PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE APOSENTADORIA. CONTRATO NÃO PACTUADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, teve descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, referentes a plano odontológico jamais contratado junto à primeira apelada. O apelante sustentou a insuficiência do quantum indenizatório, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As apeladas defenderam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias específicas do caso e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos extrapatrimonimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da responsabilidade civil das fornecedoras restou devidamente comprovada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados em razão de falhas na prestação do serviço. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa da vítima. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, encontrando-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a garantir efetiva compensação ao lesado sem configurar enriquecimento ilícito, cumprindo adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O valor que atende a esses parâmetros não comporta majoração. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 944; Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, 6ª ed., p. 105. Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, 17ª ed., p. 569. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8004341-86.2023.8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como Apelante ANTONIO PAULO COSTA e Apeladas DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA e BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/ RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004341-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA e outros
Advogado(s):CARLOS ARAUZ FILHO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ANTONIO PAULO COSTA, em face da sentença (id.74799444) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Liminar nº 8004341-86.2023.8.05.0138, proposta em face da DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA e BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "(...) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I. CONDENAR os réus DENTAL UNI -- COOPERATIVA ODONTOLÓGICA e BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor ANTONIO PAULO COSTA, DE FORMA SOLIDÁRIA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II. CONDENAR os réus, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade do contrato de seguro que originou as cobranças denominadas de "DENTAL-UNI" lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente." (id. 74799444) Irresignado, ANTONIO PAULO COSTA interpôs apelação (id. 74799449), alegando, em síntese, que o Juízo a quo, muito embora tenha acertadamente reconhecido a ação ilícita das recorridas, não acertou ao fixar o valor da condenação em danos morais, arbitrando quantia insuficiente para exercer a tríplice função do instituto, principalmente quando levada em conta a pujança financeira das instituições rés e a elevada quantidade de violações perpetradas rotineiramente pelas mesmas contra consumidores. Aduziu que as cobranças indevidas incidiram sob verba de natureza alimentar, uma vez que o recorrente utilizava a conta debitada exclusivamente para recebimento de aposentadoria paga pelo INSS, no valor de apenas um salário mínimo. Sustentou que o dano foi gravíssimo, submetendo consumidor pobre a redução indevida de verba alimentar, expondo o recorrente e sua família à situação de penúria. Destacou que a verba afetada (aposentadoria), por sua natureza alimentar, é resguardada pelo CPC e se encontra inserida no rol de bens impenhoráveis (art. 833, inc. IV, CPC). Por fim, pugnou pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar que se considere suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. As Apeladas apresentaram contrarrazões (id. 74799456), refutando os argumentos da parte adversa e defendendo a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004341-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA e outros
Advogado(s): CARLOS ARAUZ FILHO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE APOSENTADORIA. CONTRATO NÃO PACTUADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora, aposentado que recebe apenas um salário mínimo, teve descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, referentes a plano odontológico jamais contratado junto à primeira apelada. O apelante sustentou a insuficiência do quantum indenizatório, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As apeladas defenderam a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias específicas do caso e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos extrapatrimonimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da responsabilidade civil das fornecedoras restou devidamente comprovada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados em razão de falhas na prestação do serviço. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa da vítima. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, encontrando-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a garantir efetiva compensação ao lesado sem configurar enriquecimento ilícito, cumprindo adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O valor que atende a esses parâmetros não comporta majoração. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 944; Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, 6ª ed., p. 105. Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, 17ª ed., p. 569. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em razão de cobranças indevidas realizadas pelas Instituições Apeladas na conta bancária utilizada exclusivamente pelo Apelante para recebimento de sua aposentadoria. No presente caso, verifica-se que o Apelante, aposentado que recebe apenas um salário mínimo mensal, identificou em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, descontos indevidos no valor de R$ 59,90 mensais, relativos a plano odontológico jamais contratado junto à DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, sendo os débitos autorizados pelo BANCO BRADESCO S.A. sem qualquer anuência do consumidor. O MM. Juízo a quo reconheceu acertadamente a falha na prestação dos serviços, a inexistência de contratação válida e a responsabilidade solidária das requeridas, condenando-as ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e à declaração de nulidade do contrato. Consabido, a relação entre as partes caracteriza uma típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados em razão de falhas na prestação do serviço. Não obstante os argumentos expendidos pelo Apelante acerca da necessidade de majoração do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica que devem nortear a fixação da indenização por danos extrapatrimonimoniais. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor e, de outro, a situação econômica das partes envolvidas, de modo a evitar tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa da vítima. Como bem pontuado por Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral não tem por finalidade enriquecer a vítima, mas compensá-la pelo dano experimentado, ao mesmo tempo em que pune o ofensor, dissuadindo-o de reiterar a conduta lesiva" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 105). No caso em análise, conquanto se reconheça a vulnerabilidade do consumidor aposentado e o fato de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar, há que se considerar que as Apeladas não agiram com dolo ou má-fé manifesta, tratando-se de falha na prestação de serviços que, embora censurável, não assume contornos de extrema gravidade que justifiquem majoração significativa do valor indenizatório. Ademais, o montante fixado pelo Juízo primevo encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos similares, não se revelando ínfimo ou desproporcional. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, evitando-se valores excessivos que possam configurar enriquecimento ilícito da vítima. Nesse sentido, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se suficiente para compensar o transtorno experimentado pelo Apelante, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da medida. No ponto os arestos: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, IDOSA E ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL . VÍCIOS FORMAIS NO ATO. ANULAÇÃO IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104 E 166, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS EM 5 MIL REAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COMPENSADO O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008138620188050213, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ERRO OU ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESÍDIA DOS BANCOS RÉUS NA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MAJORA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017197620218190066 202400102978, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/03/2024) Outrossim, importante destacar que a própria sentença reconheceu integralmente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais, o que demonstra o devido acolhimento das pretensões do autor, com a adequada responsabilização das instituições envolvidas. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004341-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA e outros
Advogado(s): CARLOS ARAUZ FILHO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO