PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141035-86.2007.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO/APELADO: ADMINISTRADORA BADARO LTDA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada, negou provimento ao apelo com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, tendo em vista o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Resp 1.340.553, julgado em sede de recurso repetitivo, que trata da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0141035-86.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ADMINISTRADORA BADARO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141035-86.2007.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO/APELADO: ADMINISTRADORA BADARO LTDA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão de Id nº 94542610, em que foi negado provimento ao apelo com espeque no art. 932, IV, “b”, do CPC.

Sustenta a agravante, em síntese, que não ocorreu a prescrição, considerando que não foi intimada pessoalmente para realização de qualquer ato; bem como que a morosidade evidenciada nos autos deve-se exclusivamente à inércia do Poder Judiciário, não podendo punir a Fazenda Pública pela paralisação do processo por mais de 5 anos. Por fim, requer seja reconsiderada a decisão ou dado provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada monocraticamente.

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação de relação processual.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141035-86.2007.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO/APELADO: ADMINISTRADORA BADARO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Insurge o recorrente da necessidade de reforma do julgado, tendo em vista a inocorrência da prescrição.

Ocorre que a decisão agravada, negou provimento ao apelo com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, tendo em vista o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Resp 1.340.553, julgado em sede de recurso repetitivo, que trata da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Vejamos:

4.) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

A decisão guerreada verificou que:

“(…)

Assim, findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.

Logo, verifica-se que a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição intercorrente, seguiu o procedimento adequado, a teor do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ.

Acrescento, não ser o caso de aplicação da Súmula 106, do STJ, porquanto, eventual morosidade no trâmite processual não se deu à dissidia do mecanismo judiciário que impulsionou o feito.

Vê-se, portanto, que a sentença está em conformidade ao acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.”

Portanto, deve-se manter íntegra a decisão que negou provimento ao apelo, porquanto em conformidade ao entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no REsp 1.340.553, não havendo fundamentos que ensejem a retratação e/ou reforma do decisum.

Registre-se que, em caso de improcedência unânime do presente Agravo Interno, fica culminada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser paga pelo agravante ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC.

Acrescente-se ainda que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao depósito prévio da multa fixada, conforme art. 1.021, § 5º, do mesmo Códex.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.
2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
(grifei)

Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo em todos os termos a decisão agravada.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator