PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-56.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALANE ALVARENGA SANTOS
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS. RECUSA INDEVIDA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Alane Alvarenga Santos, determinando o encerramento de sua conta bancária, a declaração de inexistência de débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora, residindo no exterior, havia outorgado procuração pública a seu pai, com poderes expressos para encerrar a conta, os quais foram desconsiderados pelo banco, que se recusou a processar o encerramento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a licitude da conduta da instituição bancária ao recusar o encerramento da conta, alegando insuficiência de poderes na procuração apresentada, bem como a caracterização de dano moral diante da necessidade de ação judicial para resolver a questão.

III. Razões de decidir

3. A procuração pública apresentada conferia poderes amplos e específicos, inclusive perante o Banco Bradesco, para a prática dos atos necessários ao encerramento da conta, não se justificando a recusa do banco.

4. A negativa imotivada configura falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

5. A resistência indevida impôs à autora transtornos desnecessários, notadamente pelo fato de residir fora do país, o que caracteriza dano moral in re ipsa.

6. A indenização arbitrada foi proporcional, razoável e observou os critérios legais e jurisprudenciais. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do ordenamento vigente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É indevida a recusa de encerramento de conta bancária com fundamento em suposta insuficiência de poderes constantes em procuração pública com poderes específicos. 2. A negativa injustificada enseja dano moral indenizável, prescindindo de prova do efetivo prejuízo."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000772-56.2021.805.0103, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A e, como Apelada, ALANE ALVARENGA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-56.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALANE ALVARENGA SANTOS
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SENTENÇA (ID. 83732620) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição bancária à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, declarar a inexistência de débito oriundo da conta corrente da autora, além de deferir tutela de urgência para encerramento da referida conta e exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito, cuja parte dispositiva assim constou:

“Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para:

a) DECLARAR o ato ilícito praticado pela ré, em virtude da má prestação de serviço;

b) DEFERIR a tutela de urgência, alicerçado no art. 300 do CPC c/c com o art. 84, §3º e §4º, para que o banco/réu promova o encerramento da conta corrente n° 78.237-8, da agência nº 237, bem como promova a baixa da restrição creditícia nº 100.020.878.625, em nome da autora – ID 91856356, ou eventual cobrança oriunda desta conta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) DECLARAR a inexistência de débitos oriundos do não encerramento da conta corrente n° 78.237-8, da agência nº 237;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ;

e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”

Para fins de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais (ID. 83732623), a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de ato ilícito de sua parte, e, por conseguinte, julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelada.

Aduz que a procuração apresentada pela autora, outorgada a seu genitor, seria genérica e não conferiria poderes expressos para o encerramento da conta bancária, o que justificaria a exigência de atualização cadastral e a recusa do pedido. Sustenta que sua conduta se deu no exercício regular de direito e em estrita observância às normas internas de segurança, visando prevenir fraudes.

Pontua que a autora não logrou demonstrar o alegado dano moral e que, ainda que se admitisse algum abalo, este não ultrapassaria o patamar dos meros aborrecimentos, de modo que não haveria que se falar em indenização. Alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.

Impugna, também, a declaração de inexistência do débito, sustentando que a manutenção da conta em aberto decorreu de iniciativa da própria titular, não havendo qualquer ilicitude ou cobrança indevida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o recebimento com efeito suspensivo da presente Apelação; a improcedência da pretensão autoral; a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; e a declaração de validade do débito oriundo da conta corrente".

Em contrarrazões (ID. 83732630), a apelada refuta os argumentos da parte recorrente, reafirmando a validade e amplitude dos poderes constantes da procuração pública outorgada, inclusive com menção expressa ao Banco Bradesco S/A. Argumenta que a recusa da instituição financeira em proceder ao encerramento da conta, mesmo diante do instrumento procuratório válido, caracterizou falha na prestação do serviço, sendo causa direta da indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

Defende que o valor arbitrado a título de danos morais foi proporcional à gravidade dos fatos e pleiteia, inclusive, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-56.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALANE ALVARENGA SANTOS
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA

PJ1

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus (ID83732620), que julgou procedente a ação indenizatória proposta por ALANE ALVARENGA SANTOS, condenando o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à obrigação de cancelar a conta bancária da autora, reconhecendo, assim, falha na prestação do serviço bancário.

Em suas razões recursais (ID83732623), sustenta o apelante que não praticou qualquer conduta ilícita, argumentando que a recusa em cancelar a conta deu-se por ausência de poderes específicos na procuração apresentada pelo procurador da autora. Aduz, ainda, que não restou caracterizado o dano moral, sendo a situação mero dissabor da vida cotidiana. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID83732630), a parte apelada rebate as alegações, defendendo a manutenção integral da sentença, com fundamento na inequívoca existência de falha na prestação do serviço bancário e nos efeitos danosos causados à autora, que residia no exterior e teve que ajuizar ação judicial apenas para lograr o cancelamento da conta bancária.

O recurso de apelação da instituição bancária é manifestamente improcedente.

Cinge-se a controvérsia recursal na análise da licitude da conduta do Banco Bradesco S.A. em negar o cancelamento da conta da apelada, ALANE ALVARENGA SANTOS, mesmo diante da apresentação de procuração com poderes específicos, bem como a existência e extensão do dano moral decorrente de tal fato.

Conforme se extrai dos autos, a apelada, residindo em outro país, outorgou procuração por escritura pública (ID. 83730983) com poderes específicos para que seu procurador pudesse realizar o cancelamento de sua conta junto ao Banco Bradesco S.A. No entanto, a instituição financeira, de forma injustificada, recusou-se a proceder ao encerramento da conta, alegando suposta insuficiência de poderes na procuração. Tal recusa culminou na necessidade de ajuizamento da presente demanda para que a apelada pudesse, finalmente, obter o cancelamento da conta.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispõe:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

A procuração por escritura pública (ID. 83730983), documento dotado de fé pública, conferia poderes expressos e específicos para o cancelamento da conta bancária da apelada, inclusive com menção explícita à atuação perante o BANCO BRADESCO S.A. A negativa do banco em acatar a procuração, sob a alegação de que esta não seria suficiente, configura uma falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Como bem ressaltado na sentença recorrida (ID83732620), a procuração juntada aos autos (ID83730983) constitui instrumento público, lavrado em cartório, com poderes expressos e específicos para, entre outras atribuições, vejamos:

“Neste momento, apresenta-se conveniente transcrição de alguns dos amplos poderes conferidos:

“(…) nomeia e constitui como seu (a) bastante procurador (…) A quem confere amplos e plenos poderes (…) podendo representar, assinar, apresentar e requerer documentos perante Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, Autárquicas, Cartórios de Notas, Cartório de Registro de Imóveis, Cartório de títulos e documentos, e Cartório de Protesto, sociedade de Economia Mista, Receita Federal, Delegacia do Imposto de Renda para fazer declarações e receber restituições; Ministério em geral, nas Instituições bancárias e estabelecimentos de crédito em geral, inclusive BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, BANCO HSBC, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANTANDER, SICOOB e quaisquer outras Instituições Financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, e onde com esta se apresentar e for necessário, mesmo aqui não expressamente mencionadas, podendo para tanto: requerer, alegar e assinar o que for preciso; juntar e retirar documentos; apresentar e assinar quaisquer guias; requerer certidões, alvarás diversos e demais autorizações; acompanhar e dar andamento a processos, pedir vistas, cumprir exigências; tomar ciência de despachos; pagar e/ou receber importâncias, seja a que titulo for, inclusive VENCIMENTOS, PROVENTOS, SEGUROS, constituir advogados com os poderes das cláusulas "ad judicia"e "ad-negocia" – ID 91856280.

Ora, a procuração outorgada não contém nenhuma mácula, e existe expressa autorização para que o outorgado, pai da autora, realizasse os mais diversos atos e negócios jurídicos voltados a satisfação do interesse da outorgante (autora). Além disso, inexistindo prazo de validade estipulado no mandato, a procuração permanece válida e eficaz enquanto não se operar uma das hipóteses de extinção elencadas no art. 682 do Código Civil.

Ademais, a procuração, como dito, foi apresentada ao banco/reu para o encerramento da conta corrente, conferindo ao mandatário poderes para a ampla movimentação da conta bancária de titularidade da mandante, com autorização para a prática de quaisquer atos necessários ao seu cumprimento, dentre os quais “ requerer, alegar e assinar o que for preciso; juntar e retirar documentos; apresentar e assinar quaisquer guias; requerer certidões, alvarás diversos e demais autorizações;” o que nos leva a conclusão de que há poderes para encerramento da conta, com quitação e resgate de qualquer importância.

Ao contrário do alegado pelo réu, a procuração é ampla, mas não genérica. Prevê a possibilidade de praticar atos perante o "Banco Bradesco S/A", bem como "pagar e/ou receber importâncias"

Portanto, a alegação do banco/réu de que a procuração apresentada é genérica e não há expressa previsão de cancelar produtos e/ou serviços, não merece acolhimento diante dos amplos e multicitados poderes expressos no instrumento, além de não se apresentar razoável uma interpretação restritiva a tal ponto.

Afirma a autora que outorgou poderes para seu pai “cancelar e extinguir a Conta Bancária Corrente n° 78.237-8, da Agência 237 do Banco do Bradesco”, resgatando “(…) o título de capitalização existente e quitando possíveis débitos(…)”.

A conduta do banco, ao criar óbices indevidos ao exercício de um direito legítimo do consumidor, impôs à apelada um desgaste desnecessário e desarrazoado.

O Código Civil, em seu art. 653, define o mandato:

"Art. 653. O mandato é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."

No caso em tela, a procuração foi outorgada por instrumento público, conferindo amplos e específicos poderes ao procurador para o fim de cancelamento da conta bancária. A conduta da instituição financeira em recusar o cumprimento de um ato que lhe foi regularmente solicitado por meio de instrumento válido e eficaz, sem qualquer justificativa plausível, denota um evidente abuso de direito e uma conduta ilícita, enquadrando-se no conceito de defeito na prestação do serviço.

Quanto à indenização por dano moral, por sua vez, induvidosa a ocorrência do dano extrapatrimonial.

Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002.).

Tal negativa, gerou um considerável desgaste e transtorno à parte autora, que se encontrava residindo em outro país e foi forçada a ajuizar uma demanda judicial para conseguir efetivar um simples cancelamento de conta. A peregrinação em busca da solução de um problema que poderia ter sido resolvido administrativamente, em razão da injustificada resistência do banco, configura um dano moral indenizável. O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova de efetivo prejuízo, configurando-se in re ipsa, ou seja, pela própria ocorrência do fato ilícito.

Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação de serviços por instituições financeiras, que acarreta transtornos e desgastes ao consumidor, dá azo à indenização por danos morais. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

A recusa injustificada em encerrar conta bancária, impondo ao consumidor a via judicial para a solução do problema, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa a direitos da personalidade.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem se mostra adequado e razoável, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Tal valor observa a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte ofendida.

Desse modo, a manutenção da condenação por danos morais no patamar arbitrado pela sentença guerreada é medida que se impõe.

Por fim, no que concerne aos consectários legais, a sentença determinou que os juros moratórios (taxa Selic) incidiriam a partir da citação, e a correção monetária (IPCA) a partir da decisão. A Súmula 362 do STJ, invocada pelo apelante, que dispõe "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", refere-se à correção monetária, e não aos juros de mora. No caso de responsabilidade contratual, como o presente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para manter integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários de sucumbência devidos pela parte Apelante ao patrono da parte Apelada para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurada na fase própria (CPC, art. 85, §11).

É como voto.

Salvador/BA, ______ de ______________ de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator