PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003731-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON LOPES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA A CONVERSÃO. FACULDADE DO CREDOR. CERTIFICAÇÃO  PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE O BEM NÃO FOI LOCALIZADO. PREENCHIMENTO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/1969.  JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO ERA ABUSIVO NO TOCANTE AO JUROS REMUNERATÓRIOS OU A CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PARCELA ESSENCIALMENTE MORATÓRIA. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003731-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JAILSON LOPES FERREIRA e como Agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 



Salvador, de de 2024.


Presidente


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003731-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON LOPES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAILSON LOPES FERREIRA contra decisão que converteu Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. proferida nos autos de n. 0105946-94.2010.8.05.0001 que litiga com BANCO BRADESCO SA, nestes termos:

"O Decreto-Lei n. 911/69 em seu artigo 4º prevê que o requerimento de conversão da ação se trata de uma faculdade do credor, ou seja, caso o veículo não seja encontrado ou não esteja na posse da devedora, bem como se a Instituição Financeira não possuir mais interesse na apreensão em face do estado do veículo, tal pedido poderá ser realizado ao juízo, devendo ainda ser deferido, alterando-se a classe processual da demanda.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com espeque no Art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69, c/c o Art. 329, I do CPC/2015, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Processo de Execução de Título Extrajudicial.

Procedam-se às anotações necessárias. Atualize-se o sistema PJE para que possa refletir a nova realidade.

1 - Dada a conversão deferida, há de ser observada a ritualística e as regras/normas inerentes ao procedimento executivo contido no Livro II do CPC, principiando pelos dispositivos atinentes aos atos de coer-ção, para só em seguida se fazer uso dos atos de sub-rogação.

2 - Após o recolhimento das respectivas custas, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas proces-suais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação podendo, em não efetuado o paga-mento, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC).

3 - Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da divida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC).

4 - Decorrido o prazo de 03 dias, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Art. 830 do CPC. Art. 830, § 1º- Nos 10 (dez) dias se-guintes à efetivação do arresto, o oficial de Justiça procurará o execu-tado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de oculta-ção, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizada-mente o ocorrido. Art. 830, § 2º- Incumbe ao exequente requerer a ci-tação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a hora certa. Art. 830, § 3º- Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamen-to, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de ter-mo. Recaindo-se a penhora em bens imóveis, deverá também ser in-timado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842, do CPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

5 - Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas.

6 - Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhe-cendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC).

7 - Pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC/2015), atribuo a este despacho força de mandado."

Inconformado, o agravante recorre aduzindo a ausência de mora, uma vez que tramitou contra os Agravados ação de revisão contratual, 0129924-42.2006.8.05.0001, tratando do mesmo veículo. Sendo julgada procedente em parte e já transitou em julgado.

Nesse contexto, requereu a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.

Aduz, a ausência do preenchimento dos requisitos para que fosse determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

Especificamente indica que é requisito sine qua non da conversão da Busca e Apreensão em execução “tentativas do Sr. Meirinho, o veículo alienado fiduciariamente “não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor”, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 /69.”

Alega, ainda que, a conversão necessita do consentimento do réu.

Requereu: 1) A concessão/manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, 2) Que seja modificada a decisão, sobretudo para declarar a impossibilidade de busca e apreensão nos termos das súmulas 72 E 369 DO STJ, o que enseja necessariamente a extinção do processo; bem como 3) Que seja declarada a impossibilidade de conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.

A gratuidade recursal foi deferida pelo relator (ID 59201334).

Agravado apresentou contrarrazões (ID 61272268) impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito alega que inexiste menção pelo tribunal que houve a descaracterização da mora, mas tão somente permitir a cobrança de juros e de comissão desde que não cumulada.

Alega que a conversão é uma faculdade do credor e explicando a ausência de localização do veículo. Pugnou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.


Salvador, de de 2024.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003731-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON LOPES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

 

VOTO

Inicialmente, cabe a apreciação da impugnação da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.

Dos autos, verifica-se que,  a gratuidade recursal foi deferida pelo Relator em decisão fundamentada, vide Id 59201334.

As alegações apresentadas em contrarrazões pelo agravado,  apresenta impugnação de modo genérico, sem qualquer indicação que conduza a convicção de ausência dos pressupostos legais para que haja a reforma requerida, como exigido pelo CPC. Vejamos

Art. 99

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Assim, rejeita-se a impugnação formulada, devendo ser mantida a decisão que concedeu a gratuidade recursal.

Ultrapassada a questão acerca da gratuidade recursal, verifica-se, que o recorrente fundamenta as razões para provimento do recurso, basicamente,  em duas premissa, a saber:.

-a primeira é  que inexiste a mora, em razão do acórdão proferido nos autos da ação de nº 0129924-42.2006.8.05.0001 e, a segunda, de que faltam o preenchimentos dos requisitos para a conversão da busca e apreensão em ação de execução, especialmente aquele previsto no art.4º do Decreto-Lei nº 911 /69, e mais,  a concordância do devedor.

Pois bem.

Para análise da primeira premissa, é necessário destacar que, para a jurisprudência do STJ, a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização (Tema 28) Note-se:


"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."


Analisando o acórdão colacionado, constata-se que,  não houve a expressa conclusão de que a abusividade seria decorrente da cobrança de juros remuneratórios e capitalização, conforme se verifica no trecho do voto condutor, abaixo transcrito, no qual se afirma da impossibilidade de cumulação entre juros de mora e comissão de permanência, bem assim, correção monetária, senão vejamos:


"[...]Ademais, não poderia o predisponente do conteúdo do regulamento negocial penalizar duplamente a mora, conclusão que leva necessariamente à exclusão de que um dos encargos - juros de mora ou comissão de permanência - deve ser afastado, pois a cláusula contratual pertinente é parcialmente nula. A escolha sobre qual deles deve ser excluído não pode recair senão sobre o mais oneroso para o contratante."


Assim, é o trecho da ementa:

 

"PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E OUTROS ENCARGOS."


Sendo a Taxa de Comissão de Permanência,  utilizada para estabelecer uma taxa a ser paga diária ou mensalmente, quando o devedor atrasa o pagamento de uma parcela, portanto essencialmente em moratória, não se pode concluir, da leitura do voto proferido no processo de n. 0129924-42.2006.8.05.0001, de que a abusividade constatada no caso analisado,  referia-se as parcelas capazes de afastar a mora (juros remuneratórios e capitalização).

Portanto, não merece acolhimento o argumento de inexistência de mora.

Quanto a conversão, o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, com nova redação dada pela Lei 13.043/2014, que faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Assim, prevista:

"Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

 

Da leitura do artigo, conclui-se que, a faculdade para o credor nasce quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.

A jurisprudência tem decidido, no sentido de,  ser necessária a certificação da ausência de êxito da localização do bem:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMEN-TO ADSTRITO À COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FALTA DE EMBASAMENTO LEGAL. IMPOSIÇÃO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA ANULADA. I. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não há amparo legal para condicionar o cumprimento do mandado de busca e apreensão à "comprovação" da localização do veículo alienado fiduciariamente. II. Sobretudo em um processo pautado pelo princípio da cooperação e que inclusive permite a superação de dificuldades do autor quanto à indicação do endereço do réu pela intercessão direta do juiz, nos termos dos artigos 6º e 319, § 1º, do Código de Processo Civil, não é razoável condicionar a realização da diligência de busca e apreensão à comprovação prévia do local onde se encontra o veículo alienado fiduciariamente. III. Não se pode impor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, sem que antes tenha sido positivado nos autos que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se acha na posse do devedor fiduciante. IV. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 20170510019827 DF 0001956-74.2017.8.07.0005, Relator: JAMES EDUARDO OLI-VEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: 418/425)

 

Analisando os autos de origem, verifica que, foi determinada a busca e apreensão, e no ID 324193158, do PJE de primeiro grau, houve a certificação pelo oficial de justiça de que o bem pretendido não foi localizado.

Portanto, restaram satisfeitos os requisitos necessários para a conversão da busca e apreensão em ação executiva, sendo uma faculdade do credor, não necessita de anuência do devedor, devendo ser mantida a decisão impugnada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Salvador, de de 2024.



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator