PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA FREESTYLE LIBRE E INSULINAS ANÁLOGAS. TEMA 1316 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA COM TETO LIMITADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de canetas de insulina (Tresiba e Fiasp), sensores FreeStyle Libre 2 e materiais correlatos para tratamento de diabetes tipo 1. 2. A agravante sustenta a exclusão de cobertura por se tratar de tratamento domiciliar e órtese não cirúrgica, além de excesso no valor da multa diária. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de sensores de glicose e insumos para diabetes tipo 1 sob o fundamento de uso domiciliar; e (ii) analisar a proporcionalidade da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento. III. Razões de decidir 4. Aplicação do CDC e da Súmula 608 do STJ aos contratos de plano de saúde. Dever de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 5. A Lei nº 14.454/2022 consolidou o caráter exemplificativo do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação técnica. 6. O sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos (FreeStyle Libre) não se enquadram nas exceções de exclusão de tratamento domiciliar ou órtese não cirúrgica, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1316 (REsp 2168627/SP). 7. Relatório médico fundamentado demonstra a necessidade individual da paciente para controle de variabilidade glicêmica severa, preenchendo os requisitos da ADI 7265 do STF. 8. A multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) possui natureza inibitória e mostra-se adequada à gravidade do caso, mantendo-se o teto limitador de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado monocraticamente, para evitar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos (sensores e acessórios) não podem ser excluídos da cobertura sob o pretexto de tratamento domiciliar ou órtese não cirúrgica, conforme Tema 1316 do STJ. 2. É abusiva a negativa de fornecimento de insumos essenciais ao controle da diabetes tipo 1 quando presentes a prescrição médica fundamentada e a eficácia científica do tratamento". Referências: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC, art. 47; STJ, Tema 1316 (REsp 2168627/SP); STF, ADI 7265. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073547-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravado DANIELE OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGÁ-LA PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073547-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):RAFAEL FONTELES RITT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000663-35.2025.8.05.0060, ajuizada por DANIELE OLIVEIRA SILVA. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, determinando o fornecimento mensal de insumos para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.8), incluindo 03 (três) canetas de insulina Tresiba, 04 (quatro) canetas de insulina Fiasp, 02 (dois) sensores FreeStyle Libre 02, agulhas, fitas de glicemia e lancetas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a operadora alega a licitude da exclusão de cobertura para tratamento domiciliar e órteses não ligadas a ato cirúrgico, com base no artigo 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de comprovação de eficácia superior do sistema pleiteado. Insurge-se, ainda, contra o valor da multa cominatória. Em sede de cognição sumária neste Tribunal, foi proferida decisão monocrática de ID 94954111, que indeferiu o efeito suspensivo quanto à obrigação de fazer, mantendo a cobertura dos insumos, mas deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal para limitar o teto da multa diária inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção integral da decisão interlocutória. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073547-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde submetem-se ao regime consumerista, conforme a Súmula nº 608: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". É nula a disposição que coloque o segurado em desvantagem exagerada ou que restrinja obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, como a preservação da saúde e da vida: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ... II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". A controvérsia central reside no dever de custeio de insumos para diabetes tipo 1, notadamente o sistema FreeStyle Libre e insulinas análogas de ação rápida e ultrarrápida. A alegação de exclusão por uso domiciliar não subsiste diante da evolução legislativa e jurisprudencial. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS, que agora constitui apenas referência básica (Art. 10, §§ 12 e 13): Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que [...]" (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1316, fixou tese vinculante esclarecendo que o sistema de infusão de insulina e seus insumos não se enquadram nas exclusões de tratamento domiciliar ou órtese não cirúrgica: "TEMA REPETITIVO STJ 1316 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. — Paradigma: REsp 2168627/SP". Ademais, o sistema FreeStyle Libre é classificado pela ANVISA como dispositivo médico (RDC 751/2022), e não como medicamento, o que afasta por completo a incidência da vedação do artigo 10, VI, da Lei de Planos de Saúde. No caso concreto, a probabilidade do direito da agravada está sobejamente demonstrada pelo relatório médico de ID 520336948, que atesta a grande variabilidade glicêmica e a necessidade imperiosa dos insumos para evitar complicações graves como a cetoacidose diabética e falência renal. Tais elementos atendem aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, pois há prescrição fundamentada, registro na ANVISA e eficácia científica comprovada nos autos. Quanto à insurgência relativa à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve-se considerar a sua finalidade coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Diante da essencialidade do tratamento e do risco iminente à saúde da paciente, o valor arbitrado não se revela desproporcional. Todavia, para evitar eventual enriquecimento sem causa e garantir a razoabilidade da medida, a decisão monocrática de ID 94954111 agiu com acerto ao estabelecer um teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as astreintes. Tal limitação resguarda o equilíbrio econômico-financeiro da operadora sem prejuízo de que o montante seja revisto pelo juízo de origem em caso de descumprimento recalcitrante da ordem judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e confirmou a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive quanto à limitação inicial do teto da multa cominatória. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073547-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
VOTO