e respirando mas não sabe como ela chegou ao hospital porque o declarante não a acompanhou. Às perguntas do MM Juiz respondeu que: que durante o curso de formação só efetuou disparos com pistola ponto 40, revólver e pistola ponto 380; que nunca efetuou disparos com espingarda 12; que sabe que um disparo de arma calibre 12 espalha a munição, sendo que tem um tipo que espalha mais que outro; que já viu O resultado de arma calibre 12 em estande e em vídeo; que a depender da munição e da distância o tiro pode espalhar no alvo num raio de 50 cm; que não sabe informar se o soidado Reginaldo já fez algum treinamento com espingarda 12 ou se já atirou com a referida arma; que não é comum o policial mais graduado dirigir a viatura, mas na data quem dirigia era o sub-tenente; que não é exigido pela PM que o policial militar tenha habilitação para dirigir veículo; que não sabe onde estão as armas que na época utilizaram na operação […] (ID. 105686037 – Pág. 4). O próprio acusado, em interrogatório judicial, reconheceu expressamente ter realizado os disparos que atingiram a motocicleta. Desse modo, a controvérsia central da causa não reside na autoria ou na materialidade, mas sim na definição do elemento subjetivo da conduta. E precisamente por se tratar de questão relacionada à configuração do dolo eventual ou da culpa consciente é que a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri. A defesa sustenta, inicialmente, nulidade da decisão por alegada deficiência de fundamentação. A tese não merece prosperar. A leitura da decisão recorrida evidencia que o magistrado de origem analisou os elementos probatórios produzidos durante a instrução, examinou a dinâmica do fato, a espécie de armamento empregado, as circunstâncias da perseguição, a posição ocupada pela vítima na motocicleta e as teses defensivas deduzidas nos autos, concluindo pela presença dos requisitos legais para a pronúncia. A fundamentação adotada mostra-se suficiente e adequada aos limites cognitivos próprios desta fase processual. Não se exige, na pronúncia, motivação equivalente àquela necessária para uma sentença condenatória. Ao contrário, basta a demonstração fundamentada da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, exatamente como ocorreu na espécie. Também não procede a alegação de excesso de linguagem. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o excesso de linguagem somente se caracteriza quando o magistrado ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade e antecipa conclusão definitiva acerca da culpabilidade do acusado, influenciando indevidamente a futura atuação do Conselho de Sentença. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à ofensa ao art . 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2. Nos termos do que dispõe o art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o m agistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n . 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2341569 PA 2023/0118989-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024). Nada disso se verifica na decisão impugnada. O magistrado limitou-se a expor os elementos concretos que evidenciam a plausibilidade da imputação dolosa, sem emitir juízo condenatório ou afirmar categoricamente a responsabilidade penal do recorrente. Ao contrário, restringiu-se ao exame da admissibilidade da acusação, observando rigorosamente os limites traçados pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A defesa também sustenta a incidência da excludente de ilicitude consistente no estrito cumprimento do dever legal. Todavia, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige prova incontroversa e inequívoca de sua ocorrência. O art. 415 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária apenas quando demonstrada, de forma manifesta, a presença da causa excludente. Na hipótese dos autos, verifica-se exatamente o contrário. Embora seja incontroverso que o acusado encontrava-se em serviço e participava de perseguição policial, subsiste intensa controvérsia acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade do meio empregado. Os elementos colhidos em juízo revelam que o recorrente efetuou disparos com espingarda calibre 12 em direção a uma motocicleta ocupada por duas pessoas. As testemunhas ouvidas esclareceram que a arma utilizada possui elevado potencial lesivo e produz dispersão dos projéteis. O próprio recorrente admitiu possuir conhecimento acerca das características do armamento e reconheceu que os disparos foram efetuados a curta distância. O Subtenente Paulo Aloísio Longo Moitinho afirmou que a corporação possuía orientação contrária à realização de disparos em direção a pessoas em fuga e que não determinou ao recorrente que efetuasse os disparos. O Soldado Mateus Souza de Oliveira igualmente declarou possuir conhecimento de que não se deve atirar contra pessoas em fuga, salvo em situação de efetiva reação armada. Tais circunstâncias evidenciam que a alegada excludente está longe de se mostrar incontroversa. Ao contrário, a controvérsia probatória existente recomenda sua apreciação pelo Conselho de Sentença. A defesa sustenta ainda a inexistência de dolo eventual, afirmando que os disparos teriam sido direcionados exclusivamente aos pneus da motocicleta. Todavia, também essa alegação demanda aprofundada análise fática incompatível com o âmbito restrito do recurso em sentido estrito. Com efeito, o dolo eventual não exige vontade direta de produzir o resultado. Nos termos do art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal, configura-se quando o agente assume o risco de produzi-lo. Na espécie, a imputação formulada pelo Ministério Público encontra suporte em circunstâncias objetivas relevantes. O recorrente efetuou disparos com espingarda calibre 12 contra motocicleta em movimento, ocupada por duas pessoas, durante perseguição noturna e em rodovia cujas condições de trafegabilidade foram descritas pelas testemunhas como precárias. Além disso, a prova oral revela que a viatura encontrava-se em movimento, sofrendo trepidações decorrentes das condições da pista. O próprio acusado reconheceu que a oscilação do veículo poderia ter alterado a trajetória dos disparos. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível afastar, de plano, a hipótese de assunção consciente do risco. A discussão acerca da configuração do dolo eventual ou da culpa consciente constitui matéria tipicamente afeta ao Conselho de Sentença. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a controvérsia acerca do elemento subjetivo deve ser submetida ao Tribunal do Júri sempre que houver suporte probatório mínimo para a imputação dolosa. Nesse sentido: Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para homicídio culposo. A desclassificação somente se justifica quando absolutamente afastada a hipótese de dolo. Havendo dúvida razoável acerca da modalidade subjetiva da conduta, a competência constitucional do Tribunal do Júri deve ser preservada. Também não prospera a tese de inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade cuja incidência exige demonstração clara de que o agente não possuía alternativa juridicamente exigível diante das circunstâncias concretas. No caso, não há prova inequívoca de situação extrema capaz de eliminar a autodeterminação do recorrente. Ao contrário, os próprios elementos defensivos indicam que a decisão de efetuar os disparos foi tomada individualmente pelo acusado, sem determinação do superior hierárquico. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação demanda aprofundamento incompatível com esta fase processual. Por fim, igualmente não procede a invocação do princípio do in dubio pro reo. Em verdade, toda a argumentação defensiva volta-se à demonstração de teses meritórias que deverão ser oportunamente apreciadas pelos jurados, a quem compete decidir, soberanamente, sobre a existência do dolo eventual, da culpa consciente, do estrito cumprimento do dever legal, da inexigibilidade de conduta diversa e das demais circunstâncias relacionadas ao fato. Não cabe ao juízo togado substituir-se ao Conselho de Sentença na resolução de controvérsias fáticas relevantes. Presentes, portanto, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e plausibilidade jurídica da imputação dolosa, impõe-se a manutenção integral da decisão de pronúncia. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000136-81.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO FRANÇA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos . 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4 . Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl . 1057).6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ.Precedentes.7. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024).
CONCLUSÃO