PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062450-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: LUAN FERRO ARAGÃO Advogado: JOSÉ NILTON NASCIMENTO NEVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, destinada à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, sob alegação de preterição, em razão da contratação temporária de Professores durante a vigência do certame. Definir se a contratação temporária de Professores, durante a vigência do concurso, configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas; estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, impondo o dever de observância das regras estabelecidas, inclusive, quanto à convocação dos aprovados. O candidato selecionado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo, somente, em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária ou surgimento de vagas com necessidade de provimento, consoante o Tema nº 784 - STF. A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza preterição ilícita, quando amparada por legislação específica e fundada em necessidade temporária, como substituição de servidores afastados. A verificação de eventual burla à ordem classificatória demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. Não se demonstrou, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, diante das justificativas plausíveis apresentadas pela Administração. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CF/1988, art. 169, §1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837311/PI (Tema nº 784). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8062450-51.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LUAN FERRO ARAGÃO, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062450-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: LUAN FERRO ARAGÃO Advogado: JOSÉ NILTON NASCIMENTO NEVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUAN FERRO ARAGÃO, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012266-45.2025.8.05.0274, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Ao arrazoar, aduziu que prestou concurso público, regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de PROFESSOR FUNDAMENTAL II NÍVEL II - GEOGRAFIA, tendo sido aprovado e classificado na 35ª posição, fora das 20 vagas inicialmente ofertadas. Afirmou que se encontra à frente de diversos candidatos convocados para o mesmo cargo, por meio de seleções temporárias, posteriores à homologação do concurso efetivo. Relatou que, após a homologação do Edital 001/2023 (concurso de provimento efetivo), em 16 de outubro de 2023, houve contratação temporária de 33 candidatos, da 60ª à 92ª posição, vinculados ao Edital de Contratação Temporária nº 003/2021, para o mesmo cargo disputado (Geografia), evidenciando preterição, cuja colocação (35ª) não foi respeitada. Ressaltou que a Administração Pública reconheceu, expressamente, a necessidade de recomposição do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, por meio de declarações constantes em editais de convocação temporária, reconhecendo, também, a existência de saldo de vagas não preenchidas, o que comprova a necessidade permanente de pessoal. Argumentou, com base no Tema nº 784 - STF, que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo, quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada, o que estaria plenamente caracterizado no presente caso, diante das contratações precárias realizadas dentro da validade do certame. Sustentou o perigo de dano irreparável, destacando que a ausência de nomeação gera prejuízo patrimonial direto e contínuo, perda de tempo de serviço, para fins de estabilidade e progressão, além de danos psicológicos relevantes, em razão da situação vivenciada. Rebateu o fundamento da decisão primeva, quanto à vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, argumentando que tal dispositivo não se aplica às hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pontuou que a nomeação não configura concessão de vantagem funcional, mas, sim, cumprimento do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). Impugnou o posicionamento do Juízo de origem, quanto à necessidade de dilação probatória, afirmando que todos os elementos relevantes são documentais, oficiais e objetivos, como editais de convocação, dados do Tribunal de Contas dos Municípios e lista de classificação dos candidatos. Arguiu que a reversibilidade da medida é plenamente viável, já que eventual reforma da decisão autorizadora da posse não implicará prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que os pagamentos seriam devidos, apenas, pelo serviço efetivamente prestado. Concluiu, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, com a consequente nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado e, ao final, pelo provimento do inconformismo. Instruindo a inicial, vieram os documentos de ids. 92564336 a 92564605. Tutela de urgência indeferida (id. 92950735). Agravo Interno manejado no id. 94405225. Contrarrazões acostadas ao id. 98817798. É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062450-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: LUAN FERRO ARAGÃO Advogado: JOSÉ NILTON NASCIMENTO NEVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Exsurgem as condições necessárias ao recebimento da irresignação. É cediço que o edital de concurso público representa a norma cogente que vincula, com força de Lei, tanto a Administração, quanto os candidatos, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos daí decorrentes, sobretudo o de convocação dos aprovados. Assim, a ausência de nomeação representa afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade, legalidade e segurança jurídicas que regem a Administração Pública, mostrando-se inconcebível limitar a nomeação, eis que, quando da divulgação do edital, também deve haver a previsão orçamentária preconizada pelo art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837311/PI, com repercussão geral (Tema nº 784), firmou o entendimento de que, em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no Edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição abusiva da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. Eis o que restou definido na Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” . In casu, a alegação de que o Município contratou 33 professores, para a mesma disciplina, durante a vigência do concurso público, indica, em princípio, a existência de fortes indícios de burla à ordem classificatória, o que recomenda análise mais detida da matéria, à luz do contraditório e da produção de prova. Todavia, sob o prisma da cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não é possível, neste momento, concluir pela verossimilhança inequívoca da alegada preterição, principalmente diante da justificativa apresentada pelo Município, de que tais contratações temporárias decorreram da substituição de professores afastados, situação essa expressamente autorizada pela Lei Municipal n.º 1.802/2012 e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A afirmativa do Agravado, de que para cada Professor efetivo de 40 horas afastado são necessárias duas contratações de 20 horas para substituição, embora razoável, também demanda análise fática aprofundada, que escapa aos limites da urgência. No que pertine ao perigo de dano, embora seja compreensível o argumento de que a postergação da nomeação pode acarretar prejuízos à progressão funcional e à remuneração do Requerente, tais consequências não se revelam irreversíveis, a ponto de justificar a concessão de tutela antecipada, com efeito satisfativo. Por fim, não há, no caderno processual, elementos que demonstrem, de modo cabal e irrefutável, que as contratações temporárias ocorreram à margem da legislação, com desvio de finalidade ou fraude à ordem do concurso público. Assim, ausente a plena configuração da probabilidade do direito, a concessão da medida pleiteada deve ser indeferida neste momento processual. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO