PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023305-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI
Advogado(s):RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, § º, V, DO CPC. MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADO. VALOR INCONTROVERSO NÃO APONTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. TESE 673 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES ALEGADAS NA PEÇA DE RESISTÊNCIA À ETAPA SATISFATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8023305-22.2024.8.05.0000, em que figura, como Agravante, a CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, Agravada, LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO manejado, nos termos do voto do relator. 


Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023305-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Insurge-se o Agravante (CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) contra decisão proferida pelo MM juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no cumprimento de sentença tombado sob o n. 0522254-04.2014.8.05.0001, tendo, como ex adversus e ora Agravada, LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI. 


O decisum guerreado, por sua vez, foi reproduzido, nestes autos de agravo, no ID 59777169 - Pág. 83/84, tendo, como matéria decidida e devolvida a esta Egr. Corte, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento ofertado pela ora Agravante. 


Transcrevo trecho da decisão combatida:


“Ab initio, vislumbra-se que o executado não se prestou a juntar o cálculo demonstrativo do valor que entende correto no momento processual devido, mas somente na manifestação posterior de ID 422083945, quando já preclusa. Nesta senda, inequívoca a incidência do § 4º do art. 525 do CPC, in verbi: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no § 4º do art. 525 do CPC.


Outrossim, nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação. 


Logo, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015. 


Diligencie-se, de pronto, a execução da medida.”


A parte agravante, em suas razões recursais (ID 59769312), defende que:


“Nota-se evidente erro do Magistrado ao rejeitar a Impugnação ao cumprimento de sentença fundado na inexistência de apresentação de cálculos pela Executada “no momento processual adequado”. Isso porque ao impugnar o cumprimento, a Executada discutia a impossibilidade de admissão da execução, e indiretamente o não prosseguimento da execução com a constrição dos valores pleiteados pela Exequente, diante da inexistência de juntada pela Exequente documento essencial para a execução, qual seja, o laudo técnico elaborado por profissional competente para atestar o real valor atualizado do imóvel, ou congênere, que atestasse o real valor imobiliário da unidade, vide decisão: 


(...)


Nesse sentido, vale lembrar que os valores cobrados em execução tomam por base o valor atualizado do imóvel, que fora feito de maneira incorreta pela Exequente, pois ela simplesmente pegou o valor anterior do imóvel pelo qual foi vendido, e aplicou índice de correção monetária.


Desta forma, correta a Impugnação oferecida pela Executada ao resistir a pretensão de cobrança dos reflexos do valor atualizado do imóvel, quando este é feito de maneira incorreta, conforme se vê abaixo da Impugnação do ID. 383736124:


(...)


Justamente, a estimativa do valor atualizado de um imóvel é feita com base no metro quadrado do terreno ou propriedade. Ainda, é necessário considerar, para o fim de se obter o valor atual do imóvel, questões mais subjetivas como serviços básicos do bairro, segurança, lazer, potencial de valorização etc. Seu cálculo toma como base as características do terreno (metragem e posição na rua por exemplo) e uma média do valor do metro quadrado na região segundo dados de mercado.


(...)


Desta feita, nota-se a incorreção da Sentença em rejeitar liminarmente a impugnação a execução com base na ausência de demonstrativo de cálculo pelo Executado, quando este não era seu único fundamento, uma vez que devidamente contestou a inexistência de documento essencial para a apuração dos cálculos, e em razão disso não poderia haver obrigatoriedade de discussão dos cálculos, pois a Executada impugnou a execução per si, e não os cálculos apresentados, em conformidade com o art. 525, §5º, do CPC:”


Ademais, em caráter subsidiário, indica que “o erro na elaboração dos cálculos são passíveis de discussão a qualquer tempo, visto ser matéria de ordem pública, e de conhecimento de ofício pelo Juízo”, passando, ainda, a apontar, questões relativas ao memorial apresentado pela parte Agravada, os quais, segundo defende, são equivocados, com a finalidade de convencer o juízo recursal no desacerto da decisão guerreada, apontando que houve “equívoco na apuração dos lucros cessantes”, bem como, na apuração da multa moratória, nos honorários advocatícios, também se voltando contra a planilha de atualização apresentada no cumprimento de sentença, pela parte Exequente. 


Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao final, pugnando pela reforma da decisão de rejeição liminar “de modo a entender pela ausência de documento essencial para o prosseguimento da execução, determinando ao Agravado o seu suprimento; e alternativamente, que seja julgado o valor atualizado da execução, conforme cálculos da Agravante no ID. 422083936”.


Distribuídos os autos, por prevenção, incumbiu-me o múnus de relatar o caso, de modo que, no primeiro contato com os fólios, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


Parte Agravada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vide certidão de ID 62004691.


É o que importa circunstanciar. 


Relatados os autos, determino que a douta Secretaria promova a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.


Salvador, 14 de agosto de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023305-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. 


O recurso de agravo sub oculi veicula a irresignação da parte recorrente, em virtude de decisão proferida pelo juízo singular, no bojo dos autos de n. 0522254-04.2014.8.05.0001, o qual está, atualmente, na sua etapa satisfativa. 


O juízo a quo indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte Executada, ora Agravante, apontando, como razão de decidir, em apertada síntese, que “(...) o executado não se prestou a juntar o cálculo demonstrativo do valor que entende correto no momento processual devido, mas somente na manifestação posterior de ID 422083945, quando já preclusa.” 


Por sua vez, o pano de fundo das razões recursais se cinge no fato de que a impugnação ao cumprimento estaria lastreada não somente na alegação de excesso executivo, mas, também, em defesas de outras naturezas, o que implicaria na atração da regra contida no § 5º do art. 525, do CPC, que dispõe, in verbis:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação


§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 


Como cediço, o art. 525 do CPC prevê, dentre outros, como espécie de defesa do executado em cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a alegação de excesso de execução, conforme dispõe o seu § 1º, in verbis:


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:


V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


Por sua vez, o legislador elencou, para a referida espécie de defesa, que o Executado apresente, na peça de impugnação, os referidos cálculos, como sói estabelecer o § 4º do referido dispositivo [§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo].  


A consequência, por sua vez, como já apontado alhures, é a rejeição liminar da impugnação, como expressamente previsto no § 5º do mesmo dispositivo, já que o memorial de cálculos foi erigido, pelo legislador, como documental essencial para a apresentação da defesa na fase de cumprimento.


Nesse diapasão, vaticinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que:


12. Excesso de Execução. Há excesso de execução quando se verifica uma das hipóteses do art. 917, § 2.º, CPC. O excesso de execução pode ser arguido em impugnação. A impugnação permite ao executado controverter a liquidação realizada pelo exequente – qualquer que seja a sua modalidade. Existem inúmeros precedentes, a propósito, no sentido de que inexiste “preclusão quanto à verificação do excesso de execução e possibilidade de compensação, quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação da sentença” (STJ, 2.ª Turma, REsp 984.406/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2007, DJ 13.11.2007, p. 530). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §§ 4.º e 5.º, CPC). Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar o seu discriminativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. [in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa] - grifos inseridos


Por sua vez, quanto à preclusão consumativa em relação à apresentação dos cálculos quando o cumprmiento de sentença se apresenta com lastro no excesso de execução, cito os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (...) A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifos inseridos

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DESÍDIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. TEMA 673 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem de ação de repetição de indébito, em cumprimento de sentença. 2. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial? (RESP 1.387.248/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Corte Especial, DJe de 19/05/2014, Tema 673). 3. Da nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, é incontroversa a falta de apresentação tempestiva “das incorreções encontradas nos cálculos do credor”, e consequente acerto na declaração da preclusão para a instrução da impugnação ao cumprimento de sentença do agravante. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1599120 MG 2019/0303333-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) - grifos inseridos

 

Destaco que a ratio esposada pelo juízo primevo também está em consonância com o que ficou definido no Tema 673 de Recurso Especial Repetitivo, o qual, embora remeta ao dispositivo do art. 475-L do CPC/1973, foi reproduzido pelo legislador na Lei 13.105/2015, conforme transcrito alhures. 


Por este Sodalício, ainda cito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO. NÃO CONFIGURADAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO DE PLANO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO. SUSCITAÇÃO DESCABIDA. VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. I – Incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. II - Cumprimento de sentença. Obrigatoriedade da apresentação de cálculo e apontamento do valor que entende devido quando apresentação da impugnação. Descumprimento de requisito essencial. Rejeição de plano. III - Desacolhimento da impugnação. Ratificação. Ausência de obrigatoriedade de manifestação dos pontos suscitado à título de excesso de execução. Vedação à Supressão de Instância. IV – Inexistindo a configuração das omissões imputadas ao Acórdão Embargado, ou qualquer outra mácula a ensejar o enquadramento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019050-60.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como embargado ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - ED: 80190506020208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) - grifos inseridos


AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, C, DO CPC/2015). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA EM ANTERIOR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - VEDADO O EXAME DE MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM MENÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO E SENTENÇA FUNDAMENTADAS EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - (RESP 1387248/SC, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 07/05/2014, DJE 19/05/2014. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante esclarecido na decisão recorrida, no "tocante a arguida ilegitimidade passiva, vê-se que tal preliminar foi rejeitada em anterior decisão, fl. 260, transitada em julgado, de modo que vedado o exame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada". Inteligência do art. 5º, inc. XXXVI, da CF e do art. 503, § 1º, do CPC. II - Alegação de excesso de execução, sem menção ao valor incontroverso, nem apresentação de memória de cálculo, de forma que ausente requisito de admissibilidade da impugnação. Decisão agravada e sentença que fundamentam-se em precedente obrigatório do STJ: "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". ( REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) III- Recurso improvido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0031124-81.2003.8.05.0001/50000, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017)

(TJ-BA - AGR: 00311248120038050001 50000, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017) - grifos inseridos


Com efeito, ao longo da marcha do presente recurso, nenhum elemento de convicção ficou evidenciado de modo a alterar o entendimento anteriormente firmado, no pronunciamento monocrático de ID 59859656 destes autos de agravo.


A cópia do caderno processual de referência, o qual foi juntado aos presente fólios, evidencia que o juízo a quo determinou a intimação da parte Agravante para pagamento do quantum exequendo no despacho, vide ID 59777169 - Pág. 47, a qual, por sua vez, apresentou a sua peça de resistência ao cumprimento de sentença (vide ID 59777169 - Pág. 53/58).


A referida peça processual aviada pelo Agravante, portanto, é aquela que deve servir de esteio para a análise da presente insurgência recursal, já que, apresentada a impugnação, qualquer outra manifestação foi abraçada pela preclusão consumativa, como declinado nos precedentes judiciais reproduzidos supra. 


Destarte, analisando a impugnação ali ofertada, observo que não há registros de que tenham sido apresentadas teses subsidiárias à de “DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL”.


Tal espécie de defesa, à toda evidência, circunscreve-se à defesa de excesso de execução, de modo que, de fato, deveria ter sido acompanhada pelo memorial de cálculos, inclusive, com o apontamento do valor que o Agravante entendia como incontroverso.


Não há, portanto, aparente razão à agravante na sua irresignação recursal, de modo que não entendo haver desacerto do juízo primevo que seja hábil a importar na reforma da decisão devolvida a esta Egr. Casa Revisora. 


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o pronunciamento monocrático de ID 59859656.


É como voto.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator