PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502917-82.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ZENILDA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal.

2. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.

3. O Recorrente, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviada. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante.

4. À vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na decisão, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0502917-82.2018.8.05.0229, em que figuram como agravante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como agravada ZENILDA ANDRADE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                          Sala de Sessões,  18 de agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                        JG13

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502917-82.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ZENILDA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, contra a decisão proferida na Apelação interposta por si em face de ZENILDA ANDRADE DOS SANTOS que não conheceu do apelo, por ausência de dialeticidade.


Irresignado, o Agravante em suas razões de ID 81524417, alega que a sentença, todavia, não merece prosperar e que, quanto aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança, desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios, quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ.


Assevera que o contrato em discussão se trata de cédula de crédito bancário, regida pela Lei n.º 10.931/04, que em seu art. 28, § 1.º, inc. III, disciplina que as partes poderão pactuar os encargos moratórios.


Aponta que a cobrança da multa de 2% ao mês prevista em contrato é totalmente devida e não possui nenhuma irregularidade, estando em conformidade com o art. 52 do CDC.


Sustenta que se tratam de documentos objeto de uma análise profunda do Juízo a quo, sendo estabelecido a valoração apropriada das provas de ambas as partes, sendo nítido que a Agravada falta com a verdade e boa-fé processual ao ser apontado também na apelação que o Juízo foi induzido ao erro ao ser informado pela mesma que houve pagamento das multas junto ao Detran/GO, quando na verdade elas prescreveram sua cobrança e a transferência da propriedade do veículo somente ocorreu em 2016.


Requer que seja revista a respeitável Decisão Monocrática que não conheceu a apelação, dando-se o regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito pertinente a apelação no sentido de dar provimento a execução das astreintes, consoante as razões expostas no recurso.


Requer o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo e acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes.


Pleiteia que seja reformada a sentença, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais e que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada.


O Apelado ofertou contrarrazões, rogando pelo improvimento do recurso interno (ID 82756647).


É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão fustigada.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502917-82.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ZENILDA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida no Apelo interposto que não conheceu do recurso, por ausência de dialeticidade.


Conheço do agravo interno e passo a julgá-lo.


O Agravante alega que interpôs este recurso interno, alegando que a apelação debruçou-se sobre a sentença proferida pelo r. Magistrado a quo, razão pela qual se extraiu os argumentos e teses contrárias ao julgado, e, desta forma, as razões recursais expostas são mais do que suficientes a rebater os argumentos de acordo até com o previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC.


Isto posto, requer seja reformada a decisão monocrática, no sentido de que seja rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões.


No caso em apreço, ao relator incumbe proferir uma série de decisões unipessoais, monocráticas. Algumas delas estão expressamente previstas no CPC, como é o caso da decisão que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III, CPC).


Com efeito, esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO REFERIDA NO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. APELO QUE INTENTA DISCUTIR QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/15. PRECEDENTE: AgInt no AREsp 1080703/ES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - APL: 05221272720188050001, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/10/2019).


Com efeito, para ter o seu apelo admitido, teria o Recorrente que cotejar os elementos motivadores da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê encargos moratórios em relação aos juros moratórios, que devem ser estabelecidos no patamar de 1% ao mês, o que não foi levado a efeito.


No caso, ao invés de enfrentar os fundamentos da sentença, optou o Recorrente por deduzir considerações totalmente divorciadas da decisão vergastada, restando violado o princípio da dialeticidade, razão pela qual se revela escorreita a decisão que inadmitiu o recurso.


Extrai-se do Recurso interposto que o Recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado, a insatisfação se dá por não alcançar.


Da mesma forma, é de se notar que, conforme já consignado na decisão ora agravada, o juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.


O Código de Processo Civil de 2015, a teor do art. 1.010, elencou como pressuposto do recurso de apelação o oferecimento das razões de fato e direito capazes de, em tese, promover a anulação ou reforma do provimento de origem. Veja-se:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Dessa forma, tal como deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões recursais devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, sinalização legal que registra deferência ao Princípio da Dialeticidade Recursal.


A propósito leciona Araken de Assis:


[...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] (In Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 98).


Em arremate, Cássio Scarpinella ilustra:


[…] recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (errorin procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único.2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671.).


A partir desse contexto, infere-se que o recorrente, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviado, parece um grande e confuso relatório das impressões dos Apelantes acerca dos fatos e da marcha processual. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante.


Com efeito, dispõe o art. 932, inc. III, do CPC/2015,in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.

2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.

4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes.

5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.

6. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5.ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).


Na mesma esteira, vem decidindo esse Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A apresentação de razões recursais genéricas, manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ.

2. A peça recursal limita-se, tão somente, a citar dispositivos legais e doutrinários que dispõem sobre "dever de indenizar", mas não menciona em uma linha sequer o porquê dessa obrigação, tampouco rebate a conclusão do magistrado de que "as parcelas pagas pela Autora não se mostraram suficientes a alcançar a quitação da totalidade do valor devido" e que restou prejudicada a pretensão de pagamento de indenização por danos morais porquanto não houve a "demonstração de qualquer ilícito perpetrado pelo réu".

3. Recurso de Apelação não conhecido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0395800-47.2012.8.05.0001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018).


Portanto, à vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.


Entendo, portanto, que não há qualquer razão para se reformar a decisão fustigada.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13