PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO. MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VÍTIMA QUE ASSEGUROU, TANTO EXTRAJUDICIALMENTE COMO EM JUÍZO, RECONHECER O RECORRENTE COMO AUTOR DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impronúncia somente é aceita quando presentes elementos irrefutáveis acerca da inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria delitiva. Ou seja, quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos em plenário. Neste momento processual prevalece a máxima “in dubio pro societate” uma vez que não se trata de juízo condenatório. Assim, existindo dúvida, não pode ser subtraída a apreciação do feito pelo juízo constitucional, qual seja, o soberano Tribunal do Júri, onde, aí sim, tem força a máxima o princípio do in dubio pro reo. 2. Como cediço, a pronúncia não pode fundamentar-se, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, o que não é o caso dos autos uma vez que a vítima confirmou em juízo ter sido o acusado o autor do fato, afirmando que se conhecem desde a infância, tendo estudado juntos, bem como afirmou que no momento do fato, apesar de o acusado supostamente estar utilizando um capacete com a viseira aberta, o reconheceu, não havendo nenhum tipo de dúvida quanto a autoria do delito, ainda que o fato tenha ocorrido durante a noite. A autoria tem, portanto, indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8008851-84.2024.8.05.0146, sendo recorrente ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008851-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 75875579), proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO , que acolheu a denúncia, pronunciando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa, nas razões de Id 75875578, requereu a impronuncia, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante à alegada inexistência de indícios suficientes de autoria. O Ministério Público, em suas contrarrazões de Id 75875582, pugnou pelo improvimento do recurso interposto. Em juízo de retratação, o Juiz manteve a decisão de pronúncia (Id 75875583). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 76753347, opinou pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008851-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cabe salientar que, na sentença de pronúncia, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na denúncia, bastando, portanto, a certeza da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria ou participação. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”. Assim, a decisão de pronúncia deve dispensar apenas a fundamentação necessária, evitando-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o Corpo de Jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil. Vigora, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, uma vez que não se trata de juízo condenatório. Assim, existindo dúvida, não pode ser subtraída a apreciação do feito pelo juízo constitucional, qual seja, o soberano Tribunal do Júri, onde, aí sim, tem força a máxima o princípio do in dubio pro reo, como pontifica o mestre POLASTRI LIMA: “Portanto, apesar de corrente minoritária que enfatiza poder imperar nesta fase o in dubio pro reo, na verdade, em vista da especial natureza de tal decisão, aqui teremos uma inversão, imperando o in dubio pro societate, pois não se trata de uma condenação e, existindo dúvida, não se pode subtrair a hipótese do seu juízo constitucional, ou seja, o plenário do Júri, onde, aí sim, terá inteira aplicação o brocardo in dubio pro reo. Também no caso de dúvida sobre o dolo de matar deve o juiz enviar os autos para a segunda fase do procedimento do júri, pronunciando o acusado, aplicando-se aqui, também o in dubio pro societate.” A respeito do tema, confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate. (TJ-BA - RSE: 05001343820198050244, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675153 GO 2021/0190972-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A denúncia foi apresentada nos seguintes termos: “Narram os autos da peça inquisitorial que lastreia a presente que, no dia 16/03/2023, à noite, nas redondezas do bairro Alto da Aliana, nesta urbe, o ora denunciado, utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de LUIS EDUARDO MARIANO DA SILVA, mediante disparo de arma de fogo, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme consta nos autos, vítima e acusado eram amigos desde a infância, contudo, no dia dos fatos, a vítima estava caminhando pela rua em direção a sua residência, quando foi surpreendido por Anderson, em uma motocicleta, em que este sacou uma arma de fogo e lhe desferiu disparos atingindo-o em diversas partes do corpo, não vindo à óbito, por conta de ter fingido a própria morte, razão pela qual, fez o ora indiciado fugir do local. Ademais, consoante depoimentos testemunhais e da própria vítima, o ora denunciado foi o autor da presente tentativa de homicídio contra LUIS EDUARDO. Além disso, após o crime, ANDERSON empreendeu fuga, e não mais foi visto, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante do exposado, em que pese não tenha se descortinado o motivo do crime, depreende-se que Anderson Assis tentou ceifar agindo de forma que impossibilitou a defesa da vítima, vez que comportou-se surpreendendo a vítima, chegando ao local em uma motocicleta e sacando uma arma de fogo já efetuando disparos, atingindo-o em diversos locais do corpo. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Laudo de Exame de Lesões Corporais às fls. 49, Relatório Médico às fls. 44, bem como, depoimentos testemunhais prestados em sede policial, assim como declarações da vítima. (...) ” O juiz de piso pronunciou o réu, nos seguintes termos: “A materialidade do fato se encontra estampada por intermédio dos relatórios médicos do Hospital de Urgências e Traumas-Petrolina/PE, bem como o laudo de lesões corporais realizados na vítima, constante nos presentes autos. Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2). De igual sorte, os indícios suficientes de autoria estão amplamente demonstrados pelas declarações da vítima, que reconheceu, sem sombra de dúvida, a autoria do denunciado Anderson Assis de Oliveira. Com efeito, ressalta-se que no inquérito policial, a vítima informou que o autor do fato foi o denunciado, relatando o acontecido tanto para sua mãe quanto para sua companheira Alessandra Oliveira Lima. Além disso, nesta audiência, a vítima ratificou o reconhecimento do acusado como o autor do fato, afirmando que se conhecem desde a infância, tendo estudado juntos, bem como afirmou que no momento do fato, apesar de o acusado supostamente estar utilizando um capacete com a viseira aberta, o reconheceu, não havendo nenhum tipo de dúvida quanto a autoria do delito. Ademais, a vítima informou também que dias antes havia encontrado o denunciado, e que ele lhe mostrou uma arma de fogo recém-adquirida. Portanto, embora a motivação do fato ainda não tenha sido elucidada, existem circunstâncias conhecidas, como as declarações da vítima, que indicam e ratificam de que o denunciado supostamente foi o autor do fato. Destaque-se ainda que em se tratando de processo de competência do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia. Do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Assim, comprovada a existência do crime e havendo indícios suficientes de ser o indigitado seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida. De mais a mais, as decisões dos nossos tribunais são uníssonas em afirmar que para a pronúncia não basta o mesmo juízo de certeza exigido para a condenação, necessitando apenas do juízo de probabilidade. Nesta linha de raciocínio, e ante tudo que fora exposto, constata-se que emanam dos vertentes autos, mormente das provas testemunhais, que existem indícios de que seja o réu o suposto autor do delito de homicídio, impondo-se, de conseguinte, a sua pronúncia. Quanto à qualificadora: Conforme jurisprudência uníssona, a mesma somente deve ser excluída, quando manifestamente incabível e de todo improcedente. Ademais, consoante às declarações da vítima, a mesma foi surpreendida no momento em que caminhava em retorno à sua residência, após ter ido ao local de trabalho, no caso o mercado do produtor, e não ter conseguido trabalho naquele dia, ocasião em que uma pessoa pilotando a motocicleta chegou próximo ao dele e já foi efetuando os disparos de arma de fogo, circunstância que pode indicar a surpresa e a qualificadora do inciso IV art 121 do Código Penal. Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri ” Em suas razões, a defesa requereu a impronuncia, ante a alegada ausência de indícios de autoria. Consoante destacado pelo magistrado na sentença, no entanto, a autoria, tem indícios suficientes para uma decisão de pronúncia. Como cediço, a pronúncia não pode fundamentar-se, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, o que não é o caso dos autos uma vez que a vítima confirmou em juízo ter sido o acusado o autor do fato, afirmando que se conhecem desde a infância, tendo estudado juntos, bem como afirmou que no momento do fato, apesar de o acusado supostamente estar utilizando um capacete com a viseira aberta, o reconheceu, não havendo nenhum tipo de dúvida quanto a autoria do delito, ainda que o fato tenha ocorrido durante a noite. Cabe acentuar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Por seu turno, a impronúncia somente é aceita quando presentes elementos irrefutáveis acerca da inexistência do crime ou ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ou seja, quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos em plenário. No caso presente, há evidências de que a recorrente cometeu um crime doloso contra a vida, merecendo a devida análise pelos jurados. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada e é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista se houver notícias de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Este dispositivo legal não se confunde com a Súmula n. 524 do STF, a qual se refere ao oferecimento da denúncia e requer a efetiva existência de novas provas que possibilitem a aferição de justa causa do processo-crime para o recebimento da inicial. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que a reabertura das investigações foi possibilitada a partir de notícia anônima que informava a localização do ora corréu do agravante, circunstância que serviu de impulso para novas diligências investigativas e não para o oferecimento da denúncia. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento fotográfico, dispostas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de sua nulidade. 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5. In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1648540 RO 2020/0011110-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (Grifei). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou a ré. Salvador, _____de ____________de 2025. Carlos roberto santos araújo RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008851-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO