PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAR. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPORIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS É OBSCURA OU INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO LEASING E À INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo sentença de procedência em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, na qual foram revistas cláusulas relativas a encargos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que o contrato de arrendamento mercantil não contempla juros remuneratórios nos moldes dos contratos de financiamento, inexistindo capitalização; e não se manifestar expressamente sobre precedente do STJ invocado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do contrato de arrendamento mercantil, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e analisou os encargos financeiros, inclusive quanto à ausência de cláusula clara de capitalização. 5. A decisão enfrentou a controvérsia devolvida no agravo interno, concluindo pela possibilidade de revisão contratual diante da ausência de informação adequada sobre taxas e encargos. 6. A inexistência de menção literal ao precedente indicado não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou julgados citados, desde que apresente fundamentação suficiente. 7. Verifica-se mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0309624-31.2013.8.05.0001; Embargante: Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil; Embargada: Deize Celeste Castro Rios dos Santos; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309624-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A)
APELADO: DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (OAB:BA28150-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que mantivera sentença de procedência em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada por DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS, ora embargada. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar tese central defendida no agravo interno, qual seja, a de que o contrato de arrendamento mercantil não contempla juros remuneratórios nos moldes tradicionais dos contratos de financiamento, inexistindo, por conseguinte, capitalização de juros a ser discutida. Afirma que a decisão teria tratado o contrato como se financiamento fosse, enfrentando questões relativas à limitação de juros e capitalização, sem considerar as peculiaridades jurídicas do leasing. Alega, ainda, que não houve manifestação específica acerca do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais, especialmente o REsp 213828/RS, no qual se reconhece que, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro estaria embutido nas contraprestações, não se confundindo com juros remuneratórios ou capitalização. Defende que o acórdão teria delimitado a controvérsia de forma inadequada, apreciando matéria diversa daquela efetivamente devolvida pelo agravo interno. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 96351748. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309624-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A)
APELADO: DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (OAB:BA28150-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que mantivera sentença de procedência em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada por DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS, ora embargada. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a tese de que o contrato de arrendamento mercantil não contempla juros remuneratórios nos moldes tradicionais dos contratos de financiamento, inexistindo, por conseguinte, capitalização de juros. Sustentou, ainda, ausência de manifestação específica acerca do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 213828/RS), defendendo que o julgado teria enfrentado premissas inadequadas ao tipo contratual em discussão. No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil e à inexistência de juros remuneratórios, observa-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “...A controvérsia cinge-se, em suma, em torno da possibilidade de revisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios, à vedação da capitalização de juros e à ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios...” Constou ali, ainda, expressamente: “...A principal tese recursal reside na tentativa de afastar a incidência do CDC ao contrato de arrendamento mercantil, sob o argumento de que se trata de contrato “sui generis”, distinto dos contratos de financiamento bancário típicos...” E concluiu-se: “...Todavia, tal pretensão não encontra respaldo na legislação tampouco na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça...” “...O contrato de leasing, especialmente aquele destinado ao uso pessoal ou familiar do bem arrendado, como no presente caso, insere-se no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação do microssistema protetivo, que tem por princípios norteadores a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (art. 4º, III, CDC)...” Além disso, consignou o julgado: “...Compulsando os autos, a cláusula contratual que disporia sobre os juros remuneratórios e demais encargos é obscura ou inexistente, como bem constatado pelo juízo primevo. A instituição financeira, ao deixar de apresentar cópia do contrato com a devida individualização das taxas e fórmulas de cálculo aplicáveis, infringiu o dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III, do CDC, o qual impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara e ostensiva os elementos essenciais do contrato. Na ausência de tal demonstração, impõe-se a substituição da taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, caso encontre-se acima deste patamar, como forma de preservar o equilíbrio contratual e coibir a imposição de ônus desproporcional ao consumidor.” “Enfatizou-se, inclusive, a ausência de cláusula clara sobre a capitalização de juros, o que impede sua cobrança com base no que preceituam as Súmulas 539 e 541, do STJ...” Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou expressamente a natureza do contrato de arrendamento mercantil, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a questão relativa aos encargos financeiros, inclusive sob a ótica da capitalização. O fato de não ter adotado a tese jurídica sustentada pela embargante — ou de não ter mencionado, de forma literal, o precedente específico indicado — não configura omissão, mas, sim, julgamento contrário aos seus interesses. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, por oportuno, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração, na forma acima explanada. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309624-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A)
APELADO: DEIZE CELESTE CASTRO RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (OAB:BA28150-A)
VOTO