PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003717-36.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: VALDETE DA SILVA MELO
Advogado(s):LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para restabelecer os encargos financeiros pactuados em Nota de Crédito Rural, observando-se o limite de 12% ao ano. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à fundamentação da limitação imposta, alegando inexistir justificativa jurídica para a incidência do referido teto.

2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar a observância do limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios incidentes sobre cédula de crédito rural, bem como se a matéria encontra respaldo na jurisprudência.

 

3 - Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a controvérsia e adota entendimento alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas cédulas de crédito rural, a ausência de fixação expressa de limite pelo Conselho Monetário Nacional autoriza a incidência subsidiária da limitação prevista no Decreto nº 22.626/33. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame da conclusão adotada pelo julgador, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar o acolhimento dos aclaratórios.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003717-36.2012.8.05.0082, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador(BA), 28 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003717-36.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: VALDETE DA SILVA MELO
Advogado(s): LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática de ID 98484301, publicada conforme certidão de ID 99271572, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0003717-36.2012.8.05.0082, oriunda da Ação Monitória ajuizada em desfavor de VALDETE DA SILVA MELO.

Na decisão embargada, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reformar parcialmente a sentença e restabelecer os encargos financeiros pactuados na Nota de Crédito Rural que embasou a cobrança monitória, consignando-se, contudo, a observância do limite de 12% ao ano. Consta do decisum que a sentença de origem havia afastado os encargos contratuais, substituindo-os por correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem declaração de abusividade das cláusulas pactuadas. A Relatora reconheceu a validade dos encargos previstos na Nota de Crédito Rural nº 02428114-A, notadamente a incidência da TJLP acrescida de del credere de 6% ao ano, bem como juros moratórios de 1% ao ano, concluindo pela possibilidade de restabelecimento das cláusulas contratuais, desde que observado o teto de 12% ao ano.

Nos aclaratórios de ID 100097359, o embargante sustenta a existência de omissão na fundamentação da decisão monocrática, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a validade dos encargos pactuados na cédula rural, foi determinada, ao final do dispositivo, a observância do limite de 12% ao ano, sem indicação de fundamento jurídico ou jurisprudencial apto a justificar tal restrição. Aduz que a decisão reconheceu expressamente que os encargos contratados — TJLP acrescida de del credere de 6% ao ano — encontram amparo no artigo 8º do Decreto-Lei nº 167/67 e sequer ultrapassariam o referido limite, inexistindo declaração de abusividade contratual. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à inaplicabilidade da limitação prevista na Lei da Usura às instituições financeiras, invocando, para tanto, a Súmula 596 do STF. Requer, assim, o saneamento do alegado vício para afastar a limitação de 12% ao ano ou, subsidiariamente, que seja apresentada fundamentação específica quanto à manutenção da restrição.

A parte embargada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme atos ordinatórios de IDs 100103628. Contudo, conforme certidão de ID 100998588, transcorreu in albis o prazo para manifestação da embargada.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003717-36.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: VALDETE DA SILVA MELO
Advogado(s): LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e restabelecer os encargos financeiros pactuados na Nota de Crédito Rural objeto da lide, observando-se o limite de 12% ao ano.

Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria sido apresentada fundamentação específica apta a justificar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Aduz que a decisão reconheceu a validade dos encargos contratuais pactuados — TJLP acrescida de del credere de 6% ao ano — bem como a inexistência de abusividade contratual, razão pela qual seria contraditória ou omissa a imposição do referido teto limitador. Invoca, ainda, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e requer o afastamento da limitação imposta ou, subsidiariamente, a complementação da fundamentação.

Sem razão o embargante.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

No caso concreto, inexiste a alegada omissão.

A decisão embargada expressamente consignou que os encargos financeiros previstos na cédula rural encontram amparo legal, especialmente no artigo 8º do Decreto-Lei nº 167/67, reconhecendo a possibilidade de incidência da TJLP cumulada com a cláusula del credere. Todavia, igualmente registrou que tais encargos deveriam observar o limite de 12% ao ano, entendimento este amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca das cédulas de crédito rural.

Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que as cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico especial, incumbindo ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos limites das taxas de juros remuneratórios. Na ausência de estipulação expressa do respectivo limite pelo órgão regulador, aplica-se subsidiariamente a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, razão pela qual os juros remuneratórios não podem ultrapassar o patamar de 12% ao ano.

Nessa linha, confira-se:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021.2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.7. Recurso especial conhecido e não provido.


(STJ - REsp: 1940292 PR 2021/0017748-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)


Desse modo, a pretensão veiculada pelo embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese vertente.

Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.

 

É como voto.


 

Salvador(BA), 28 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV