PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. INCORPORAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que determinou que a gratificação pelo exercício da função de Diretora Escolar fosse calculada no percentual de 35% do vencimento base e condenou o Município ao pagamento das diferenças desde janeiro de 2013. 2. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação incorporada pela servidora deve ser calculada com base no percentual de 35% sobre o vencimento base atual ou se pode ser fixada em valor nominal com base na média do período em que a função foi exercida. 3. O artigo 50, §2º, da Lei Municipal nº 514/2011 determina a incorporação da gratificação ao vencimento do servidor após dez anos de exercício da função, e o §3º estabelece que o percentual para a função de diretor deve ser calculado sobre o vencimento correspondente a 180 horas mensais. 4. O artigo 19, §1º, II, da Lei Municipal nº 028/1998, vigente à época do exercício da função, prevê expressamente que a gratificação corresponde a 35% do vencimento base do servidor, não havendo previsão para adoção do critério de média salarial. 5. O instituto da estabilidade econômica visa resguardar a manutenção do padrão remuneratório do servidor público, sendo vedada a adoção de critérios que resultem na perda progressiva do benefício. A fixação da gratificação em valor nominal, desvinculada do vencimento base, esvaziaria sua natureza remuneratória ao longo do tempo, contrariando o princípio da segurança jurídica. 6. O próprio Município, ao pagar diferenças salariais em 2013, utilizou o percentual de 35% sobre o vencimento base como critério de cálculo, reforçando a correção da interpretação adotada na sentença. 7. A documentação dos autos comprova que a servidora exerceu a função de Diretora Escolar por períodos que, somados, ultrapassam dez anos, fazendo jus à incorporação da gratificação conforme previsto na legislação municipal. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A gratificação pelo exercício da função de Diretora Escolar deve ser incorporada ao vencimento do servidor público municipal no percentual de 35% sobre o vencimento base, conforme previsão expressa da legislação municipal. 2. A fixação da gratificação em valor nominal com base na média do período aquisitivo contraria o princípio da segurança jurídica e esvazia a finalidade do instituto da estabilidade econômica. 3. O Município, ao realizar o pagamento de parte das diferenças em 2013, reconheceu implicitamente que o critério correto de cálculo é o percentual sobre o vencimento base, o que reforça a legalidade da tese adotada na sentença.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 85 §§§ 2º, 3º e 4º, II; art. 1.026, §2º; Lei Municipal nº 514/2011, art. 50, §§2º e 3º; Lei Municipal nº 028/1998, art. 19, §1º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500612-05.2014.8.05.0088, sendo Apelante Município de Guanambi/BA e Apelada Aldair Castro Costa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Aldair Castro Costa Simões, determinando que a gratificação pelo exercício da função de diretora escolar seja calculada no percentual de 35% do vencimento base e condenando o Município ao pagamento das diferenças desde janeiro de 2013. Em suas razões recursais (id 77268768), o Município sustenta que a lei municipal que prevê a estabilidade financeira é silente quanto à forma de cálculo para incorporação da gratificação, e que o cálculo baseado na média do período aquisitivo atenderia ao comando legal de garantir a estabilidade financeira, resultando no valor fixo de R$ 429,29 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 77268774) reafirmando que a gratificação deve corresponder a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base atual, calculado mês a mês, conforme a interpretação sistemática da legislação municipal aplicável. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso de apelação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Aldair Castro Costa Simões, determinando que a gratificação pelo exercício da função de diretora escolar seja calculada no percentual de 35% do vencimento base e condenando o Município ao pagamento das diferenças desde janeiro de 2013. A controvérsia central deste recurso reside na interpretação da legislação municipal quanto à forma de cálculo da gratificação incorporada aos vencimentos da servidora que exerceu função de Diretora Escolar por período superior a dez anos. Inicialmente, observo que o § 2º do art. 50 da Lei Municipal nº 514/2011 estabelece que "a gratificação pelo exercício de função deverá incorporar-se à remuneração do profissional quando percebida por, no mínimo, 10 (dez) anos, de forma automática, independente de requerimento do servidor." Quanto à base de cálculo da referida gratificação, o § 3º do mesmo artigo dispõe expressamente que "o percentual para a função de diretor será calculado com base no vencimento correspondente a 180 (cento oitenta) horas mensais". Ademais, o art. 19, § 1º, II, da Lei Municipal nº 028/1998, vigente durante o período em que a apelada exercia a função de diretora, previa que o diretor de unidade escolar do município, além do vencimento base, teria gratificação de função correspondente a "35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base de seu nível, para dirigir escolas que tenha de 100 a 500 alunos que funcionem em 03 (três) turnos". Da análise conjunta desses dispositivos, emerge com clareza que o legislador municipal vinculou o cálculo da gratificação ao vencimento base do servidor, não havendo qualquer previsão para que seja adotado o critério de média salarial do período em que exercida a função. Devo ressaltar que o instituto da estabilidade econômica, contemplado na legislação municipal, tem por finalidade assegurar ao servidor público que, após perceber determinada vantagem por um longo período, não sofra redução abrupta em seus rendimentos, preservando seu padrão remuneratório. Este é um corolário do princípio da segurança jurídica, tão caro ao Direito Administrativo. No caso em análise, a interpretação que melhor preserva o núcleo essencial do direito à estabilidade econômica é aquela que mantém a natureza percentual da gratificação (35% sobre o vencimento base), pois assim se garante a manutenção do poder aquisitivo do servidor ao longo do tempo, conforme a evolução de sua remuneração. A tese defendida pelo Município, de transformação do adicional percentual em valor nominal fixo, calculado com base na média do período aquisitivo, representaria inegável prejuízo à servidora, uma vez que, com o passar do tempo e os reajustes no vencimento base, o valor fixo perderia progressivamente sua representatividade na composição remuneratória. Vale destacar que o próprio Município, ao realizar o pagamento retroativo de parte das diferenças referentes aos meses de janeiro a abril de 2013, utilizou como parâmetro o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que reforça a compreensão de que este seria o critério correto de cálculo. Por fim, observo que a documentação dos autos comprova que a apelada exerceu a função de Diretora Escolar por períodos que, somados, ultrapassam os dez anos exigidos pela legislação para a incorporação da gratificação (agosto de 1998 a agosto de 2002 e janeiro de 2005 a dezembro de 2012), fazendo jus à incorporação da gratificação correspondente à função que exercia (35% do vencimento base). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Mantenho os ônus sucumbenciais tal como definidos na origem, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO