PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017896-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA DEMANDA COM O FORO ELEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8017896-94.2026.8.05.0000, em que é agravante JORGE SANTANA e em que é agravado BANCO VOTORANTIM S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada automaticamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017896-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória, nos autos da ação revisional, que declinou, de ofício, da competência da Comarca de Salvador/BA para a Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, sob o fundamento de que o art. 101, I, do CDC, não autoriza a escolha aleatória de foro sem vínculo com a demanda.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a validade da escolha do foro da capital, sob o argumento de que o consumidor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de localidade em que este possua agência ou sucursal. Alega inexistir prejuízo à instituição financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da Comarca de Salvador/BA.

Recebido o recurso, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo (Pje 2º grau, Id. 101248375), por não vislumbrar probabilidade de provimento do agravo.

Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017896-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


De início, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante apenas para os atos deste recurso, cabendo ao juiz da causa a apreciação do pedido de concessão da gratuidade quanto aos demais atos processuais.

 

Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, neste caso está dispensado de preparo.

 

Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada não deve ser reformada.Isso porque, a opção conferida pelo legislador ao consumidor no art. 101, I, da Lei federal n. 8.078/1990 constitui uma alternativa à regra geral, que é a do art. 46 do Código de Processo Civil, qual seja, o domicílio do réu. O art. 101, I, da lei consumerista não autoriza o consumidor a escolher qualquer foro aleatório no país, podendo o consumidor escolher apenas entre dois: (i) o domicílio do réu, conforme a regra geral, ou (ii) o domicílio dele, consumidor, conforme a opção que lhe é dada pela lei específica.

 

No caso concreto, todavia, tem-se um consumidor domiciliado em Santo Antônio de Jesus (BA) e um réu domiciliado em São Paulo (SP) litigando em torno de um contrato celebrado em Santo Antônio de Jesus (BA). Neste contexto, não se consegue estabelecer vínculo com o foro da Capital a justificar a propositura da causa em Salvador (BA).

 

A circunstância de haver representação (filial, sucursal ou agência) da ré em Salvador (e em centenas de outras praças no país) não altera o local de sua sede nem autoriza que todos os consumidores do país demandem contra ela em quaisquer praças aleatoriamente escolhidas independente de vínculo efetivo entre esta ou aquela representação com o contrato que cada um deles considerou, do contrário os consumidores de grandes empresas passariam a poder optar por qualquer um, dentre centenas, de foros hipoteticamente “competentes” para poder escolher aquele que parecesse decidir de modo mais favorável a suas pretensões.

 

Pela regra geral, portanto, a causa deveria ser proposta em São Paulo (SP) ou, no máximo, em Santo Antônio de Jesus (BA), com base na opção da lei consumerista. Aos litigantes em geral, tem-se apenas um foro competente para as causas em geral. Aos consumidores, tem-se dois foros competentes para escolha. Apenas dois, não todos os foros do país.

 

Verifico, no caso, hipótese de escolha aleatória de foro, a incidir, portanto, a regra do art. 63, § 5º, do CPC, aplicável de ofício.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

 

Salvador/BA, data registrada automaticamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator