PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, CP). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo sentenciado contra veredito do Tribunal do Júri da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O apelo busca, exclusivamente, o afastamento da condenação à reparação civil. II. Questão em discussão Análise da legalidade da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando ausente pedido expresso e quantificado na denúncia. III. Razões de decidir A imposição de condenação à reparação de danos na esfera penal, embora prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não prescinde da observância de garantias constitucionais fundamentais. A fixação de valor mínimo indenizatório exige, para sua validade, que a petição inicial acusatória contenha pedido expresso formulado pela acusação, com a indicação clara do montante pretendido. Tal exigência decorre diretamente dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, assegurando que o acusado tenha plena ciência de todas as pretensões deduzidas em seu desfavor, permitindo-lhe contestar especificamente a obrigação civil e o valor pleiteado. A ausência de requerimento formal na denúncia impede a imposição da condenação indenizatória, sob pena de configurar decisão surpresa e violar o devido processo legal. No caso dos autos, a denúncia não apresentou pleito indenizatório, o que torna nula a fixação do valor reparatório na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000343-47.2018.8.05.0164, da Comarca de Mata de São João/BA, em que figura como Apelante MATEUS DA SILVA RODRIGUES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000343-47.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): FELIPE DOS ANJOS MARTINS, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MATEUS DA SILVA RODRIGUES (ID 99194699), por meio de sua defesa técnica, em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Mata de São João/BA (ID 99194680). A referida decisão, em estrita observância ao veredito soberano do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Adicionalmente, o sentenciado foi condenado ao pagamento de uma indenização mínima a título de danos morais, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos sucessores da vítima. Inconformada, a defesa técnica interpôs o presente recurso de apelação (ID 99194699), arrazoando, em síntese, a nulidade de um capítulo específico da sentença: a fixação do valor mínimo a título de reparação por danos morais. Sustenta o apelante que tal condenação é nula, pois não houve pedido expresso e quantificado na denúncia, tampouco instrução probatória específica sobre o tema, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de contrarrazões (ID 99194702), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 99968990, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo,. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000343-47.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): FELIPE DOS ANJOS MARTINS, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MATEUS DA SILVA RODRIGUES por meio de sua defesa técnica, em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Mata de São João/BA que, em observância ao veredito soberano do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos sucessores da vítima, a titulo de indenização por perdas e danos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Segundo a denúncia (ID 99192115, fls. 1/6), em 16 de maio de 2018, por volta das 19h, na localidade de Amado Bahia, em Mata de São João, o apelante Mateus da Silva Rodrigues, em unidade de desígnios com Leandro de Jesus Lima e Lucas Washington da Silva e sob o comando de Juvanez da Cruz Menezes, teria assassinado a vítima Marcos Raimundo Costa Araújo. A peça acusatória narra que Antônio Marcos Souza Conceição Filho transportou os executores até as proximidades da residência da vítima. Após desembarcarem e invadirem o imóvel, Leandro Jesus Lima efetuou disparos de arma de fogo, enquanto Mateus da Silva e Lucas Washington utilizaram, respectivamente, um facão e uma faca para golpear a vítima. As lesões sofridas, dada a sua gravidade e localização, foram a causa direta do óbito. Sendo o acervo probatório suficiente para manter a condenação pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e ausente qualquer irresignação defensiva quanto ao mérito da decisão soberana do Júri ou à pena aplicada, passa-se ao exame direto da insurgência relativa à reparação civil (perdas e danos). Conforme delimitado, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à legalidade da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A verba indenizatória foi estabelecida na sentença (ID 99194680, fls. 9-10) com amparo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (ID 99194699), a defesa argui a nulidade da condenação, sustentando a ausência de pedido expresso e determinado na denúncia. Argumenta, ainda, que a verba indenizatória foi imposta sem a devida instrução probatória específica, o que configuraria violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Sob essa ótica, a insurgência volta-se contra o descumprimento de requisitos procedimentais essenciais para a validade do provimento indenizatório em sede penal. Compulsando detidamente os autos, em especial a exordial acusatória (ID 99192115, fls. 1/6), verifica-se que a insurgência defensiva encontra pleno respaldo fático. Com efeito, ao delimitar a pretensão punitiva e formular os pedidos meritórios, o Parquet restringiu-se a pugnar pela pronúncia e posterior condenação do réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal. Inexiste na peça inaugural qualquer pleito expresso e determinado voltado à fixação de valor mínimo para a reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), tampouco a indicação de montante pretendido que pudesse balizar o contraditório e a ampla defesa. A denúncia limita-se à descrição da conduta típica e sua respectiva capitulação, omitindo-se por completo quanto a eventuais pretensões de natureza cível. Sob o prisma normativo, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal — com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008 — consubstancia importante avanço legislativo ao prestigiar a eficácia da reparação ex delicto. A norma faculta ao magistrado a fixação, na própria sentença penal condenatória, de um quantum mínimo indenizatório, visando à economia processual e à celeridade na satisfação do direito da vítima, evitando o ajuizamento de desnecessária actio civilis ex delicto para a liquidação do dano. Nada obstante a ratio legis do dispositivo em comento, a aplicação do art. 387, IV, do CPP não opera de forma automática, tampouco prescinde da observância das garantias estruturantes do devido processo legal. A pretensão reparatória, conquanto veiculada no bojo da ação penal, ostenta natureza eminentemente civil e, como tal, sua imposição pressupõe que tenha sido formalmente deduzida pelo titular da ação ou pelo assistente de acusação, sob pena de vilipendio ao princípio da congruência (ou da correlação entre a imputação e a sentença). Nesta linha de raciocínio, o ordenamento jurídico veda ao magistrado a prolação de provimento sobre matéria estranha ao objeto do litígio (ne procedat iudex ex officio), de sorte que a fixação de verba indenizatória não requerida na exordial configura decisão extra petita, extrapolando os limites objetivos da lide penal. Ademais, como bem mencionado pela defesa, a ausência de pedido expresso e a omissão quanto ao quantum pretendido acarretam violação insanável aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No sistema acusatório, o réu exerce sua resistência processual balizado pelos fatos e pretensões formalmente deduzidos; se a peça acusatória silencia quanto à reparação civil, a estratégia defensiva concentra-se, naturalmente, na refutação da pretensão punitiva. Decerto que, admitir a condenação pecuniária sem que o acusado tenha tido a oportunidade de controverter a existência, a extensão do dano ou sua capacidade financeira representaria uma decisão surpresa, negando a essência do contraditório substancial e do direito à não autoinculpação. A matéria em debate não é nova e foi objeto de profunda análise pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Após um período de certa divergência entre suas Turmas, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 21.11.2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". Conforme decidido pelo STJ, embora em certos crimes o dano moral possa ser considerado presumido (in re ipsa), dispensando uma instrução probatória específica sobre o sofrimento da vítima, tal presunção não afasta a necessidade de que a pretensão indenizatória seja claramente formulada na peça acusatória. A indicação do montante almejado é crucial para que se estabeleça o contraditório sobre o quantum debeatur, permitindo à defesa impugnar o valor, demonstrar sua eventual excessividade ou a falta de capacidade econômica do réu para suportá-lo. A ausência de indicação clara do valor pretendido na denúncia viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório. Esse posicionamento, que busca harmonizar a celeridade pretendida pelo art. 387, IV, do CPP com as garantias constitucionais do acusado, foi reiterado em diversos julgados posteriores, tornando-se a orientação consolidada daquela Corte Superior. Desta forma, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao fixar a indenização por danos morais sem que houvesse pedido na denúncia, dissentiu frontalmente da jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em erro de procedimento (error in procedendo) que torna nulo o capítulo da sentença referente à reparação civil. A propósito, colaciona-se recentes precedentes, em que a Corte Superior confirma este entendimento, como se observa das ementas abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art . 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3 . "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n . 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3 . O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).II . Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.III. Razões de decidir 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09 .11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025 .(STJ - AgRg no REsp: 2172749 PI 2024/0364595-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) Diante do exposto, resta evidente que a condenação do apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais não pode subsistir. A ausência de pedido expresso e quantificado na denúncia (ID 99192115) impediu que o réu exercesse plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa sobre essa pretensão de natureza cível. A sentença, nesse ponto específico, violou o princípio da congruência e contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, acolher a pretensão recursal é medida necessária, não para isentar o réu de suas responsabilidades civis, mas para garantir a correta aplicação do direito processual e a observância das garantias constitucionais. Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mata de São João/BA, exclusivamente para afastar a condenação do apelante MATEUS DA SILVA RODRIGUES ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se inalterados todos os demais termos do édito condenatório. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000343-47.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): FELIPE DOS ANJOS MARTINS, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO