PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUCESSIVAS EXONERAÇÕES ILEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS REMUNERAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação principal interposta pela Autora e de apelação adesiva interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A servidora, aprovada em concurso público, foi ilegalmente exonerada em duas ocasiões distintas, permanecendo afastada de suas funções por aproximadamente cinco anos, até sua reintegração definitiva por força de decisão judicial transitada em julgado em Ação Civil Pública. II. Questão em discussão As questões em debate são: (i) se a anulação judicial do ato de exoneração garante à servidora o direito ao recebimento das remunerações e vantagens do período de afastamento indevido; (ii) se a conduta do Município, consistente em exonerações ilegais e reiteradas, configura dano moral indenizável; (iii) se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) se procede a alegação do Município de que agiu em estrito cumprimento da legalidade, da inexistência do dever de pagar por serviço não prestado e do impacto orçamentário como excludentes de sua responsabilidade. III. Razões de decidir A anulação do ato administrativo de exoneração possui efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante. Consequentemente, o servidor tem o direito à recomposição integral de seus direitos, incluindo o recebimento de todas as remunerações e vantagens que teria percebido se estivesse em efetivo exercício, como decorrência lógica da reintegração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. As alegações do Município no recurso adesivo não se sustentam. A tese de estrito cumprimento da legalidade é contraditória, pois o ato de exoneração foi declarado nulo judicialmente por manifesta ilegalidade. O não pagamento por serviço não prestado não se aplica, pois foi a própria Administração que impediu a servidora de exercer suas funções. A invocação da reserva do possível e de limitações orçamentárias não pode servir como justificativa para o descumprimento de decisões judiciais e a violação de direitos subjetivos do servidor. A alegação de necessidade de abatimento de valores pagos sob contrato temporário, por sua vez, constitui inovação recursal, não tendo sido arguida ou provada em momento oportuno. A exoneração ilegal e reiterada, que privou a servidora de sua fonte de sustento por longo período, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A conduta do ente público gerou angústia, incerteza e instabilidade na vida da Autora, violando sua dignidade e seus direitos da personalidade, o que impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença, mostra-se desproporcional à gravidade da conduta ilícita do Município e à extensão do dano sofrido pela Autora, que foi exonerada ilegalmente por duas vezes e permaneceu privada de sua remuneração por quase cinco anos. Diante das circunstâncias do caso, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Município conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação judicial do ato de exoneração de servidor público garante o direito ao recebimento integral das remunerações e vantagens correspondentes ao período de afastamento indevido, como efeito lógico da reintegração. 2. A exoneração ilegal e reiterada de servidor, privando-o de sua remuneração por longo período, configura dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar por parte da Administração Pública. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, § 6º, e 41, § 2º. Lei nº 8.112/1990, art. 28. Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80007796020228050023, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025; TJ-BA - APL: 05714795620158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8000237-88.2024.8.05.0082, em que figuram como Apelante principal JESSICA BORGES BARRETO BRAGA e Apelante adesivo MUNICÍPIO DE ITAMARI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Município e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação da Autora, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-88.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA BORGES BARRETO BRAGA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s):YVES DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 92655332) interposta por JESSICA BORGES BARRETO BRAGA e Recurso de Apelação Adesiva (ID 92655338) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI, ambos em face da sentença (ID 92655329) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA. A referida sentença, nos autos da Ação de Cobrança e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Itamari a: a) Pagar à autora a remuneração e todas as vantagens que teria recebido caso estivesse em atividade, incluindo terço de férias e décimo terceiro salário, relativas aos períodos de 19/05/2018 a 14/12/2020 e de 13/01/2021 a 10/04/2023, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC; b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora da caderneta de poupança a partir da primeira exoneração até 09/12/2021, e, após, a taxa SELIC; c) Arcar com os honorários sucumbenciais, a serem definidos em fase de liquidação. Em suas razões recursais (ID 92655332), a Autora, ora Apelante principal, insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$ 5.000,00 é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido, considerando as duas exonerações ilegais e o período de quase cinco anos sem remuneração. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 28.065,40 (vinte e oito mil, sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com base em parâmetros da legislação trabalhista e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Município de Itamari apresentou contrarrazões à apelação da Autora (ID 92655336), pugnando pela manutenção da sentença ou, alternativamente, pela exclusão da condenação por danos morais, ao argumento de que não houve conduta ilícita, dolosa ou abusiva, mas estrito cumprimento de decisões judiciais. Ato contínuo, o Município interpôs Apelação Adesiva (ID 92655338), na qual defende a reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese: (i) a ausência de conduta ilícita, pois teria agido em estrito cumprimento da legalidade e de decisões judiciais; (ii) a inexistência de direito à remuneração retroativa, por ausência de efetiva prestação de serviço; (iii) a inocorrência de dano moral, por falta de dolo ou culpa; (iv) o grave impacto orçamentário que a condenação acarretaria ao pequeno município, invocando o princípio da reserva do possível; e (v) subsidiariamente, a necessidade de abatimento de valores pagos à Autora durante o período em que prestou serviços como contratada, para evitar enriquecimento sem causa. A Autora não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-88.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA BORGES BARRETO BRAGA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, principal e adesivo. Analiso, em primeiro lugar, o Recurso Adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI, por conter questões prejudiciais ao exame do apelo principal. 1. Do Recurso de Apelação Adesiva do Município O ente municipal busca a reforma integral da sentença, com base em quatro fundamentos principais: a legalidade de sua conduta, a impossibilidade de pagamento por serviço não prestado, a inexistência de dano moral e o impacto orçamentário da condenação. Nenhum dos argumentos merece prosperar. 1.1. Da Alegada Legalidade da Conduta e da Inexistência de Direito à Remuneração Retroativa O Município sustenta que agiu em estrito cumprimento do princípio da legalidade, pois as exonerações decorreram de um cenário de incerteza jurídica, posteriormente resolvido judicialmente. Afirma, ainda, que a Autora não faz jus ao pagamento retroativo, pois não houve a contraprestação do serviço. A argumentação é manifestamente improcedente. A ilegalidade do Decreto Municipal nº 25/2018, que deu origem à primeira exoneração, foi reconhecida em sede de Ação Civil Pública (processo nº 8000288-12.2018.8.05.0082), com decisão transitada em julgado. O ato foi considerado nulo por desrespeito a normas constitucionais. A anulação de um ato administrativo por ilegalidade possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de sua edição, desfazendo todos os seus efeitos como se nunca tivesse existido. A reintegração da servidora não é um ato de liberalidade da Administração, mas uma consequência jurídica direta da anulação do ato de exoneração. Como efeito lógico, impõe-se o restabelecimento completo da situação anterior (restitutio in integrum), o que inclui o pagamento de todas as remunerações e vantagens que a servidora teria recebido se não fosse pelo ato ilegal da Administração. A tese de que não pode haver pagamento sem prestação de serviço não se aplica ao caso, pois foi o próprio Município que, por meio de um ato ilegal, impediu a Autora de trabalhar. Impedir o pagamento seria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria torpeza, em flagrante violação ao princípio da boa-fé e em manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes citados na própria sentença recorrida (ID 92655329, p. 1), como o AgInt no AREsp n. 1.592.128/CE, do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que 'servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado' (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018)." Portanto, a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas é medida que se impõe e deve ser mantida. 1.2. Da Inexistência de Dano Moral e do Impacto Orçamentário O Município alega que a exoneração, por si só, não gera dano moral, especialmente quando não há dolo ou culpa, e que a condenação geraria grave impacto orçamentário. Novamente, sem razão o recorrente. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta a comprovação da conduta (o ato de exoneração ilegal), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a análise de dolo ou culpa do agente público. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. Não se trata de um mero dissabor. A Autora foi aprovada em concurso público, tomou posse e, de forma abrupta e ilegal, foi exonerada não uma, mas duas vezes, sendo privada de sua fonte de sustento por aproximadamente cinco anos. Tal situação, de forma inequívoca, gera angústia, incerteza, desestabilização financeira e emocional, atingindo a dignidade da pessoa humana. O sofrimento de ver-se alijada do cargo para o qual se dedicou e foi aprovada, somado à instabilidade prolongada, configura abalo moral passível de indenização. Quanto ao argumento do impacto orçamentário e da reserva do possível, este não pode ser utilizado como um escudo para legitimar o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, especialmente quando decorrentes de atos ilegais praticados pela própria Administração. A gestão fiscal responsável é um dever do administrador, mas não pode sobrepor-se à obrigação de reparar os danos que causou. 1.3. Do Abatimento de Valores Pagos Por fim, o Município requer, subsidiariamente, o abatimento de valores pagos à Autora enquanto esteve contratada temporariamente. Tal pedido configura inovação recursal, pois não foi matéria de defesa na contestação (revelia) nem foi objeto de análise na sentença. A sua apreciação nesta fase processual implicaria supressão de instância, o que é vedado. Ademais, caberia ao Município, em momento oportuno, comprovar a existência de tal contratação e os valores pagos, o que não ocorreu. Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do Município de Itamari. 2. Da Apelação Principal da Autora A Apelante JESSICA BORGES BARRETO BRAGA busca, exclusivamente, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assiste-lhe parcial razão. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo a um duplo propósito: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). No caso concreto, a sentença reconheceu a gravidade da situação, destacando que "a autora foi exonerada por duas vezes de forma ilegal, permanecendo sem receber seus vencimentos por aproximadamente cinco anos, o que certamente causou transtornos significativos em sua vida pessoal e familiar" (ID 92655329, p. 1). Apesar do acertado reconhecimento, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os danos suportados e para repreender a conduta reiteradamente ilegal do Município. A longa duração do afastamento, a repetição do ato ilícito e a consequente instabilidade e angústia vivenciadas pela servidora justificam a elevação do quantum indenizatório. Este Tribunal de Justiça, em casos de exoneração ilegal de servidor, tem fixado valores superiores, como nos precedentes fornecidos pelo usuário, que arbitraram a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (TJ-BA - APL: 05714795620158050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019; TJ-BA - Apelação: 80007796020228050023, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025). Embora cada caso tenha suas particularidades, tais julgados servem como um importante referencial. Considerando as circunstâncias específicas dos autos – a dupla exoneração ilegal e o longo período de afastamento – e os parâmetros adotados por esta Corte, entendo que a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra mais adequada e justa, cumprindo com eficácia as funções compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a Autora. Dessa forma, o recurso da Autora deve ser parcialmente provido para este fim. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI, mantendo a sentença nos pontos impugnados pelo ente público; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JESSICA BORGES BARRETO BRAGA, para reformar em parte a sentença e majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre as verbas remuneratórias e aos ônus sucumbenciais, cuja fixação percentual ocorrerá em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-88.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA BORGES BARRETO BRAGA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
VOTO