PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072035-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINTIA CRISTINE PINHEIRO GUEDES
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. PEQUENA MICROEMPRESA (PME). EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CANCELAMENTO UNILATERAL E DEFINITIVO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXPEDIDA COM PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL NO DIA ÚTIL SEGUINTE À NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO EFETIVADA DOIS DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA E MESMO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONFIGURAÇÃO DE SURPRESA DESLEAL (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES SEVERAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E INTERNAMENTOS MENSAIS DE CURTA DURAÇÃO. PERIGO DE DANO À SAÚDE E RISCO DE MORBIMORTALIDADE DEMONSTRADOS. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em Exame

Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento imediato de plano de saúde.

A decisão de primeiro grau fundamentou a negativa na legalidade da rescisão por inadimplemento superior a trinta dias, afastando a proteção do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 por se tratar de contrato coletivo empresarial (PME), além de afastar o perigo de dano por estar a autora em fase de mero acompanhamento pós-tratamento de obesidade.

A agravante sustenta que atrasou as parcelas de junho e julho de 2025 por dificuldades financeiras, vindo a ser notificada em 18 de agosto de 2025 para regularizar o débito em dez dias. Aduz que efetuou a quitação integral logo no dia útil seguinte (19 de agosto de 2025), mas a operadora operou o cancelamento unilateral definitivo em 20 de agosto de 2025, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Alega perigo de dano em razão de diagnóstico de obesidade grau III e comorbidades severas, com necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo.

II. Questão em Discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e se configura abusividade o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial (PME) de empresária individual, efetivado de forma imediata pela operadora após a quitação integral dos débitos realizada dentro do prazo de dez dias assinalado na própria notificação de cobrança; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde em razão do quadro clínico de saúde da beneficiária.

III. Razões de Decidir

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fulcro na Teoria Finalista Mitigada, visto que o contrato coletivo empresarial PME foi firmado por empresária individual e destina-se exclusiva e diretamente à assistência médica da própria agravante, cuja personalidade jurídica se confunde com a física, evidenciando sua condição de destinatária final fática e econômica e sua patente vulnerabilidade perante a operadora de grande porte.

A conduta da operadora de plano de saúde ao proceder ao cancelamento unilateral e definitivo do pacto apenas quarenta e oito horas após a expedição da carta de cobrança, e desconsiderando o adimplemento integral da mora promovido pela consumidora meras vinte e quatro horas após o recebimento do aviso, configura manifesta abusividade e violação frontal aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).

A emissão de notificação fixando o interregno de dez dias para regularização financeira gera na consumidora a legítima expectativa de preservação do vínculo contratual mediante o pagamento. O rompimento abrupto e prematuro da avença caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), frustrando a confiança e violando o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

O perigo de dano resta plenamente evidenciado pelos relatórios médicos que atestam ser a recorrente portadora de obesidade grau III (IMC 48,2 kg/m²) e comorbidades severas (apneia do sono e esteatose hepática), com expressa indicação de tratamento multidisciplinar contínuo e internamentos mensais, alertando para o risco de regressão clínica e morbimortalidade em caso de descontinuidade da assistência médica suplementar.

Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para consolidar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivos empresariais na modalidade PME firmados por empresária individual para sua própria assistência médica, em virtude da confusão patrimonial e da vulnerabilidade técnica e econômica da beneficiária. 2. Configura surpresa desleal e conduta violadora da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) o cancelamento definitivo e unilateral de plano de saúde implementado pela operadora logo após o beneficiário purgar integralmente a mora dentro do prazo expressamente assinalado na notificação de cobrança."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 4º, I, e 47; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8094539-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 11.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072035-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SINTIA CRISTINE PINHEIRO GUEDES, e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando em definitivo a tutela antecipada recursal deferida, para determinar que a operadora ré restabeleça imediatamente o contrato de plano de saúde da agravante, na modalidade "Estilo Nacional III E", nas mesmas condições de carência, cobertura e preço vigentes anteriormente ao cancelamento, devendo proceder à emissão dos boletos das mensalidades vincendas para permitir a manutenção regular do vínculo assistencial, nos termos do voto da Relatora.


Sala de sessões, data lançada no sistema.


 

PRESIDENTE 

 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072035-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINTIA CRISTINE PINHEIRO GUEDES
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SINTIA CRISTINE PINHEIRO GUEDES contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Santa Inês/BA (ID 94669763) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000965-66.2025.8.05.0221, indeferiu a tutela de urgência para o restabelecimento do seu plano de saúde.


O juízo de origem fundamentou a negativa na legalidade da rescisão por inadimplemento superior a 30 dias (cláusula 10.3), afastando a proteção do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 por se tratar de contrato coletivo empresarial (PME). Concluiu, ainda, pela ausência de perigo de dano, por estar a autora em fase de mero acompanhamento pós-tratamento de obesidade (ID 94669763).


Nas razões recursais (ID 94669743), a agravante sustenta, em síntese, que: mantinha o plano "Estilo Nacional III E" (R$ 552,56/mês) e atrasou as parcelas de junho e julho de 2025 por dificuldades financeiras; em 18/08/2025, foi notificada para regularizar o débito em 10 dias, efetuando a quitação integral logo no dia útil seguinte, 19/08/2025 (ID 94669767); A operadora ignorou o pagamento e o prazo concedido, realizando o cancelamento unilateral e definitivo em 20/08/2025, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 


Sustenta que o perigo de dano é evidente, pois possui obesidade grau III (IMC 48,2 kg/m²) e comorbidades severas, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e internamentos mensais de curta duração. 


Esta Relatoria deferiu a tutela antecipada recursal (ID 94810839), determinando o restabelecimento imediato do plano sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 30.000,00). 


O juízo de primeiro grau foi devidamente comunicado a respeito do deferimento da medida liminar. Diante da recalcitrância inicial da operadora em cumprir a determinação deste Tribunal de Justiça, a parte autora ingressou com pedido de execução provisória de multa, o que culminou em decisão do juízo primevo reconhecendo o descumprimento, confirmando o montante das astreintes em R$ 19.000,00 até aquela data, majorando a multa diária para R$ 1.000,00 e determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 12.000,00 para garantir o custeio de procedimentos particulares de forma direta (ID 538865394).


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, a operadora ré manteve-se inerte, conforme certificado no ID 100367098. 


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072035-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINTIA CRISTINE PINHEIRO GUEDES
Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


VOTO


O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo resta dispensado face ao deferimento da gratuidade de justiça, amparado em comprovante de cadastro ativo no CadÚnico e desemprego da agravante (IDs 94669762 e 95365146). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial operado pela agravada, sob a justificativa de inadimplência qualificada da beneficiária.


Inicialmente, cumpre assentar que a relação contratual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora formalizada como plano coletivo empresarial PME (ID 543667352), a avença foi firmada por empresária individual e destina-se exclusiva e diretamente à assistência médica da própria agravante, cuja personalidade jurídica se confunde com a física.


Como destinatária final fática e econômica do serviço de saúde suplementar, e diante de patente vulnerabilidade técnica e jurídica frente à operadora de grande porte, a recorrente enquadra-se como consumidora pela Teoria Finalista Mitigada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se o entendimento da decisão agravada, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à consumidora, nos termos do artigo 47 do CDC.


A análise detida do acervo probatório coligido revela que o cancelamento do plano de saúde levado a cabo pela agravada violou de forma frontal as normas de proteção ao consumidor e os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).


A operadora defende a licitude da rescisão com base no atraso das mensalidades de junho e julho de 2025 e na cláusula 10.3, que autoriza a extinção do vínculo após 30 dias de inadimplência (ID 543667343). Contudo, a própria empresa expediu notificação de cobrança em 18/08/2025, concedendo expressamente à consumidora o prazo de 10 dias para regularizar o débito (IDs 526189311 e 94669764).


Em comportamento de inegável boa-fé e diligência, a agravante procedeu à quitação integral de todas as pendências financeiras (mensalidades de junho e julho) no dia 19 de agosto de 2025, isto é, meras 24 horas após o recebimento da notificação (ID 94669767 e ID 94670218).


Não obstante o pagamento integral realizado pela consumidora dentro do prazo que lhe foi outorgado pela própria credora, a operadora agravada efetivou o cancelamento definitivo e unilateral do plano de saúde em 20 de agosto de 2025. Tal conduta revela-se de extrema abusividade. A utilidade jurídica e prática da notificação de cobrança não se esgota no mero formalismo procedimental; a sua função precípua é conceder ao devedor uma oportunidade real e efetiva de purgar a mora, restabelecendo o equilíbrio contratual e preservando o vínculo, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.


Ao conceder o prazo de 10 dias para pagamento e proceder ao cancelamento do plano apenas 48 horas após a expedição da carta, desconsiderando a quitação integral ocorrida no interregno, a operadora praticou evidente ato de surpresa desleal, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) orienta-se firmemente no sentido de declarar a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde quando o beneficiário promove a purgação da mora de forma contemporânea à notificação e antes do cancelamento válido, conforme ilustra o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E OPORTUNIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES À ALEGADA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. BENEFICIÁRIA IDOSA E COM NEOPLASIA MALIGNA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível n. 8094539-32.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)


Resta, assim, configurada a probabilidade do direito da agravante em ter restabelecido o seu plano de saúde nas mesmas condições vigentes anteriormente ao ato ilícito de cancelamento.


Por sua vez, o perigo de dano é evidente. Os Relatórios médicos (IDs 94670222 e 94670219) atestam que a agravante possui obesidade grau III (IMC 48,2 kg/m²) e comorbidades severas, como apneia do sono e esteatose hepática. O médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo, com internamentos mensais de curta duração, alertando que a interrupção gerará rápido reganho de peso e risco iminente de morbimortalidade.


Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, a manutenção de tratamento de doença crônica não é procedimento eletivo dispensável; a continuidade assistencial é vital para evitar o declínio clínico irreversível da paciente.


Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida nesta instância recursal para determinar o restabelecimento do plano de saúde.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando em definitivo a tutela antecipada recursal deferida (ID 94810839), para determinar que a operadora ré restabeleça imediatamente o contrato de plano de saúde da agravante, na modalidade "Estilo Nacional III E", nas mesmas condições de carência, cobertura e preço vigentes anteriormente ao cancelamento, devendo proceder à emissão dos boletos das mensalidades vincendas para permitir a manutenção regular do vínculo assistencial.


É como voto.



Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora