PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
APELADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por OI S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas em ações de reintegração de posse ajuizadas reciprocamente entre as partes, mantendo sentença que reconheceu a configuração de esbulho possessório decorrente da permanência da embargante em imóvel objeto de comodato verbal por prazo indeterminado após notificação extrajudicial para desocupação. A embargante sustenta omissão quanto à dinâmica fática do alegado esbulho, à posse exercida por longo período, à aplicação da teoria da supressio, à essencialidade do serviço público prestado e à ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à configuração do esbulho possessório; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da posse prolongada e da aplicação da teoria da supressio; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada essencialidade do serviço público prestado pela embargante; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa e obtenção de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a configuração do esbulho possessório ao reconhecer que, encerrado o comodato verbal por meio de notificação extrajudicial regularmente recebida, a permanência da comodatária no imóvel caracteriza posse precária e esbulho.
  2. A decisão embargada afasta a aplicação da teoria da supressio ao reconhecer que a posse exercida pela embargante decorre de mera tolerância da proprietária, sem aptidão para descaracterizar a precariedade da relação possessória.
  3. O decurso do tempo na ocupação do imóvel não extingue o direito da comodante de reaver o bem, especialmente após notificação válida para desocupação.
  4. O acórdão examina a alegação de interesse público e conclui que a essencialidade do serviço de telefonia não afasta a proteção possessória nem legitima a ocupação do imóvel sem título jurídico válido.
  5. A inexistência de servidão administrativa formalmente constituída impede o reconhecimento de uso legítimo do imóvel por interesse público.
  6. A decisão embargada reconhece expressamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, mediante comprovação da posse da autora, da ocorrência do esbulho e da respectiva data.
  7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolução da controvérsia.
  9. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza seu acolhimento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 561, 931, 934, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 581 e 582.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.05.2004; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, ED nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, pub. 17.07.2020; TJBA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 23.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis n. 8000036-27.2018.8.05.0173 e 8000348-66.2019.8.05.0173, em que figuram como embargante OI S.A. e como embargado PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, 08 de maio de 2026.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
APELADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 103628714/ 103944609) oposto por OI S.A., em que figura na qualidade de embargado PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA, em face do Acórdão (ID 102580088/ 102580089), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO COMODATÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por OI S.A. (Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial) contra sentença que julgou conjuntamente as Ações de Reintegração de Posse nºs 8000036-27.2018.8.05.0173 e 8000348-66.2019.8.05.0173, movidas respectivamente pela OI S.A. e pela Patrimonial Mundo Novo Ltda. O juízo de origem julgou improcedente a ação possessória ajuizada pela OI S.A. e procedente a demanda proposta pela Patrimonial Mundo Novo Ltda., reintegrando-a na posse do imóvel ocupado pela torre de telefonia, além de condenar a ré ao pagamento de aluguéis desde o término do comodato, fixando prazo para desocupação voluntária e autorizando reintegração compulsória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a OI S.A. possuía justo título ou exercício legítimo da posse que justificasse a manutenção da torre de telefonia instalada em imóvel de terceiros; (ii) estabelecer se a recusa da OI S.A. em desocupar o imóvel após a notificação da comodante caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse e a cobrança de aluguéis pelo uso indevido do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, reconhecido pela própria recorrente, configura posse precária, cuja extinção ocorre com a notificação para desocupação do imóvel.
  2. A recusa da comodatária em restituir o bem após notificação extrajudicial constitui esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse em favor da possuidora indireta, nos termos do art. 561 do CPC.
  3. A prova documental comprova a posse da autora, a notificação regular e a data do esbulho, preenchendo todos os requisitos legais para o deferimento da reintegração.
  4. A alegação de que a torre presta serviço público essencial não afasta a obrigação de desocupação do imóvel nem impede a proteção possessória do comodante.
  5. A inexistência de servidão administrativa formalmente constituída afasta qualquer alegação de uso legítimo por interesse público.
  6. A condenação ao pagamento de aluguéis após a notificação se justifica pela perda da causa lícita da posse, sendo devida indenização pelo uso indevido da propriedade alheia, conforme art. 582 do Código Civil.
  7. Não se verifica cerceamento de defesa ou ausência de prova da posse pela autora, tampouco a inépcia da inicial, sendo regular o trâmite e a instrução processual.
  8. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e encontra amparo na jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 931; CC, arts. 581, 582 e 1.197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.05.2004; TJPR, ApCv 1432743-6, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 24.06.2016; TJMG, AC 10019090380072003, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 11.05.2011.

 

Em suas razões (ID 103628714/ID 103944609), a parte embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão, ao não enfrentar dinâmica fática dos autos, que demonstraria que o esbulho foi praticado pela própria embargada ao impedir o acesso da embargante à torre de telecomunicações, conforme prova documental juntado pelos autos.

 

Alega, ainda, omissão quanto à posse mansa e pacífica exercida por longo período, o que afastaria a precariedade e atrairia a aplicação da teoria da supressio.

 

Aponta também omissão quanto à ponderação da essencialidade do serviço público prestado e os impactos da desocupação para a coletividade.

 

Por fim, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC pela parte embargada.

 

Prequestiona a matéria e, ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação ao ID 103944609, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
APELADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara e objetiva, as razões que conduziram ao desprovimento do apelo.

 

Em primeiro lugar, não há omissão quanto à configuração do esbulho. O acórdão foi explícito ao fundamentar que, em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, a notificação extrajudicial para desocupação do bem é o ato que constitui o comodatário em mora e, uma vez esgotado o prazo concedido sem a restituição, a posse torna-se precária, caracterizando o esbulho, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão embargada:

 

" Compulsando os autos, tenho por irrepreensível a sentença apelada, eis que o imóvel é de propriedade da recorrida e que a recorrente, por quase duas décadas, exerceu a posse direta sobre o bem, todavia, a título precário.

 Cumpre registrar que a própria recorrente, em sua contestação, reafirmada em sede de apelação, reconheceu a existência de comodato verbal por prazo indeterminado. O que torna incontroverso a existência de comodato verbal entre as partes, e por consequência, a posse anterior da apelada.

 A recorrida, em 27.06.2018, para pôr fim ao comodato, notificou extrajudicialmente a apelante, para desocupação do imóvel e retirada dos aparelhos de telefonia da torre, no prazo de 30 (trinta) dias (Id n.82203834 – autos nº8000348-66.2019.8.05.0173). Dito imóvel não foi desocupado, o que caracterizou o esbulho.

 Por se tratar de comodato, notificado o comodatário para devolver a coisa, e não cumprida a exigência do comodante, aquele fica constituído em mora. E essa mora caracteriza esbulho.

 No caso, a perda da posse, o consequente esbulho e a data de sua ocorrência foram comprovados nos autos, uma vez que restou demonstrado o envio e o recebimento de notificação extrajudicial para solicitar a desocupação (Id n.82203834 – autos nº8000348-66.2019.8.05.0173).”

 

A tese da supressio foi igualmente afastada, ao se reconhecer a natureza precária da posse exercida pela embargante. O acórdão foi claro ao afirmar que a relação jurídica era de comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito do imóvel por mera liberalidade da proprietária. A posse decorrente de atos de mera permissão ou tolerância não induz posse com ânimo de dono e não perde seu caráter precário com o decurso do tempo. Assim, a longa permanência da embargante no imóvel não tem o condão de suprimir o direito da comodante de reaver seu bem, bastando para tanto a notificação, como de fato ocorreu.

 

Outrossim, não há omissão quanto à ponderação do interesse público, que foi devidamente enfrentada na decisão embargada:

 

“Ademais, se o uso do bem pela apelante é de necessidade pública e interesse social, cumpriria à recorrente buscar, mediante concurso da União, apenas a título de argumentação, a constituição de servidão administrativa, o que não se constata nos autos.

Isso porque, a servidão administrativa não se presume, sendo necessário ato formal acompanhado de comprovação da necessidade e da observância dos requisitos legais, incluindo a devida compensação ao particular.

 No caso concreto, contudo, não restou demonstrada pela apelante a existência de qualquer ato jurídico válido e eficaz que fundamente a instituição de servidão administrativa sobre o terreno em litígio.

 Certo, portanto, que é prescindível a prova de interesse público no uso do bem pela apelada, para a procedência da ação de reintegração de posse, pois o esbulho não se elide pela utilidade pública envolvida na posse exercida sobre o imóvel, se decorrente, esta, apenas de comodato verbal.

 Cumpre salientar, por fim, que o intervalo entre a instalação da torre e a notificação para a desocupação, de aproximadamente 17 (dezessete) anos, deve ser considerado como suficiente para preencher a condição do “prazo necessário para o uso concedido”, previsto no artigo 581 do Código Civil.

 Assim, preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, a manutenção da reintegração da posse determinada na sentença é medida que se impõe.”

 

Observa-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão no julgado. Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Nesse sentido, temos julgados desta egrégia Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio acórdão embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente no caso. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
  2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
  3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.
  4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pelas partes ou rebater todas as teses levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão e resolver a lide. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão.
  5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)

 

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios e a apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal são suficientes para ter a temática como prequestionada.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte no sentido de rediscutir o mérito das provas, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade e a higidez do acórdão atacado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias já decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200