PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática de ID. 18538139, proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0505030-66.2018.8.05.0113, que negou provimento ao Recurso, mantendo a sentença primeva que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE. 2.A discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos entes públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002. 3.Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4.Desta forma, imperioso amoldar-se a decisão combatida à tese vinculante da Corte Superior, impondo a sua reforma para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios a DPE, que fixo no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 85, § 8º/CPC. Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo Interno em autos de nº. 0505030-66.2018.8.05.0113, em que figuram como Agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505030-66.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA REIS CIRINO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática de ID. 18538139 proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0505030-66.2018.8.05.0113, da relatoria do eminente Des. José Cícero Landin Neto, que negou provimento ao Recurso, mantendo a sentença primeva que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE. No mérito do Agravo Interno, a Defensoria Pública Estadual afirma que “Possuindo orçamento próprio e autonomia para geri-lo, o patrimônio da Defensoria Pública não se confunde com o de nenhum ente federado ou órgão a ele pertencente. Também é incabível, portanto, rediga-se, o argumento de “confusão”, instituto de Direito Civil, posto que quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, deve-se ter em mira que os recursos da Defensoria Pública não se mesclam sob qualquer aspecto com os de outro acervo de ente federativo. ”. Junta precedentes. Conclui: “Diante do exposto, requer o agravante a realização de juízo de retratação por parte do Excelentíssimo Des. Relator, reconsiderando a decisão monocrática vergastada para deferir o pleito de tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.021, 8 2º do CPC/15. Não havendo o juízo de retratação, o que não se acredita, pugna o agravante seja o presente agravo interno levado ao órgão colegiado competente, com inclusão em pauta, para que seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando o decisum combatido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. ”. Aberto prazo para as contrarrazões, intimado, o Agravado respondeu no ID. 18538158, pelo não provimento. Elaborado o relatório, restitua-se os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando se tratar de Recurso que não cabe sustentação oral, a teor do Art. 187, do RITJBA. Salvador- Ba, (data da assinatura digital) Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505030-66.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA REIS CIRINO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Insurge-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença primeva que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor. A discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos entes públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002, que reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Eis a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 1140005): Tema 1.002. “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ao fundamentar o seu voto, o Relator, Ministro Roberto Barroso, abordou a evolução constitucional do tratamento conferido às Defensorias Públicas da União e dos Estados pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, destacando, inclusive, a desvinculação dessas instituições do Poder Executivo, o que lhes garantiu autonomia funcional, administrativa e orçamentária, juntamente com a ampliação das garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Concluiu o Ministro: “Ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.” Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento medi-ante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Da-ta de Publicação: 01/09/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Cox-artrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023). Desta forma, pode-se concluir que merece censura a decisão monocrática que manteve a sentença primeva que deixou de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF. Por fim, no que diz respeito especificamente à fixação dos honorários, verifico que o proveito econômico obtido pela parte autora é inestimável e que o valor atribuído à causa é muito baixo, o que implica a incidência do artigo 85, § 8º/CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Assim, considerando os requisitos previstos no §2º do artigo 85/CPC, fixo os honorários no valor de um salário mínimo. Forte nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 85, § 8º/CPC. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505030-66.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA REIS CIRINO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO