PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Fundamentação clara e coerente quanto à inexistência de preterição do embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.473.810/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.11.2020; STF, RE 593.849/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 03.09.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8034216-30.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante ERIC SOBRAL SANTOS e como Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034216-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ERIC SOBRAL SANTOS
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, por não ter sido identificado nenhum indício de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ou fundou-se em erro de fato. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não há vício de nulidade por cerceamento de defesa, pois o pedido de sustentação oral foi apresentado antes da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, em desconformidade com o art. 55-A do Regimento Interno do TJBA.
5. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A intenção de rediscutir os fundamentos da decisão desafia a via recursal adequada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão impugnado enfrenta adequadamente as teses deduzidas nos autos. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos da decisão judicial por meio de embargos de declaração é incabível.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIC SOBRAL SANTOS contra o acórdão de id. 74222194, que, a unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Embargado. Em suas razões recursais, id. 74728747, o Embargante arguiu, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa, por ter havido o julgamento do feito no Plenário Virtual, sem observar o pedido de sustentação oral apresentado. No mérito, aduziu a existência de erro material no acórdão, no que se refere à nota obtida na prova objetiva, suficiente para a sua aprovação. Arguiu, ainda, que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à preterição, em razão da habilitação de candidatos com notas inferiores. Finalmente, afirmou que o acórdão foi omisso quanto ao parecer ministerial, que opinou pela procedência da ação. Concluiu requerendo o acolhimento dos aclaratórios. O Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 86597718. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 85138589, opinando pela rejeição dos embargos de declaração. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034216-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ERIC SOBRAL SANTOS
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. Inicialmente, afasta-se a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, por suposta inobservância do pedido de sustentação oral. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que o pedido de sustentação oral foi apresentado pelo Embargante antes da inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual, razão pela qual, por óbvio, não foi captado pelo sistema Pje. Acerca dos pedidos de sustentação oral, estabelece o art. 55-A do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura. […] § 3º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da Justiça, à Defensoria Pública, aos Advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações, por qualquer mídia de áudio e/ou vídeo suportada pelo PJe, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: […] V – os que tiverem pedido de sustentação oral, desde que não utilizada a faculdade prevista no § 3° deste artigo, e o requerimento tenha sido apresentado até o horário de abertura da sessão virtual; Da leitura do dispositivo regimental supratranscrito, extrai-se que, para a exclusão do processo da Sessão de Julgamento Virtual, o advogado deveria, após a publicação da pauta de julgamento, ter formulado requerimento de sustentação oral e não ter utilizado a faculdade relativa ao encaminhamento de áudio e/ou vídeo com a respectiva sustentação. Desta feita, considerando que o requerimento apresentado pelo Embargante não observou o quanto previsto no art. 55-A do RITJBA, não há que se falar em nulidade do julgamento realizado em ambiente virtual. No mérito, melhor sorte não assiste ao Embargante. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto aos aspectos indicados nos presentes aclaratórios. Confira-se: “No caso dos autos, observa-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado. Muito embora o Autor tenha ajuizado a Ação Rescisória com fundamento no art. 966, V e VII do CPC, não é possível vislumbrar nenhum indício de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ou, tampouco, fundou-se em erro de fato. Analisando-se o teor do acórdão rescindendo, observa-se que foi afastado o direito do Autor de prosseguir no certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia, em razão do não atendimento da pontuação mínima para a correção da sua prova discursiva, bem como da incidência da cláusula de barreira. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: [...] Na exordial, o Autor aduziu que teria obtido “prova nova”, consubstanciada na publicação do ato de nomeação da candidata Priscila Borges Valente, que obteve pontuação inferior à sua, fato que ensejou a sua preterição. Por tal razão, requereu a rescisão do julgado, para reconhecer o seu direito à continuidade no certame. Ocorre, no entanto, que a suposta “prova nova” mencionada pelo Autor é datada do ano de 2020 e foi apresentada por ele próprio em petição datada de 07/04/2022 (id. 27055559), ou seja, antes do julgamento do Recurso de Apelação, que somente ocorreu em 25/10/2022, sendo descabida a sua tentativa de desconstituir a coisa julgada com base em tal argumento. Ademais, analisando-se o ato de nomeação da candidata Priscilla Borges Valente (id. 47520677), depreende-se que ocorreu por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8011735-49.2018.8.05.0000, não ensejando, por óbvio, a preterição do Autor ou dos demais candidatos do certame. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificações inferiores por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato. […] Pontue-se, por fim, que o fato desta Relatora já ter reconhecido, em outros feitos, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, como ocorreu nos autos do Mandado de Segurança nº 8016081-43.2018.8.05.0000, não é suficiente, por si só, para indicar que o acórdão rescindendo, ao adotar entendimento diverso, teria incorrido em erro de fato ou violação à norma jurídica. Afinal, cada processo possui as suas particularidades, sendo evidente que os julgamentos ocorrem segundo as provas produzidas pelas partes de maneira individualizada. No caso do Mandado de Segurança nº 8016081-43.2018.8.05.0000, da minha relatoria, o candidato demonstrou que a atribuição de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018 efetivamente lhe causou prejuízo, considerando que, embora tenha acertado mais de 70 (setenta) questões, foi impedido de prosseguir para a segunda etapa do certame. Por esta razão, foi concedida a segurança. Já no caso do Autor, verifica-se que o mesmo acertou apenas 48 questões, de modo que, ainda que fosse reconhecida a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, o mesmo não poderia prosseguir para a segunda etapa, por não atingir os 70 (setenta) pontos necessários para tanto, exatamente conforme indicado no acórdão rescindendo. Isso consignado, constata-se que é nítida a tentativa do Autor em utilizar-se da via rescisória como sucedâneo recursal, em razão da inconformidade com o resultado do processo, e não porque tenha havido vício que autorize a anulação do julgado. A ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida e nem a corrigir injustiças. […] Ademais, no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que também não se verifica na presente hipótese. Isto posto, não existem razões que justifiquem a rescisão do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, nos autos do Recurso de Apelação nº 8055395-22.2020.8.05.0001, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda.” Consoante o entendimento do STJ, "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante pretende rediscutir e reverter a decisão, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Por fim, importa consignar que para a pertinência do intuito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034216-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ERIC SOBRAL SANTOS
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO