PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012743-73.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMER GONCALVES MOHSEN
Advogado(s): ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES
APELADO: CENTRO COMERCIAL CARMAC
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS

 

EMENTA

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, e que, ao mesmo tempo, revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida. O embargante alegou vício na coisa locada, consistente em infiltrações de águas pluviais pelo sistema de drenagem dos aparelhos de ar-condicionado, e postulou a rescisão indireta do contrato, a multa contratual, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da compensação com o débito locatício por ele reconhecido. A questão da gratuidade resolvida na sentença é impugnável por apelação (art. 101 do CPC), tendo sido regularmente devolvida ao Tribunal, sendo irrelevante a ausência de rubrica formal de preliminar, em prestígio à instrumentalidade das formas. O exame do efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não incidindo a Súmula nº 481 do STJ, restrita à pessoa jurídica. A revogação fundada apenas no valor pretérito do aluguel não elide a presunção, sobretudo diante de documentação que corrobora a hipossuficiência, impondo-se o restabelecimento do benefício. A instalação e a manutenção do aparelho de ar-condicionado incumbiam ao locatário, conforme ata notarial e prova testemunhal. O próprio laudo técnico produzido pelo embargante reconhece que a conexão do dreno à rede de águas pluviais provocou o retorno de água e os alagamentos, o que evidencia o nexo causal entre a conduta do locatário e os danos. Configurada a culpa exclusiva da vítima, inexiste ato ilícito do locador (arts. 186 e 927 do CC) apto a ensejar rescisão indireta, multa contratual ou indenização. É indevida a compensação, ante o reconhecimento do débito locatício e a ausência de crédito líquido e certo oponível pelo embargante (art. 369 do CC), respondendo o locatário pela restituição do imóvel no estado em que recebido (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991). Recurso parcialmente provido, apenas para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC), mantida, no mais, a sentença.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012743-73.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMER GONCALVES MOHSEN
Advogado(s): ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES
APELADO: CENTRO COMERCIAL CARMAC
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SAMER GONÇALVES MOHSEN contra sentença (ID. 80562998) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida e condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 80563001), o apelante desenvolve exposição estruturada sustentando, preliminarmente, fazer jus ao benefício da gratuidade processual que foi inicialmente deferida e posteriormente revogada na sentença. Argumenta que não há nos autos prova concreta de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, destacando que praticamente não manteve sua loja aberta devido aos alagamentos sofridos, não havendo movimentação financeira que lhe possibilitasse suportar os encargos processuais. Invoca o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta à parte a simples afirmação de sua pobreza até prova em contrário.

No mérito, sustenta inexistir culpa de sua parte pelos danos ocorridos no imóvel locado. Alega que o imóvel foi entregue pelo apelado sem a existência de aparelhos de ar condicionado, mas já possuía conexões preexistentes para o sistema de climatização. Aduz que "as conexões já existiam antes mesmo da locação" e que somente teve acesso à parte interna onde se encontrava o ar condicionado através de prestador de serviço terceirizado que quebrou a parede, sendo então descoberto "o problema pretérito do equívoco nas conexões realizadas".

Afirma que o laudo técnico extrajudicial acostado pelo apelado demonstra haver "FALHA RELATIVA NA INFRAESTRUTURA DA PRÉ INSTALAÇÃO do ar condicionado", ou seja, que as tubulações e conexões já existiam quando da entrega do imóvel. Sustenta que, aplicando-se a regra do ônus da prova prevista no inciso I do artigo 373 do CPC, não restam dúvidas da culpa do apelado pelos danos por ele sofridos.

Requer o provimento do recurso para (i) conceder a justiça gratuita ao apelante e (ii) reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 80563008), o apelado apresenta impugnação articulada cotejando suas refutações com os argumentos recursais correspondentes.

Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumentando que o apelante não observou o procedimento delineado no art. 1.012, §3º, I do CPC, tendo formulado o pedido nas próprias razões recursais quando deveria tê-lo direcionado ao Tribunal no período entre a interposição e distribuição da apelação.

Quanto à revogação da gratuidade da justiça, argumenta que o apelante não impugnou adequadamente a questão em sede de preliminar recursal, conforme exige o art. 1.009, §1º do CPC, restando o pedido prejudicado. No mérito, demonstra que a empresa apelante continua exercendo atividades comerciais em novo endereço e que dispendeu valores consideráveis na instalação do estabelecimento, não se encontrando em condições de miserabilidade que justifiquem a concessão do benefício.
No mérito, refuta veementemente a tese de preexistência de conexões inadequadas do ar condicionado. Esclarece que, após a celebração do contrato de locação, seu representante compareceu ao imóvel para prestar orientações ao locatário sobre a correta destinação da água proveniente do dreno do ar-condicionado, recomendando a utilização de recipiente adequado para coleta da água condensada. Sustenta que todos os demais inquilinos da Galeria Carmac seguem essa orientação sem problemas.
Argumenta que o apelante, contrariando as orientações e "sob o pretexto de que o Recipiente colocado ao final do dreno do aparelho de Ar Condicionado iria destoar do ambiente comercial", realizou instalação inadequada conectando o dreno ao tubo de descarga de águas pluviais, em total desacordo com a estrutura do imóvel. Anexa ata notarial comprovando que os imóveis são entregues sem benfeitorias e que é responsabilidade do inquilino a instalação e manutenção do ar condicionado.

Sustenta que as fotografias utilizadas pelo apelante em suas razões recursais são inverídicas, retratando na realidade o imóvel após seu abandono, com a instalação inadequada executada pelo próprio apelante. Alega tratar-se de inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico, uma vez que tal alegação não foi suscitada em momento oportuno nos autos.

Conclui argumentando que os apelantes tentam "valer-se das suas próprias torpezas", tendo procedido com instalação inadequada em desconformidade com as orientações do locador e agora pretendendo obter ressarcimento pelos danos que eles próprios causaram.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 25 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012743-73.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMER GONCALVES MOHSEN
Advogado(s): ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES
APELADO: CENTRO COMERCIAL CARMAC
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, oportunidade em que também se revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e se condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na origem, o apelante ingressou com embargos à execução, opostos por dependência à execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, postulando, em síntese, a desconstituição da pretensão executiva e a compensação do débito locatício com a multa contratual que reputa devida (R$ 12.000,00), além da condenação do embargado ao pagamento de danos materiais, danos morais (R$ 50.000,00) e lucros cessantes, sob alegação de que o imóvel locado não reunia condições de servir ao uso a que se destinava. Aduziu que, em razão de vício na construção e na infraestrutura do imóvel, fortes chuvas ocorridas em novembro de 2021 provocaram alagamentos pelo sistema de drenagem dos aparelhos de ar-condicionado, com danos a produtos e mobiliário; que comunicou o problema ao locador por mensagens eletrônicas datadas de 30/11/2021, 06/12/2021 e 20/12/2021; que, diante da inércia do locador, considerou rescindido o contrato por justo motivo, entregando as chaves em 15/02/2022; e que, embora reconheça o inadimplemento dos aluguéis de novembro e dezembro de 2021 (R$ 15.509,94), tais valores deveriam ser compensados com os prejuízos suportados. Invocou, ainda, o art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, que impõe ao locador a obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral.

No tocante à preliminar, revogou a gratuidade da justiça por entender não demonstrada a hipossuficiência, considerando que o embargante, empresário autônomo do ramo de tecnologia, despendia R$ 5.700,00 mensais a título de aluguel e não trouxe aos autos elemento que evidenciasse dificuldade financeira para arcar com as custas iniciais, de valor inferior. No mérito, concluiu, a partir do conjunto probatório — inclusive do laudo técnico produzido pelo próprio embargante, da ata notarial, do laudo do embargado e da prova testemunhal —, que o imóvel foi entregue sem o aparelho de ar-condicionado, cuja instalação e manutenção incumbiam ao locatário; que o embargante, contrariando as orientações da administração, conectou o dreno do equipamento à rede de águas pluviais, o que ocasionou o retorno de água e os alagamentos em períodos de chuva intensa; e que, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do próprio locatário e os danos, não há falar em rescisão indireta, em multa contratual, em indenização ou em compensação de valores, mormente porque confessada a dívida exequenda.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que (a) faz jus à gratuidade da justiça, porquanto inexiste nos autos prova de sua capacidade financeira, tendo praticamente cessado o movimento de sua loja em razão dos alagamentos, incumbindo ao apelado a prova de eventual aptidão para suportar as despesas processuais, e invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 99, § 2º, do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e (b) inexiste culpa de sua parte, pois o imóvel foi entregue sem os aparelhos de ar-condicionado, mas com as conexões de drenagem já existentes, de modo que a falha na pré-instalação seria preexistente à locação e imputável ao locador, conforme as fotografias do documento Id. 280037858 e o laudo técnico Id. 198774686, que registraria "falha relativa na infraestrutura da pré instalação", invocando, ademais, a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Ao final, requereu o provimento do recurso para (i) conceder-lhe a gratuidade da justiça e (ii) reformar a sentença a fim de julgar totalmente procedentes os embargos à execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por inobservância do rito do art. 1.012, § 3º, do CPC, bem como a impossibilidade de conhecimento do pedido de reforma da gratuidade, ao argumento de que a matéria não foi veiculada em tópico preliminar específico, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. No mérito recursal, pugnou pela manutenção da revogação da gratuidade, sustentando que o apelante segue exercendo atividade comercial e não comprovou a alegada incapacidade financeira, invocando a Súmula nº 481 do STJ; defendeu, ainda, a configuração de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a tese de pré-instalação do sistema de drenagem pelo locador constitui inovação recursal, jamais suscitada nas instâncias ordinárias, e que as fotografias trazidas pelo apelante retratam o imóvel após o abandono, com a instalação executada pelo próprio locatário em desacordo com as orientações técnicas. Invocou o art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, doutrina de Francisco Carlos Rocha de Barros acerca da responsabilidade do locatário pela restituição do imóvel e a presunção de culpa daí decorrente, além de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários.

Registre-se, por fim, que, já em sede recursal, o apelante apresentou petição (Id. 90952969) acompanhada de extrato bancário relativo ao período de março a setembro de 2025 e de comprovação de não entrega de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2020 a 2025, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) das preliminares deduzidas em contrarrazões, atinentes ao não conhecimento do pedido de efeito suspensivo e do pedido de reforma da gratuidade; (ii) do direito do apelante, pessoa natural, ao benefício da gratuidade da justiça; (iii) da alegada ocorrência de inovação recursal quanto à tese de pré-instalação do sistema de drenagem pelo locador; e (iv) da imputação de responsabilidade pelos alagamentos — vício na coisa locada ou culpa do locatário pela instalação inadequada do dreno —, e, por consequência, do cabimento da rescisão indireta, da multa contratual e da compensação/indenização postuladas.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

(i) Das preliminares suscitadas em contrarrazões.

No que toca à arguição de impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a questão encontra-se prejudicada. A controvérsia em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo à apelação — que, por se tratar de sentença proferida em embargos à execução, não o detém de forma automática, a teor do art. 1.012, § 1º, III, do CPC — perde objeto com o julgamento definitivo do próprio recurso, ora em curso. Examinado o mérito recursal, exaure-se a utilidade de qualquer deliberação sobre a suspensividade dos efeitos da sentença, razão pela qual nada há a prover quanto a esse ponto.

Quanto à alegação de que o pedido de reforma da gratuidade não poderia ser conhecido por não ter sido veiculado em tópico preliminar específico, não assiste razão ao apelado. O art. 101 do CPC estabelece que, quando a questão da gratuidade é resolvida na própria sentença, o meio de impugnação adequado é a apelação — exatamente o recurso aqui manejado. No caso, o apelante impugnou expressamente o capítulo da sentença que revogou o benefício, dedicando-lhe item próprio em suas razões (item "1) CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA"), de modo que a matéria foi devolvida ao Tribunal com clareza suficiente. A circunstância de a impugnação haver sido inserida sob a rubrica "razões de reforma", e não sob a designação formal de "preliminar", constitui mera irregularidade que não compromete a compreensão da pretensão recursal nem o exercício do contraditório, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). Conheço, pois, da matéria. Rejeito as preliminares.

(ii) Da gratuidade da justiça.

A questão comporta solução favorável ao apelante.

Cumpre, inicialmente, afastar a premissa adotada nas contrarrazões — e reforçada pela invocação da Súmula nº 481 do STJ — de que o recorrente seria pessoa jurídica. O polo embargante/apelante é integrado por pessoa natural, Samer Gonçalves Mohsen, qualificado como empresário autônomo. A distinção é juridicamente relevante: enquanto à pessoa jurídica se exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ), à pessoa natural o art. 99, § 3º, do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos. Não se aplica, portanto, ao apelante, o enunciado sumular invocado pelo apelado, que se reporta exclusivamente à pessoa jurídica.

Fixada essa premissa, tem-se que a revogação do benefício, na origem, assentou-se em fundamento singelo: o pagamento de aluguel mensal de R$ 5.700,00 e a ausência de documentos demonstrativos de dificuldade financeira. Sucede que o valor locatício referido diz respeito ao período de vigência do contrato (iniciado em março de 2021), não traduzindo, por si só, a situação patrimonial do apelante ao tempo do processo, sobretudo diante da alegada paralisação da atividade comercial em razão dos próprios alagamentos. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser elidida quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), ônus que recai sobre quem impugna o benefício.

No ponto, os elementos trazidos pelo apelado não se revelam inequívocos. A indicação de que o recorrente prosseguiria em atividade comercial ampara-se em registro de perfil em rede social vinculado a nome de fantasia diverso ("onoeletronicosfeira"), cuja correspondência com a pessoa natural do apelante e com sua efetiva capacidade econômica não restou demonstrada de modo cabal. De outro lado, o apelante coligiu, em sede recursal, extrato bancário do período de março a setembro de 2025 e comprovação de não apresentação de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2020 a 2025 — documentação cuja juntada é admissível, porquanto o pedido de gratuidade pode ser formulado e instruído a qualquer tempo (art. 99 do CPC). O extrato revela movimentação financeira exígua, com saldos reiteradamente nulos e ingressos mensais quase integralmente absorvidos pelo pagamento de parcelas de operação de crédito, panorama compatível com a alegada estreiteza de recursos.

Diante do quadro — presunção legal favorável à pessoa natural, ausência de prova inequívoca em sentido contrário e documentação superveniente que corrobora a hipossuficiência —, é de rigor o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, com as consequências do art. 98, § 3º, do CPC. Dou provimento, nesse ponto.

(iii) Da alegada inovação recursal.

Sustenta o apelado que a tese de pré-instalação do sistema de drenagem pelo locador, deduzida na apelação, configuraria inovação recursal vedada, por não ter sido suscitada nas instâncias ordinárias.

A irresignação merece temperamento. Desde a petição inicial dos embargos, o apelante alicerçou sua pretensão na alegação de vício da coisa locada — má construção e infraestrutura inadequada do imóvel —, como fundamento da pretendida rescisão e da responsabilidade do locador. A afirmação de que as conexões de drenagem preexistiriam à locação constitui desdobramento argumentativo dessa mesma causa de pedir, e não fundamento fático inteiramente novo, de modo que sua apreciação não importa, em rigor, supressão de instância. O efeito devolutivo da apelação, ademais, abrange a integralidade da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC). A questão, todavia, resolve-se menos no plano da admissibilidade e mais no plano do mérito probatório, conforme a seguir se demonstra, sendo certo que, ainda que conhecida a alegação, dela não se extrai o resultado pretendido pelo recorrente.

(iv) Da responsabilidade pelos danos, da rescisão indireta, da multa contratual e da compensação.

No mérito propriamente dito, a sentença não merece reparo.

A pretensão recursal repousa na premissa de que o vício causador dos alagamentos seria preexistente à locação e imputável ao locador, que teria entregue o imóvel com as conexões de drenagem já indevidamente executadas. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório, que, ao revés, conduz à conclusão oposta.

Com efeito, três ordens de elementos demonstram que a instalação dos aparelhos de ar-condicionado e a respectiva conexão do dreno incumbiam ao locatário, e por ele foram realizadas de modo inadequado. Em primeiro lugar, a ata notarial lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Feira de Santana constatou, in loco, que as salas da galeria são entregues vazias, sem benfeitorias e sem aparelhos de ar-condicionado, sendo a instalação e a manutenção de responsabilidade dos inquilinos, e que os demais locatários adotam, há anos e sem intercorrências, a orientação de receptar a água do dreno em recipiente próprio. Em segundo lugar, a prova testemunhal corroborou esse panorama: a testemunha do apelado, Sr. Dorival Souza, afirmou que as salas vêm sem o equipamento, cuja instalação cabe ao inquilino, e que a administração fornece instruções a respeito, inclusive quanto ao uso do balde para a vazão da água; ao passo que as testemunhas arroladas pelo próprio apelante, Sr. Fábio Batista e Sra. Valéria Batista, não souberam informar se a loja foi entregue com o aparelho instalado nem se havia o recipiente de coleta, limitando-se a confirmar a ocorrência das enchentes — depoimentos que, portanto, não infirmam a versão do locador.

Em terceiro lugar, e de modo decisivo, o laudo técnico produzido pelo próprio apelante concluiu que a falha residiu na conexão do dreno do ar-condicionado à tubulação de águas pluviais, sem a instalação de válvula de retenção, o que provocava o retorno da água em situações de chuva intensa. Tal conclusão é convergente com o laudo apresentado pelo apelado, que igualmente apontou a conexão indevida dos drenos ao tubo de descarga de águas pluviais, com inclinação insuficiente, recomendando drenagem exclusiva para o equipamento. Vale dizer: o nexo de causalidade entre a instalação inadequada do dreno e os alagamentos é afirmado pela própria prova técnica trazida pelo embargante.

A alegação de que tal instalação preexistiria à locação não se sustenta. As fotografias invocadas pelo apelante para demonstrar a suposta pré-instalação retratam o estado do imóvel após a desocupação, e foram regularmente impugnadas pelo apelado, que demonstrou tratar-se justamente da instalação executada pelo locatário, em desacordo com a orientação técnica difundida aos demais inquilinos. A própria menção, no laudo, a "falha na pré-instalação" não conduz necessariamente à autoria do locador, pois a expressão descreve a etapa técnica de preparação do equipamento, cuja execução, no caso, coube ao próprio locatário, a quem incumbia a instalação do aparelho. Não se desincumbiu o apelante, pois, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), invocado, aliás, em seu próprio favor — ônus que, à luz da prova produzida, milita contra a sua tese.

Acresça-se que o locatário responde pela restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991), presumindo-se entregue em condições de conservação aquele de cujo estado não se exigiu vistoria prévia ou ressalva no momento da contratação. No caso, não há registro de que o apelante tenha, ao ingressar no imóvel, ressalvado vício preexistente ou exigido a descrição minuciosa do estado da coisa, o que reforça a imputação dos danos à sua própria conduta.

Configurada, assim, a culpa exclusiva do locatário pelos alagamentos — decorrentes da instalação do dreno em desconformidade com a estrutura do imóvel e com as orientações recebidas —, rompe-se o suporte fático das pretensões deduzidas nos embargos. Não há ato ilícito imputável ao locador (arts. 186 e 927 do Código Civil) que justifique a indenização por danos materiais, morais ou lucros cessantes, tampouco a rescisão indireta do contrato por culpa do locador ou a incidência da multa contratual correlata. Por igual, mostra-se indevida a compensação pretendida, sobretudo porque o próprio embargante reconhece a existência e a exigibilidade do débito locatício objeto da execução, ao passo que inexiste crédito líquido e certo em seu favor a ser oposto em contrapartida (art. 369 do Código Civil).

Mantém-se, portanto, a improcedência dos embargos à execução, com a consequente subsistência da condenação do embargante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fixados na origem, cuja exigibilidade, todavia, em razão do provimento parcial quanto à gratuidade, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

No ponto, deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão da sucumbência recíproca verificada no julgamento do recurso — provido o pleito de gratuidade e desprovido o pleito de reforma do mérito.

Isso posto, rejeitadas as preliminares, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA