PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081102-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros
Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA, WEIQUE ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3)
Advogado(s):ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, LUIS ARTUR PEREIRA FRAGUAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO REITERATIVA. IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Plantão Judiciário que não conheceu de Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da preclusão do direito de impugnar a tutela de urgência originária e do caráter não decisório do ato posteriormente recorrido.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar se a prolação de despacho que reitera o cumprimento de liminar anterior reabre o prazo recursal e se a alegação de fato novo (Notificação da Defesa Civil) autoriza o Tribunal a afastar a preclusão e analisar, de forma originária, a manutenção da tutela.

III. Razões de decidir:

1. O ato judicial que apenas determina a intimação para o cumprimento imediato de liminar deferida outrora possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível.

2. A inércia da parte em interpor recurso tempestivo contra a decisão liminar originária acarreta a preclusão, não sendo possível renovar a discussão via Agravo de Instrumento contra o despacho reiterativo.

3. A superveniência de fato novo, apto a fundamentar eventual modificação ou revogação da tutela de urgência (art. 296 do CPC), deve ser submetida primeiramente ao Juízo a quo. A apreciação direta pelo Tribunal caracteriza supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

Referências:

1. Art. 296 e art. 1.021 do CPC.

2. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 160.229/RJ; AgInt no AREsp n. 1.722.955/SC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8081102-19.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, JACSON DE BRITO BITENCOURT e ACADEMIA RAY, e, como agravados, BÁRBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data Registra da no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

 Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081102-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros
Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA, WEIQUE ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3)
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, LUIS ARTUR PEREIRA FRAGUAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Jacson de Brito Bitencourt e Academia Ray (ID 96755549) em face da decisão monocrática de ID 96736458, proferida no Plantão Judiciário, que não conheceu do Agravo de Instrumento por eles aviado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, calcada na preclusão e na ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado na origem (ID 535239272).

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a inexistência de preclusão, argumentando a ocorrência de fato novo superveniente, consubstanciado na Notificação da CODESAL datada de 11/11/2025 (ID 530273930). Alegam que referido documento imputa a responsabilidade por reparos exclusivamente ao imóvel dos autores da ação originária, o que caracterizaria cerceamento de defesa e esvaziamento cabal dos requisitos que outrora fundamentaram a concessão da tutela de urgência. Requerem, assim, a reforma da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja regularmente processado e julgado em seu mérito.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187  do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081102-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE BRITO BITENCOURT e outros
Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA, WEIQUE ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BARBARA JANDAIRA DE FIGUEIREDO MUTTI e outros (3)
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, LUIS ARTUR PEREIRA FRAGUAS

 

VOTO

 

Admissibilidade

O Agravo Interno interposto preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, devendo ser conhecido

Mérito e Fundamentação

A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na insurgência contra a decisão monocrática de ID 96736458, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento sob o fundamento de intempestividade e inépcia. Concluiu-se, naquela oportunidade, que a parte agravante deixou escoar o prazo legal para impugnar a decisão originária concessiva da tutela de urgência (ID 497493271), interpondo recurso apenas contra pronunciamento posterior de mero expediente (ID 535239272), de caráter eminentemente reiterativo, destinado a dar cumprimento à ordem anterior.

Os agravantes sustentam, contudo, a superveniência de um "fato novo", qual seja, a emissão de Notificação pela CODESAL em 11/11/2025 (ID 530273930), que, em tese, atribuiria a responsabilidade por reparos estruturais exclusivamente ao imóvel dos agravados, afastando o nexo de causalidade com a atividade da Academia Ray. Argumentam que essa alteração probatória esvaziaria os requisitos que alicerçaram a liminar, e que a insistência do Juízo em seu cumprimento consubstanciaria nova decisão interlocutória gravosa, afastando a preclusão.

Não lhes assiste razão.

Consoante exaustivamente demonstrado no julgado agravado, o ato impugnado consistiu em mera deliberação processual visando efetivar ordem já consolidada, sem ingressar no mérito dos requisitos do art. 300 do CPC. A jurisprudência é cediça em apontar o descabimento de agravo de instrumento em face de despacho de mero expediente que apenas determina a intimação para cumprimento do que restou definido outrora, operando-se, em relação à ordem originária, inconteste preclusão. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais omissões. 2. O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 4. A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.)

Tampouco o argumento calcado em "fato novo" tem o condão de transmudar o caráter meramente ordinatório do despacho em decisão interlocutória passível de recurso. A inteligência do artigo 296 do Código de Processo Civil assevera que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Contudo, essa revisão, sobretudo quando amparada em prova superveniente como a notificação administrativa colacionada, deve, em primeiro lugar, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.

O Tribunal ad quem não possui competência originária para apreciar fatos não deduzidos ou ainda não examinados pelo julgador de piso. A apreciação direta da validade e do impacto do laudo da CODESAL (ID 530273930) nesta sede recursal implicaria incabível supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.

A matéria é assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DE ÁREA URBANA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. TERMO INICIAL DA MULTA DIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, confirmando o juízo prelibatório, que, por sua vez, inadmitiu o Recurso Especial em virtude da prolação de sentença de mérito no processo principal, acarretando a perda superveniente do objeto recursal. 2. A causa teve origem na concessão de liminar em Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Publico Federal, visando compelir a empresa Rumo S/A a remover os vagões de sua responsabilidade, abandonados em zona urbana, fixando multa diária de R$ 1.000,00. 3. A superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do Recurso Especial interposto contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, mantém ou cassa decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou de antecipação de tutela. Precedente. 4. A readequação de astreintes exige, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o fato novo apresentado, ausência de apreciação, na decisão, quanto aos pedidos de autorização para corte e remoção dos vagões e suspensão das astreintes e "autorização judicial para corte e remoção, o que demanda a suspensão da incidência das astreintes", somente aduzida no presente Agravo Interno, caracteriza intolerável inovação recursal, o que não se admite, sob pena de indevida supressão de instância, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

Em remate, a decisão monocrática pautou-se em irretocável técnica processual ao não conhecer do Agravo de Instrumento. A inércia da parte em atacar oportunamente o ato concessivo da liminar não pode ser suprida pela via recursal inaugurada a partir de determinação de mero cumprimento.

Por fim, no intuito de afastar futura interposição de Embargos de Declaração infundados, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas razões recursais, confirmando a estrita observância da legislação em vigor na prolação deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 96736458, que não conheceu do Agravo de Instrumento face à sua manifesta inadmissibilidade por preclusão.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)