PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004245-73.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRIMALDO RESENDE RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAMENTAÇÃO ENTRE 2001 E 2019. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança Cível impetrado por Policial Militar do Estado da Bahia, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior à regulamentação da matéria pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, com efeitos retroativos. A causa retorna à Corte após o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte impetrante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) reconhecer a legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia; (iii) estabelecer se há direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte no período de omissão estatal; e (iv) delimitar os efeitos temporais e financeiros da concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratuidade da justiça deve ser deferida quando não infirmadas, de forma robusta por provas contrárias apresentadas pelo Estado da Bahia. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui competência para a gestão de recursos humanos e implantação de vantagens remuneratórias. O direito ao auxílio-transporte dos policiais militares foi instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, alínea "h", e não poderia ter sua eficácia suspensa indefinidamente pela ausência de regulamentação, cuja omissão perdurou por mais de 17 anos. A tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, determinando que o auxílio-transporte seja pago conforme os parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/1997 durante o período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019. A gratuidade de transporte por meio de smart card ou uso de fardamento não exclui o direito ao auxílio-transporte, por tratarem-se de institutos distintos em natureza e finalidade. A alegação de ausência de previsão orçamentária para pagamento do benefício não se sustenta, pois a obrigação decorre de norma legal vigente desde 2001, devendo a Administração Pública prever os recursos necessários. O Mandado de Segurança não admite efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança parcialmente concedida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004245-73.2018.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GRIMALDO RESENDE RIBEIRO e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

 Salvador/BA,  de  de 2026.

 

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada        

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004245-73.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRIMALDO RESENDE RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por GRIMALDO RESENDE RIBEIRO contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando, em síntese, o reconhecimento do direito e a determinação para pagamento imediato do auxílio-transporte, verba prevista para os Policiais Militares no Estatuto da categoria.

A Impetrante narra a ausência de percepção do auxílio-transporte aduzindo que tal benefício encontra previsão expressa no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A essência do pleito reside na omissão da autoridade coatora e do Poder Executivo em geral, que, por um lapso temporal de mais de uma década, deixou de editar o regulamento necessário para a efetiva concessão e pagamento do auxílio, tornando inócua a norma legal que assegurava o direito. A Impetrante argumenta que tal inércia não pode servir de obstáculo à fruição de um direito líquido e certo, pleiteando a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o auxílio-transporte para os servidores públicos civis.

Foi proferido despacho pela então Relatora (ID 870001), determinando o sobrestamento do feito, em virtude da identidade de objeto com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (IRDR), afetado ao Tema n. 01, cuja questão controvertida versava exatamente sobre a concessão de auxílio-transporte a Policiais Militares do Estado da Bahia.

Após o julgamento do referido Incidente e a certificação do trânsito em julgado na data de 24 de abril de 2025, foi certificado o levantamento da suspensão dos processos. Na sequência, foi dada a ciência às partes da retirada do sobrestamento e determinando o prosseguimento do feito.

O Impetrante peticionou (ID 88608086), requerendo o prosseguimento do processo.

O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 89892532 e 89892533), apresentando informações e requerendo sua intervenção, na qualidade de interessado. Em sua manifestação, o Estado pugnou, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade de justiça concedida à Impetrante. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do benefício em período anterior ao Decreto Estadual n. 18.825/2019, que regulamentou a matéria a partir de janeiro de 2019. Defendeu que a ausência de regulamentação anterior à época da impetração impedia a exigibilidade do direito, em observância ao princípio da legalidade, e que os Policiais Militares já possuíam gratuidade no transporte urbano por meio de smart card e quando fardados, o que afastaria a natureza indenizatória do auxílio. Por fim, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo em sede de Mandado de Segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e a vedação constitucional de despesas sem prévia dotação orçamentária (art. 169 da Constituição Federal).

O Ministério Público, em parecer (ID 95950827), manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos para julgamento.

É o que cabia relatar. 

Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004245-73.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRIMALDO RESENDE RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente Mandado de Segurança Cível retorna a esta Corte para julgamento do mérito, após o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo acórdão de mérito fixou a tese jurídica vinculante aplicável ao caso e a todos os processos versando sobre o auxílio-transporte para Policiais Militares do Estado da Bahia no período anterior à regulamentação expressa da matéria. A análise do caso concreto exige a subsunção da situação fática individual ao teor da tese jurídica firmada em sede de precedente obrigatório.

A solução da controvérsia encontra-se, assim, predeterminada pelo julgamento do incidente, conforme a regra do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere efeito vinculante aos acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, a presente decisão tem como pilar central o respeito à uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conferindo a necessária isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados, em estrito cumprimento dos princípios processuais e constitucionais.

A parte Impetrada, o Estado da Bahia, em sua intervenção processual, aduziu questões que merecem ser analisadas antes do ingresso no mérito da controvérsia, ainda que o cerne da discussão já tenha sido objeto de detalhada análise e pacificação na tese vinculante do IRDR.

Inicialmente, o Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Impetrante na inicial, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência não se sustenta, pleiteando o indeferimento ou a revogação do benefício.

A presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo Estado da Bahia, que se limitou a impugnar genericamente o pleito. Assim, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, garantindo o acesso à jurisdição de forma efetiva. 

Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada.

O Secretário da Administração detém competência para estabelecer as diretrizes e normas de gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre a implantação de vantagens remuneratórias ou indenizatórias. Destarte, a autoridade apontada é competente para tomar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da eventual ordem judicial.

Em observância ao precedente obrigatório, reconhece-se a competência do Secretário da Administração do Estado da Bahia para cumprir o eventual comando mandamental.

A questão de fundo, que envolve o direito do Policial Militar do Estado da Bahia ao auxílio-transporte no período anterior à regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, foi integralmente solucionada e pacificada por esta Seção Cível de Direito Público, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000.

O direito ao auxílio-transporte dos Policiais Militares do Estado da Bahia tem sua gênese na Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O artigo 92, em seu inciso V, alínea "h", estabelece expressamente que o auxílio-transporte é um direito do Policial Militar, devido nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, apenas condicionando sua percepção à forma e condições estabelecidas em regulamento, in verbis:

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

h) auxílio-transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;"

Conforme exaustivamente debatido no IRDR, a legislação instituiu o benefício em 2001. Contudo, o Poder Executivo Estadual permaneceu inerte na edição do ato regulamentador necessário para a efetivação do pagamento por um lapso temporal de mais de dezessete anos, até a edição do Decreto Estadual n. 18.825, que passou a vigorar somente em janeiro de 2019. Tal omissão, por ser desarrazoada e desproporcional, revelou-se ilegal, violando o princípio da razoabilidade e subtraindo a efetividade da norma legal, ferindo o direito do servidor público militar.

A inércia da Administração Pública em regulamentar o direito por um período excessivamente longo, superior a uma década e meia, foi o ponto nodal da controvérsia no IRDR. Essa demora injustificada não poderia, sob pena de esvaziamento do comando legal, servir de justificativa para a Administração obstar o pagamento de um benefício previsto em lei. Em situações como esta, o Poder Judiciário, em função atípica e excepcional, mas constitucionalmente respaldada (controle da legalidade e da omissão inconstitucional/ilegal), atua para suprir a inércia, conferindo efetividade ao direito.

A Tese Jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 é cristalina e de observância obrigatória por esta Corte, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese estabeleceu, de forma definitiva, que:

"Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial."

Ao contrário do que sustentou o Estado da Bahia em sua intervenção, o argumento de que a gratuidade de transporte por meio de smart card ou pela utilização de farda elidiria o direito ao auxílio-transporte não se sustenta. O Acórdão do IRDR tratou especificamente dessa questão, rechaçando-a, sob o fundamento de que o auxílio-transporte e a gratuidade de transporte possuem natureza jurídica e embasamento legal absolutamente distintos, não se confundindo. O auxílio-transporte é uma indenização pela despesa parcial que o servidor tem com o deslocamento, enquanto a gratuidade, quando existente, visa a proteção de outras políticas públicas, não suprimindo o direito previsto em lei estadual. A percepção de um não anula o direito ao outro.

Igualmente improcede o argumento do Estado da Bahia de que a concessão judicial do auxílio-transporte violaria o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de prévia dotação orçamentária. Uma vez que o direito foi instituído por lei estadual em 2001, a Administração tinha o dever legal de prever os recursos orçamentários para o cumprimento da despesa. A inércia do Poder Executivo em regulamentar não pode ser utilizada como subterfúgio para justificar a inobservância de um direito legalmente previsto e consolidado no patrimônio jurídico do servidor. O Judiciário, ao reconhecer o direito, apenas impõe o cumprimento da lei e das obrigações do Estado, e não promove aumento de despesa sem previsão legal, pois a previsão legal já existia.

Dessa forma, resta absolutamente obrigatória a aplicação da tese jurídica firmada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante, Policial Militar, ao auxílio-transporte no período de omissão regulamentar do Estado. O valor do benefício deverá ser apurado individualmente, aplicando-se, para o cálculo, por analogia, os critérios estabelecidos no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, respeitando o limite temporal até a data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

A Impetrante pleiteia o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do Mandado de Segurança. Sobre o tema, é imperiosa a observância das regras específicas do rito mandamental no que tange aos efeitos patrimoniais pretéritos.

O artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal são peremptórios ao estabelecer a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança. 

Portanto, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, não sendo a via adequada para pleitear o pagamento de parcelas vencidas antes da impetração. Os efeitos financeiros da concessão da segurança ficam restritos às parcelas devidas a partir da data da impetração.

O pagamento do auxílio-transporte deverá, pois, retroagir à data da impetração e deverá se estender até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, momento a partir do qual a omissão legislativa cessou, e o benefício passou a ser regido pelo novo diploma normativo, não havendo mais direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O pedido da Impetrante para que o pagamento se estenda até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, com a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97, somente teria cabimento se a omissão perdurasse, o que não é o caso, tendo em vista a regulamentação superveniente de 2019.

Sobre os valores devidos, devem incidir juros de mora e correção monetária, nos termos definidos no Acórdão proferido no IRDR, que determinou a aplicação da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR. 

Ademais, considerando o trâmite processual, a atualização monetária e os juros de mora incidentes contra a Fazenda Pública devem observar as modificações supervenientes do regime jurídico aplicável. Nesse sentido, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, passou a ser aplicável, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda, ressalvada a aplicação imediata de eventual novo índice ou critério que venha a ser legal ou constitucionalmente instituído até o efetivo pagamento.

Ante todo o exposto, em observância ao precedente vinculante do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período desde a impetração até à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado observados os parâmetros de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial para a apuração individualizada da verba, corrigidos conforme previsão legal/constitucional.

Gratuidade deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora