PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061691-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOCADIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora que alega ter sofrido, em março de 2018, desabastecimento de água em sua residência por dez dias, com prejuízos à sua vida e à de seus familiares. Pleiteia indenização por danos morais, sustentando que a falta d'água é fato público e notório e requerendo a aceitação de prova emprestada como meio de prova. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito invocado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão no fornecimento de água, supostamente ocorrida, gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de reclamação administrativa, boletim de ocorrência ou qualquer documento que comprove minimamente a alegada interrupção do fornecimento de água impede o reconhecimento da verossimilhança do fato constitutivo do direito invocado.

4. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A simples alegação de fato público e notório, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não satisfaz os critérios de verossimilhança exigidos para a procedência do pedido.

6. A prova emprestada juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do dano alegado de forma individualizada.

7. Em virtude da improcedência da demanda e da atuação em grau recursal, são devidos honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC/2015, fixando-se o percentual em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido.

 

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061691-60.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LEOCADIA DA SILVA SOUSA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061691-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOCADIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por LEOCADIA DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo que restou comprovado o desabastecimento de água por meio de reportagens jornalísticas e demais documentos acostados aos autos. Argumenta que a ausência de redução do consumo registrado nas faturas não afasta a ocorrência da interrupção do serviço, mas, ao contrário, evidenciaria a falha da concessionária ao não promover os devidos abatimentos tarifários.

Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, afirmando estarem demonstrados o dano e o nexo causal, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro montante a ser arbitrado por esta Corte.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

Contrarrazões não apresentadas (Id 105941718). 

A parte autora acostou aos autos procuração com firma reconhecida (Id 107702364).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061691-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOCADIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

VOTO

 

1. Da suspensão no fornecimento de água.

Em suas razões de apelo a parte autora alegou que em março de 2018, houve desabastecimento de água em sua residência por dez dias, afetando sua vida e a de seus familiares. Afirmou ser fato público e notório a falta de água no local onde reside, aduzindo que a prova emprestada juntada deve ser utilizada como meio de prova. 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora sequer apresentou reclamação administrativa junto a apelada, boletim de ocorrência ou qualquer outro fato capaz de provar a suspensão do fornecimento de água. Tais fatos não condiciona, a propositura de demanda judicial, mas são tão somente condutas que conferem veracidade aos fatos trazidos. 

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: 

Art. 373: O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face da apelada, competiria a esta, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. 

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, a apelada desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Diante do confronto de provas produzidas nestes autos, entendo que a parte autora deveria ter comprovado minimamente o fato constitutivo acerca de qualquer conduta ilícita que lhe tenha impingido danos de ordem moral, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo do seu direito. 

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que:

"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)."

Considero que os fatos narrados pela apelante e as provas carreadas aos autos pela mesma não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Na lição de Joel Dias Figueira Jr. citando Piero Calamandrei:

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: 'Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.)

Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe.

2. Do ônus sucumbencial.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a improcedência do pleito autoral e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total improcedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, impõe-se a majoração face a atuação e, Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor da causa, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos acima delineados.

Publique-se. Intimem-se.

 



Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator