PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, majorou a indenização por danos morais e afastou a alegação de boa-fé da instituição. O embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, buscando a modificação do julgado. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração somente se prestam à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à aplicação dos arts. 422 e 182 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste omissão quanto à análise da responsabilidade da instituição financeira, dos danos morais e do quantum indenizatório, todos devidamente fundamentados na decisão embargada. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. O entendimento do STJ reforça que embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da decisão recorrida, quando ausentes os vícios legais (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ). A modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência n. 600663/RS não foi desconsiderada no acórdão, tampouco constitui omissão relevante à luz da tese adotada. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, as teses jurídicas invocadas pela parte. A oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente modificativa, sem apontamento de vício, caracteriza inconformismo inadmissível nesse tipo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-76.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 09.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1782425/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, EREsp 600663/RS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido de Id. 91888589, cujo julgamento deu provimento parcial ao recurso interposto por PEDRO DANTAS DE SANTANA, para majorar o valor da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado considerado fraudulento. Nos aclaratórios (ID. 94389303), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão recorrido quanto: (i) à ausência de má-fé do banco, o que afastaria a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) à possibilidade de aplicação da compensação de créditos, conforme previsão do artigo 182 do Código Civil. Alega, ainda, que os embargos têm o objetivo de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 422 do Código Civil, 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial. Com isso, pede que sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, com o fim de suprir as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos prequestionadores, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sem contrarrazões, Id. 95247098. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-76.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O presente recurso não merece ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pelo embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. O acórdão enfrentou de forma precisa os pontos controvertidos, examinando a responsabilidade da instituição financeira pelo contrato fraudado, os danos morais e a majoração do quantum indenizatório, com fundamentação clara e coerente. A alegação de violação dos arts. 422 e 182 do Código Civil, bem como dos arts. 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, já se encontra solucionada no acórdão, que tratou da falha do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando a existência de boa-fé ou justificativa para descontos indevidos, logo não há omissão que exija integração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE RESTE INEQUÍVOCA A MÁ-FÉ PARA QUE SEJA APLICADA A SANÇÃO PREVISTA NO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1782425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Ademais, mister destacar que o STJ, em sede de Embargos de Divergência n. 600663/RS, que alterou a compreensão da Corte sobre o tema em debate, modulou os efeitos da sua aplicabilidade somente para as cobranças indevidas que ocorreram após a publicação do aresto, a saber 30.03.2021. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Diante do exposto, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão combatido em todos os seus termos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-76.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO