PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 561, 931, 934, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 581 e 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.05.2004; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, ED nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, pub. 17.07.2020; TJBA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 23.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis n. 8000036-27.2018.8.05.0173 e 8000348-66.2019.8.05.0173, em que figuram como embargante OI S.A. e como embargado PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, 08 de maio de 2026. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
APELADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 103628714/ 103944609) oposto por OI S.A., em que figura na qualidade de embargado PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA, em face do Acórdão (ID 102580088/ 102580089), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO COMODATÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 931; CC, arts. 581, 582 e 1.197. Em suas razões (ID 103628714/ID 103944609), a parte embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão, ao não enfrentar dinâmica fática dos autos, que demonstraria que o esbulho foi praticado pela própria embargada ao impedir o acesso da embargante à torre de telecomunicações, conforme prova documental juntado pelos autos. Alega, ainda, omissão quanto à posse mansa e pacífica exercida por longo período, o que afastaria a precariedade e atrairia a aplicação da teoria da supressio. Aponta também omissão quanto à ponderação da essencialidade do serviço público prestado e os impactos da desocupação para a coletividade. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC pela parte embargada. Prequestiona a matéria e, ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação ao ID 103944609, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
APELADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.05.2004; TJPR, ApCv 1432743-6, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, j. 24.06.2016; TJMG, AC 10019090380072003, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 11.05.2011.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara e objetiva, as razões que conduziram ao desprovimento do apelo. Em primeiro lugar, não há omissão quanto à configuração do esbulho. O acórdão foi explícito ao fundamentar que, em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, a notificação extrajudicial para desocupação do bem é o ato que constitui o comodatário em mora e, uma vez esgotado o prazo concedido sem a restituição, a posse torna-se precária, caracterizando o esbulho, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão embargada: " Compulsando os autos, tenho por irrepreensível a sentença apelada, eis que o imóvel é de propriedade da recorrida e que a recorrente, por quase duas décadas, exerceu a posse direta sobre o bem, todavia, a título precário. Cumpre registrar que a própria recorrente, em sua contestação, reafirmada em sede de apelação, reconheceu a existência de comodato verbal por prazo indeterminado. O que torna incontroverso a existência de comodato verbal entre as partes, e por consequência, a posse anterior da apelada. A recorrida, em 27.06.2018, para pôr fim ao comodato, notificou extrajudicialmente a apelante, para desocupação do imóvel e retirada dos aparelhos de telefonia da torre, no prazo de 30 (trinta) dias (Id n.82203834 – autos nº8000348-66.2019.8.05.0173). Dito imóvel não foi desocupado, o que caracterizou o esbulho. Por se tratar de comodato, notificado o comodatário para devolver a coisa, e não cumprida a exigência do comodante, aquele fica constituído em mora. E essa mora caracteriza esbulho. No caso, a perda da posse, o consequente esbulho e a data de sua ocorrência foram comprovados nos autos, uma vez que restou demonstrado o envio e o recebimento de notificação extrajudicial para solicitar a desocupação (Id n.82203834 – autos nº8000348-66.2019.8.05.0173).” A tese da supressio foi igualmente afastada, ao se reconhecer a natureza precária da posse exercida pela embargante. O acórdão foi claro ao afirmar que a relação jurídica era de comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito do imóvel por mera liberalidade da proprietária. A posse decorrente de atos de mera permissão ou tolerância não induz posse com ânimo de dono e não perde seu caráter precário com o decurso do tempo. Assim, a longa permanência da embargante no imóvel não tem o condão de suprimir o direito da comodante de reaver seu bem, bastando para tanto a notificação, como de fato ocorreu. Outrossim, não há omissão quanto à ponderação do interesse público, que foi devidamente enfrentada na decisão embargada: “Ademais, se o uso do bem pela apelante é de necessidade pública e interesse social, cumpriria à recorrente buscar, mediante concurso da União, apenas a título de argumentação, a constituição de servidão administrativa, o que não se constata nos autos. Isso porque, a servidão administrativa não se presume, sendo necessário ato formal acompanhado de comprovação da necessidade e da observância dos requisitos legais, incluindo a devida compensação ao particular. No caso concreto, contudo, não restou demonstrada pela apelante a existência de qualquer ato jurídico válido e eficaz que fundamente a instituição de servidão administrativa sobre o terreno em litígio. Certo, portanto, que é prescindível a prova de interesse público no uso do bem pela apelada, para a procedência da ação de reintegração de posse, pois o esbulho não se elide pela utilidade pública envolvida na posse exercida sobre o imóvel, se decorrente, esta, apenas de comodato verbal. Cumpre salientar, por fim, que o intervalo entre a instalação da torre e a notificação para a desocupação, de aproximadamente 17 (dezessete) anos, deve ser considerado como suficiente para preencher a condição do “prazo necessário para o uso concedido”, previsto no artigo 581 do Código Civil. Assim, preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, a manutenção da reintegração da posse determinada na sentença é medida que se impõe.” Observa-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão no julgado. Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Nesse sentido, temos julgados desta egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio acórdão embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente no caso. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pelas partes ou rebater todas as teses levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão e resolver a lide. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Registre-se, por fim, que os embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios e a apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal são suficientes para ter a temática como prequestionada. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte no sentido de rediscutir o mérito das provas, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade e a higidez do acórdão atacado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias já decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2019.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO
APELADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
VOTO