PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, V E X DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESÁRIO COM EXPRESSIVO PATRIMÔNIO E RENDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de liberação de R$ 54.654,04 bloqueados via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantia bloqueada em conta corrente de titularidade do devedor está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV, V e X, do CPC, ou se a sua condição socioeconômica afasta a referida proteção. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos em conta corrente ou aplicações financeiras não é automática, exigindo a comprovação de que o montante constitui reserva destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme tese pacificada pelo STJ. 4. A prova documental produzida pelo próprio executado, consistente em sua declaração de imposto de renda, revela que ele é sócio-administrador de empresa de transportes, aufere distribuição de lucros anual de R$ 250.000,00 e possui patrimônio superior a R$ 210.000,00, composto por múltiplos consórcios ativos de veículos e imóveis. 5. Esse perfil econômico-financeiro afasta a qualidade de pequeno poupador ou trabalhador autônomo vulnerável, descaracterizando a natureza alimentar da verba e evidenciando a desnecessidade de salvaguarda do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A garantia de impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente pode ser afastada quando restar comprovado que o devedor possui elevado padrão patrimonial e rendimentos incompatíveis com a condição de vulnerabilidade ou de pequeno poupador. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV, V e X. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 2166339/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/09/2025; STJ, AREsp 2921257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/09/2025; STJ, REsp 2072733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029117-74.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, Francisco Correia Felipe e Motriz Veículos e Peças Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029117-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA FELIPE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogado(s):CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, ROSANA DA SILVA ANTUNES IGNACIO, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CORREIA FELIPE em face da constrição de valores em conta corrente realizada na fase de cumprimento da Ação Monitória tombada sob o nº 0002111-91.2003.8.05.0080. O Agravante aduziu em suas razões (id. 104420375), em síntese, que os valores bloqueados em suas contas correntes seriam impenhoráveis em decorrência do quanto prescrito nos incisos IV, V e X do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC), bem como, contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “valores recebidos por profissional autônomo possuem natureza alimentar, sendo protegidos contra constrição judicial”. Ainda no âmbito da jurisprudência do STJ, invocou o entendimento firmado no julgamento do Tema 1235 e asseverando que estaria demonstrada sua condição de endividamento pela prova produzida nos autos. Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, pelo seu provimento cm a reforma integral da decisão impugnada. Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 104543538). Determinada a intimação da parte Agravada, esta apresentou contrarrazões (id. 105619585) arguindo, em síntese, que a prova documental produzida pelo próprio recorrente afasta a tese de impenhorabilidade, revelando se tratar de empresário individual com expressivo rendimento anual, patrimônio líquido considerável e participação societária ativa, perfil incompatível com o de pequeno poupador ou trabalhador autônomo vulnerável. Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029117-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA FELIPE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, ROSANA DA SILVA ANTUNES IGNACIO, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de Ação Monitória, na qual o juízo a quo entendeu por bem indeferir o requerimento de desbloqueio e liberação de valores penhorados eletronicamente via SISBAJUD. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, reitero a manifestação contida na decisão monocrática de id. 104543538. No mérito, a questão controversa recai sobre a possibilidade de se manter a constrição sobre a quantia de R$ 54.654,04, bloqueada em conta de titularidade do executado, diante das alegações de impenhorabilidade fundada nos incisos IV, V e X do art. 833 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, assim prescreve o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O inciso X, do art. 833 do CPC, serve a proteger, a princípio, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tal garantia não deve estar adstrita apenas ao montante depositado em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras apenas quando comprovado, pela parte atingida, que os valores constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência sua e de sua família (STJ, AgInt no REsp 2166339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/09/2025; e AREsp 2921257/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/09/2025). Entendimento que não está limitado à Quarta Turma do STJ, sendo comungado também pela sua Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial [...]. (STJ - AREsp 2921257/PR, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 09/09/2025. No caso concreto, o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a essencialidade ou a destinação puramente alimentar do montante bloqueado para a sua sobrevivência. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos, em especial a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (id. 104420392), revela que o Recorrente possui qualificação de sócio-administrador e proprietário da empresa NF LOG LTDA (CNPJ 34.807.409/0001-36), tendo recebido, no ano de 2025, a quantia de R$ 250.000,00 a título de distribuição de lucros isentos, o que equivale a um rendimento mensal médio superior a R$ 20.800,00. Ademais, a referida declaração de bens aponta um patrimônio total declarado de R$ 210.541,74, composto por participação societária, cinco consórcios ativos de automóveis e um consórcio imobiliário no valor de R$ 300.000,00. Tal conjuntura patrimonial e financeira é manifestamente incompatível com a figura do pequeno poupador ou do devedor em situação de vulnerabilidade que a norma protetiva do art. 833, X, do CPC visa resguardar. Outrossim, no que tange à alegação de impenhorabilidade com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC, sob o argumento de que os valores seriam provenientes de seu trabalho como motorista autônomo, verifica-se que os rendimentos do Agravante decorrem de dividendos de sua atividade empresarial e não de remuneração direta por trabalho pessoal. De igual modo, a tese de impenhorabilidade de instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC) mostra-se impertinente, visto que a constrição recaiu sobre ativos financeiros em conta corrente, e não sobre os veículos de carga de sua propriedade. Adicionalmente, verifica-se que o valor bloqueado já se encontrava retido judicialmente desde agosto de 2025, constando na declaração de bens de 31/12/2025 sob a rubrica "depósito em c/c - bloqueio judicial" (id. 104420392, fls. 3), o que afasta o caráter de verba salarial recente e atrai o entendimento de que a sobra mantida em conta por período superior a trinta dias perde a natureza alimentar (STJ, REsp 2072733/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/08/2024). Nesse cenário fático e probatório, a manutenção da penhora é medida legítima e proporcional para a satisfação do crédito exequendo, não restando demonstrado qualquer comprometimento do mínimo existencial do devedor. Assim, ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029117-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA FELIPE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, ROSANA DA SILVA ANTUNES IGNACIO, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
VOTO