PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de parcial procedência, em ação ajuizada por JOSÉ CAMPOS visando à reparação de valores referentes à conta vinculada ao PASEP. O embargante apontou suposta omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, da incompetência da Justiça Estadual e da necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, além de pleitear prequestionamento da matéria e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar, de forma suficiente, sobre a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência do Tema 1300/STJ, e se há fundamento para acolher os aclaratórios com efeitos modificativos ou prequestionadores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com a decisão judicial. 4. A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente essas teses, com base na jurisprudência pacificada no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual nas ações relativas à má gestão de contas do PASEP. 5. Quanto à menção ao Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações referentes a saques em contas do PASEP, não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria probatória, reconhecendo que o banco não se desincumbiu do encargo processual de comprovar a regularidade da movimentação da conta, nos moldes do art. 373, II, do CPC. A alegação configura mera tentativa de reanálise da questão à luz de nova interpretação jurisprudencial, o que é inviável na via estreita dos embargos. 6. O simples objetivo de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos declaratórios, ausente qualquer dos vícios formais exigidos pelo art. 1.022 do CPC. 7. Os efeitos infringentes são excepcionalíssimos e apenas admissíveis quando o acolhimento do vício apontado implica necessária modificação do resultado do julgamento, o que não ocorre no caso em exame. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se incólume o julgamento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002989-87.2022.8.05.0022, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado JOSÉ CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-87.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CAMPOS
Advogado(s):NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87482154) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 86611411) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou parcialmente. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, apesar de já enfrentadas. Aponta, ainda, a necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o ônus da prova em ações relativas a saques em contas PASEP. Por fim, declara o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores e requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 87822701), pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito. Posteriormente, despacho proferido por esta relatoria (ID 95120959) intimou as partes para se manifestarem sobre o Tema 1300 do STJ, tendo o prazo transcorrido sem manifestações, conforme certidão de ID 96090422. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-87.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CAMPOS
Advogado(s): NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual. Contudo, tais questões foram expressamente analisadas e rechaçadas no acórdão embargado (ID 86611411). A decisão colegiada fundamentou-se de maneira clara na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que pacificou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas PASEP e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. Desse modo, o que se observa não é a existência de um vício, mas o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova, a insurgência também não prospera. O acórdão vergastado manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade da instituição financeira por não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade da gestão da conta, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC. A questão probatória foi, portanto, devidamente apreciada. A invocação do referido tema repetitivo representa uma tentativa de reabrir a discussão de mérito sob um novo prisma jurisprudencial, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Evidencia-se, assim, o nítido propósito do embargante de obter um reexame da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta. Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento de um vício acarreta, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, como em casos de erro material manifesto ou nulidade, hipóteses não configuradas nos autos. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-87.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CAMPOS
Advogado(s): NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS
VOTO