PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030610-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS QUIRINO SANTOS
Advogado(s):MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.                    Caso em exame

1.      Insurge-se o agravante em face de decisão que concedeu a tutela provisória de urgência ao agravado, determinando a suspensão dos descontos que apontou como indevidos em seu benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.

II.                  Questão em discussão

2.      Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível a concessão da tutela provisória de urgência na origem; e se (ii) é possível a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo a quo, em sede liminar.

III.                Razões de decidir

3.      A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4.      O agravado comprovou, na origem, que os descontos estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, havendo indícios de que são indevidos. Não há como se exigir que junte prova negativa, sendo que caberá ao agravante comprovar a legalidade dos descontos em momento oportuno.

5.      O risco de dano está presente, visto que a manutenção dos descontos compromete a subsistência do agravado.

6.      O juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

7.      O valor da multa pode ser alterado caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, como visto.

8.      No presente caso, o juízo a quo determinou o cumprimento de obrigação de fazer pelo agravante, em sede de tutela provisória de urgência, fixando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Tal medida não se afigura insuficiente ou excessiva.

IV.                Dispositivo e tese

9.      Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030610-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSE CARLOS QUIRINO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030610-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS QUIRINO SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da ação autuada sob o nº 8000447-29.2025.8.05.0269 e ajuizada por JOSE CARLOS QUIRINO SANTOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.


Na decisão (id. 499012928 dos autos de origem), o juízo a quo considerou que a continuidade dos descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário do autor, durante o trâmite do feito, representaria risco de dano, por se tratar de verba alimentar. Por isso, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais das tarifas sob as rubricas COMPRA CARTÃO ELO, TARIFA BANCÁRIA e ENC LIM CREDITO, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto.


Em suas razões (id. 83220594), o agravante defendeu que os requisitos legais não foram preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência. Disse que a tutela tem natureza satisfativa e que geraria enriquecimento ilícito do agravado.


Afirmou que a multa fixada é incompatível com a obrigação de fazer determinada, além de ser desproporcional. Ao final, pugnou pela reforma da decisão para afastamento da cobrança da multa ou reduzido o seu valor.


Houve pedido de efeito suspensivo no mesmo sentido, o qual foi indeferido (id. 83678607).


Não há contrarrazões (id. 857247380).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030610-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS QUIRINO SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, já que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível a concessão da tutela provisória de urgência na origem; e se (ii) é possível a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo a quo, em sede liminar.


Quanto ao primeiro item, sabe-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que diz o artigo 300 do Código de Processo Civil:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]


No caso dos autos, o autor, ora agravado, afirmou que o réu, então agravante, estava efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressaltou que não efetuou a contratação respectiva.


Diante das alegações e dos documentos juntados, entendeu o juízo a quo pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na suspensão de tais descontos. Ora, em sede liminar, cabe ao juiz competente verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo pronunciamento definitivo sobre a matéria.


Considerando-se que o agravado comprovou que os descontos estavam sendo feitos, alegando que não contratou os serviços que justificariam a cobrança, não havia como se exigir que fizesse prova de tal fato, por se tratar de circunstância negativa. Os indícios mínimos pertinentes a suas alegações foram verificados, sendo suficientes para a concessão da tutela.


Vale destacar que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos, se considerados efetivamente indevidos, compromete a subsistência do agravado, que deve ser preservada pelo Poder Judiciário. Com a devida defesa e instrução probatória, o agravante terá a oportunidade de comprovar, por exemplo, que foi contratado e que, portanto, os descontos não seriam indevidos.


Num momento inicial, contudo, não se verifica equívoco na decisão a quo, que deve ser mantida. Veja-se a jurisprudência a respeito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DENEGA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – NECESSIDADE DE REFORMA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRUDÊNCIA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUANDO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DESTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, o douto magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado, por entender ausente a probabilidade do direito; II . Impende, desde já, frisar que o presente agravo de instrumento se destina à análise acerca da negativa de liminar discutida na origem; não se destina, portanto, ao esgotamento da matéria sob análise, sendo esta leitura em cognição precária das provas e fundamentos carreados nos autos, neste momento processual; III. Nesse sentido, em que pese as razões apresentadas pelo magistrado, entendo que a tutela antecipada deve ser deferida, por estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC; IV. A probabilidade do direito ressai configurada já que os empréstimos ocorreram em valores vultosos e em prazos muito dilatados, ultrapassando a aparente capacidade financeira da parte autora, conforme documentos de fls . 170-179; V. O perigo de dano também ressai evidente, consubstanciado no comprometimento da capacidade financeira da parte autora pelos descontos indevidos, conforme demonstram as movimentações em sua conta bancária, fls. 87-102; VI. Cumpre salientar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido, já nos momentos iniciais do processo, a razoabilidade de fazer cessar os descontos quando a discussão versar justamente sobre a legalidade deles; VII . Em outras palavras, a suspensão dos débitos é medida de prudência quando se está discutindo a legalidade da cobrança efetuada. Assim também entende a jurisprudência pátria VIII. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência e suspender os descontos somente quanto aos débitos discutidos na ação, até que sobrevenha decisão final no processo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto, limitado a 10 (dez) descontos; IX. Recurso conhecido e provido .

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40054769420228040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)


Em relação ao segundo item, é cediço que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. É o que diz o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


Dentre tais medidas, o próprio Código de Processo Civil trata da multa, que pode ser aplicada na fase de conhecimento, em sede de tutela provisória ou na sentença, conforme dispõem os artigos 536 e 537:


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

[…]

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

[…]


O valor da multa pode ser alterado caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, como visto.


No presente caso, o juízo a quo determinou o cumprimento de obrigação de fazer pelo agravante, em sede de tutela provisória de urgência, fixando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Tal medida não se afigura insuficiente ou excessiva.


Em casos semelhantes, os Tribunais de Justiça têm mantido tal valor:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência. Empréstimo Consignado. "Golpe da falsa portabilidade". Pedido de suspensão dos descontos em conta. Acolhimento. Requisitos do art. 300 do CPC atendidos. Tutela de urgência deferida. Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para determinar suspenda o Banco Agravado os descontos na conta bancária do Agravante enquanto pendente a discussão sobre a legitimidade do débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098742-89.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 22/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO. CORRETA FIXAÇÃO DE ASTREINTE. DECISÃO MANTIDA. Decisão, que defere a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente aos contratos impugnados, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, determinando, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador. Controvérsia recursal que se refere à imposição de multa cominatória e a seu valor. Necessidade da imposição de astreinte para garantir a efetividade da medida, diante de seu caráter coercitivo. A expedição de ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos objetiva garantir a efetividade da medida antecipatória, mas o cumprimento da obrigação imposta na decisão só pode ser exigida da agravante, que é parte no processo. Ademais, a própria recorrente informa o cancelamento dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados pela agravada. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0073616-03.2023.8.19.0000 2023002101988, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/03/2024)


Dessa forma, em que pese a argumentação do agravante, não se verifica equívocos na decisão vergastada, que deve ser mantida, sem prejuízo de revisão do valor da multa, acaso se constate, posteriormente, que se tornou excessivo. Nesse momento, contudo, não há razões para fazê-lo.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator