PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA FALIMENTAR. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 219 DO CPC/73, LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010669-24.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e como agravada STRATURA ASFALTOS S.A.. JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010669-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
AGRAVADO: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s):PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, ALAN SHATNER FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Danilo Muniz Lima.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pilar Administração Imobiliária LTDA em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador que, em fase saneadora da ação de falência proposta por Stratura Asfaltos S.A. (Processo n. 0002523-60.2006.8.05.0001), afastou tese de prescrição suscitada na peça contestatória. Nas razões recursais (ID 57310553), sustenta, em resumo, que a pretensão de cobrança das duplicadas que basearam o pedido lançado na inicial foi atingida pela prescrição antes da efetiva citação da ré, ora agravante. Nessa linha, alega que a demora na citação ocorreu por desídia do autor, de forma que o despacho inicial, que ordenou a citação, não teria o efeito interruptivo. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do feito, destacando a configuração do perigo da demora, a partir do risco de decretação da sua falência. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e declarada a prescrição da pretensão da agravada. Preparo recolhido, conforme documentação ID 57310554 e 57310555. Na decisão ID 57310553, a tutela de urgência foi indeferida (ID 57349858). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 58738038). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010669-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
AGRAVADO: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, ALAN SHATNER FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. No caso, a empresa agravada propôs ação de falência em face da recorrente, sob a assertiva de que seria esta devedora no montante de, aproximadamente, cinquenta mil reais, oriundo de duplicatas com vencimento em 03/04/2004, sendo a demanda distribuída em 10/01/2006. Uma vez rejeitada a tese de prescrição na origem, em decisão saneadora do feito, a agravante interpôs o presente recurso. Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 1973, lei vigente à época, previa que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, cabendo à parte autora promover as diligências necessárias à efetivação do ato processual, sob pena de não se considerar interrompido o prazo. Contudo, a legislação processual é expressa em apontar que não pode o demandante ser prejudicado por demora imputável ao serviço judiciário. Confira-se a redação normativa: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa a respeito da intenção desta regra, sendo destacado que “A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada” (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Fazendo um breve resumo do andamento processual, tem-se que a demanda foi distribuída em 10/01/2006 e o despacho inicial de citação proferido em 07/02/2006. O mandado de citação foi expedido em 07/06/2006, retornando negativo em 06/09/2006 com a informação de que a ré mudou de endereço. Mais de um ano após, em 02/10/2007, foi determinada a intimação da parte autora para tomar conhecimento da diligência infrutífera, sendo o despacho publicado apenas em 10/01/2008, cerca de 3 meses depois. Ato contínuo, em 16/01/2008, a empresa autora peticiona informando outro endereço para tentativa de citação, sendo feita conclusão ao juiz apenas em 17/03/2008, dois meses depois. Uma vez não apreciado o pedido, o autor peticiona reiterando o pleito anterior. Em 25/08/2011, ou seja, mais de 3 anos após, o juiz determinou nova tentativa de citação, sendo o mandado juntado em 20/09/2011, com a respectiva certidão do oficial atestando a impossibilidade de citação no endereço declinado, considerando que a empresa não mais exerce as suas funções naquele local. Foi feita conclusão ao magistrado em 20/09/2011. O processo ficou paralisado por cerca de 5 anos, quando a parte autora, em 17/05/2016, de forma espontânea, solicita a realização de pesquisa nos sistemas judiciais disponíveis, a fim de encontrar novo endereço da acionada. Em 31/05/2016, a magistrada informa que encontrou novo endereço e determina a expedição de outro mandado de citação. Sem o cumprimento da ordem pela Secretaria, mais de 6 anos depois, foi expedido ato ordinatório para que as partes tomassem conhecimento da tramitação eletrônica do feito. Uma vez redistribuído à 1ª Vara Empresarial, o magistrado determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em despacho proferido em 24/10/2022. Em resposta datada de 22/10/2022, o autor junta manifestação nos sentido de que seja realizada a tentativa de citação no novo endereço encontrado, conforme já determinado desde 31/05/2016. Em 11/05/2023 foi juntado AR negativo da carta citatória. Após regular tramitação e apresentação de novo endereço, a citação foi efetivada em 31/08/2023. Sendo este o panorama dos autos, fica claro que a demora na tramitação do processo e da efetivação da citação ocorreu por desídia imputável aos mecanismos do judiciário, destacando-se que uma das diligências determinada pelo juiz em 31/05/2016 só veio a ser efetivamente cumprida em 11/05/2023. Soma-se a isso as diversas mudanças de endereço da empresa acionada, a dificultar a sua localização para ser citada. Em situação concreta semelhante, foi o entendimento adotado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. “Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)” (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 4. “Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação” (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016). 5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor. 6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Desse modo, correta a decisão do juízo de origem ao afastar a tese de prescrição. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 8 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010669-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
AGRAVADO: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, ALAN SHATNER FERREIRA
VOTO