PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho alegado. A autora sustenta que adquiriu o imóvel e que teria sido esbulhada pelos réus. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0500232-94.2015.8.05.0201, oriundo da comarca de Porto Seguro, em que figura como apelante SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO, e, como apelados IARA DA SILVA MACHADO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500232-94.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO
Advogado(s): GUSTAVO AMORIM DE LACERDA, MARIANA COUTINHO SHIMABUKURO
APELADO: JOHN BERNARDES JUSTINIANO e outros (3)
Advogado(s):MARCIA DOS REIS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelos réus.
3. Nas ações possessórias, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
4. A prova da propriedade, isoladamente, não se confunde com a posse e não é suficiente para amparar o pedido possessório.
5. No caso, os elementos probatórios não demonstram o exercício efetivo da posse pela autora, inexistindo comprovação de atos de uso, vigilância ou fruição do bem.
6. Depoimentos testemunhais apresentados pela autora são genéricos e não evidenciam posse contínua e exteriorizada.
7. Em sentido contrário, provas documentais e testemunhais indicam que os réus exercem posse fática sobre o imóvel, inclusive com edificações e contratos relacionados ao uso do bem.
8. Ausentes os requisitos legais, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
9. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho e de sua data. 2. A comprovação da propriedade, sem demonstração do exercício da posse, é insuficiente para o acolhimento do pedido possessório."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1547788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJMG, AC nº 10024132066267004, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 21.05.2019; TJRJ, APL nº 00010372820178190207, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 10ª Câmara Cível, j. 05.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Porto Seguro que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0500232-94.2015.8.05.0201, em que a apelante litiga contra GLEISON EDER DE SOUSA BELO, JOHN BERNARDES JUSTINIANO, MARIA DA PENHA BERNARDES JUSTINIANO ERBA E IARA DA SILVA JUSTINIANO, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: “ (…) a) Na ação de reintegração de posse (Processo nº 0500232-94.2015.8.05.0201), com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO em face de GLEISON EDER DE SOUZA BELO, MARIA DA PENHA BERNARDES JUSTINIANO ERBA, IARA DA SILVA MACHADO SOARES e JOHN BERNARDES JUSTINIANO. b) Na ação de interdito proibitório (Processo nº 0500223-35.2015.8.05.0201), com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GLEISON EDER DE SOUZA BELO, MARIA DA PENHA BERNARDES JUSTINIANO ERBA, IARA DA SILVA MACHADO SOARES e JOHN BERNARDES JUSTINIANO em face de SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO, para reconhecer o direito dos autores à proteção possessória do LOTE Nº 29 da Quadra "A", situado na Rua Paraná, Loteamento Alto do Mundaí, Porto Seguro/BA, determinando que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho da posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento. Condeno Selma Marcia Fernandes Araujo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambas as ações, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida. Translade-se cópia desta sentença para a Ação de Reintegração de Posse conexa (autos nº 0500232 94.2015.8.05.0201). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Irresignado, o autor/recorrente apela (id 14280735) sustentando, em síntese, que (i) é a legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto do litígio, conforme escritura pública devidamente registrada; (ii) a posse anterior foi comprovada por meio de depoimentos testemunhais que atestaram a limpeza e conservação do lote por prepostos da apelante ao longo dos anos; (iii) que o esbulho praticado pelos apelados ficou caracterizado pela invasão e início de edificação no terreno sem qualquer justo título; (v) que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao desconsiderar a prova documental da propriedade como indício de posse, especialmente em se tratando de lote vago; (vi) que detém a posse indireta do bem, fazendo jus à reintegração de posse. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à proteção possessória do imóvel em litígio, com a reintegração do bem em seu favor e pagamento de indenização por perdas e danos. Em contrarrazões (ID 14280739), os apelados alegam que a apelante jamais exerceu posse fática sobre o imóvel, tratando-se de pretensão baseada exclusivamente no domínio, o que é vedado em sede possessória. Sustentam que adquiriram a posse de boa-fé e que realizam benfeitorias no local, requerendo a manutenção integral da sentença. O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de abril de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500232-94.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO
Advogado(s): GUSTAVO AMORIM DE LACERDA, MARIANA COUTINHO SHIMABUKURO
APELADO: JOHN BERNARDES JUSTINIANO e outros (3)
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica em contrário, mantenho a gratuidade de justiça em favor da apelante, já deferida na origem. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO em face de GLEISON EDER DE SOUSA BELO E OUTROS. A autora alegou que adquiriu o imóvel em 1993 e que este foi esbulhado pelos réus em 2015. Após a instrução processual, a sentença julgou o pedido improcedente por entender que a autora não comprovou a posse prévia, mas apenas a propriedade e, por se tratar de demanda possessória, estariam ausentes seus requisitos, tendo a acionante, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Pois bem. No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor da parte recorrente, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado. Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo à parte autora provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta do bem, independente do direito de propriedade a ele vinculado. Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75): “... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.” Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios a evidenciar a posse anterior sobre o lote e o esbulho praticado pelos réus, eis que, a despeito de ser detentora da posse indireta do bem, nunca a exerceu diretamente. Analisando as provas produzidas, observa-se que a apelante colacionou Escritura Pública de Compra e Venda (ID 14280689). Contudo, nas ações possessórias, a prova do domínio é insuficiente para garantir a reintegração, sendo imperativo demonstrar que a parte exercia atos de posse, como o cuidado, a vigilância ou a utilização do bem, antes do alegado esbulho. Ademais, as testemunhas arroladas pela recorrente (id 14280728) apresentaram relatos vagos e embora tenham afirmado que o terreno era "limpo a mando de alguém", não souberam precisar com segurança se tais atos eram realizados pela mesma e de forma contínua e exteriorizada como posse. Por outro lado, as testemunhas dos apelados confirmaram que estes ocuparam o terreno e iniciaram construções, exercendo posse fática sobre a área, consoante se infere dos depoimentos registrados em audiência no id 93779586, em gravações e não desconstituídos pela apelante. Por seu turno, os documentos adunados pelo réu/recorrido nos ids 93779383 a 93779401, quais sejam os contratos de locação dos apartamentos edificados no lote 30, contíguo ao lote 29, utilizado por anos como garagem e área externa dos mesmos, além dos depoimentos das testemunhas em audiência (id 93779586), demonstram, em verdade, o exercício da posse pelos acionados. Assim, vê-se que o apelante sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório a evidenciar que exercia a posse do bem, o esbulho e a data do esbulho, que são os requisitos da ação de Reintegração de Posse, onde o elemento discutido não é a propriedade. Nestes termos, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte autora/apelante reside na condição de ser proprietária do bem, que não se relaciona com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse direta, exercida por terceiros. Neste sentido: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSMISSÃO DE POSSE AOS HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA NÃO COMPROVADA. - A abertura da sucessão opera-se com o falecimento da parte, de modo que qualquer herdeiro possui legitimidade para postular em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça - O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade do provimento judicial e adequação do procedimento, está presente na medida em que os herdeiros buscam reaver a posse de imóvel supostamente esbulhado pela parte adversa - Na ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC, para o deferimento da liminar, cabe ao autor provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada - Não havendo comprovação da celebração do comodato e da posse indireta exercida pelos autores, não há como reintegrar os autores na posse, por ausência de requisitos. (TJ-MG - AC: 10024132066267004 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, EM FACE DE HERDEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRA NA POSSE DE VÁRIOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO, NÃO PAGA OS IMPOSTOS DEVIDOS E VEM DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO. REQUER LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E, AO FINAL, A SUA CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESPÓLIO QUE DETÉM APENAS A POSSE INDIRETA DOS BENS. RÉU QUE SE ENCONTRA NA POSSE DOS IMÓVEIS DESDE ANTES DO FALECIMENTO DO INVANTARIADO. ESPÓLIO AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, A TEOR DO ART. 561 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ¿Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar¿ ajuizada pelo Espólio de Antonio Laureano Pinto, representado pela inventariante Rosa Maria Teles de Oliveira, em face de Fernando Antonio Salarini Pinto. Alega o autor que o réu se encontra na posse de vários imóveis do espólio, não pagando os impostos devidos e os deixando em mal estado de conservação, dilapidando o patrimônio. Requer liminar de reintegração de posse e, ao final, a sua confirmação. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação do autor. Sentença que não merece reforma. Para a justa solução da lide é imprescindível o reconhecimento de que em ação possessória não se discute o direito de propriedade, na forma do que prescreve o artigo 1210, § 2º, do Código Civil, que sepultou do ordenamento jurídico pátrio a exceptio proprietatis. Isso porque a orientação doutrinária acerca do novo dispositivo afirma que a causa de pedir das ações desta natureza é o direito à posse (jus possessionis) e não o direito de ter posse (jus possidendi). Diante do falecimento do legítimo proprietário, Antonio Laureano Pinto, o réu passou a ser possuidor do imóvel com base no Princípio da Saisine, já que é filho e, consequentemente, sucessor de Antonio. Embora a posse se caracterize como um poder fático, o ordenamento jurídico reconhece também a obtenção desse direito quando da morte do autor da herança, em virtude do princípio acima citado, que confere aos herdeiros sua transmissão, ainda que indireta, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. Assim, com o falecimento do autor da herança, a aquisição imediata da propriedade e posse do imóvel pelo Espólio se dá de forma indireta até a divisão do acervo aos herdeiros pela partilha dos bens, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus, no caso, o réu, a teor do art. 1196 do Código Civil. Destarte, os aludidos sucessores serão denominados possuidores indiretos, antes mesmo de obter o poder de fato sobre a coisa, podendo manejar contra eventuais esbulhadores ação possessória ainda que tal posse seja desprovida das características que compõem o conceito tradicional do referido instituto. Não se desconhece, portanto, que o direito de herança se converterá em propriedade, mas não se confunde com posse direta, sendo certo que a pessoa que se encontra com a coisa litigiosa goza de proteção mais vantajosa, razão pela qual, nas disputas pela posse de bens, deve o juiz, com base num juízo de verossimilhança, manter provisoriamente essa posse, excetuados os casos em fique evidenciado que a condição de possuidor tenha sido alcançada por meio de prática de atos violentos, clandestinos ou em abuso de confiança, como expressa o art. 1.211 do Código Civil. Consolidada a legitimidade ativa do possuidor indireto nas ações possessórias, como no caso em tela, passa-se à análise dos requisitos para a concessão da reintegração de posse. Nesta seara é indispensável, a observância do disposto no artigo 561 do CPC, que consolida os pressupostos necessários para o deferimento da reintegração de posse. Na hipótese, não há vestígios de que a posse direta dos imóveis objeto do litígio estivesse sendo exercida pelo apelado de má-fé, já que, por ser filho de Antonio, já os administrava juntamente com ele quando em vida, inclusive residindo desde aquela época em um dos imóveis. Nessa toada, forçoso reconhecer que o espólio apelante, apesar de comprovar a posse indireta do imóvel, não logrou êxito em provar a ocorrência de turbação ou esbulho eventualmente praticados pelo réu, de forma a provar que ele obteve a posse direta do imóvel de forma viciosa, verificando-se, pois, a ausência dos requisitos previstos nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil. O juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos. Resta ao Espolio pleitear indenização (aluguel) pelo uso exclusivo do réu em prejuízo dos demais herdeiros (arts. 1791, 1314, 1319 e 884 do CC; REsp 622.472/RJ; AgRESP 1.456.716/DF). Precedentes desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00010372820178190207, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-07). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017). Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que o magistrado a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração. Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC para 12% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários majorados nos termos supra. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500232-94.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO
Advogado(s): GUSTAVO AMORIM DE LACERDA, MARIANA COUTINHO SHIMABUKURO
APELADO: JOHN BERNARDES JUSTINIANO e outros (3)
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
VOTO