PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA DEMANDA COM O FORO ELEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8017896-94.2026.8.05.0000, em que é agravante JORGE SANTANA e em que é agravado BANCO VOTORANTIM S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017896-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória, nos autos da ação revisional, que declinou, de ofício, da competência da Comarca de Salvador/BA para a Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, sob o fundamento de que o art. 101, I, do CDC, não autoriza a escolha aleatória de foro sem vínculo com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a validade da escolha do foro da capital, sob o argumento de que o consumidor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de localidade em que este possua agência ou sucursal. Alega inexistir prejuízo à instituição financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da Comarca de Salvador/BA. Recebido o recurso, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo (Pje 2º grau, Id. 101248375), por não vislumbrar probabilidade de provimento do agravo. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017896-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante apenas para os atos deste recurso, cabendo ao juiz da causa a apreciação do pedido de concessão da gratuidade quanto aos demais atos processuais. Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, neste caso está dispensado de preparo. Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada não deve ser reformada.Isso porque, a opção conferida pelo legislador ao consumidor no art. 101, I, da Lei federal n. 8.078/1990 constitui uma alternativa à regra geral, que é a do art. 46 do Código de Processo Civil, qual seja, o domicílio do réu. O art. 101, I, da lei consumerista não autoriza o consumidor a escolher qualquer foro aleatório no país, podendo o consumidor escolher apenas entre dois: (i) o domicílio do réu, conforme a regra geral, ou (ii) o domicílio dele, consumidor, conforme a opção que lhe é dada pela lei específica. No caso concreto, todavia, tem-se um consumidor domiciliado em Santo Antônio de Jesus (BA) e um réu domiciliado em São Paulo (SP) litigando em torno de um contrato celebrado em Santo Antônio de Jesus (BA). Neste contexto, não se consegue estabelecer vínculo com o foro da Capital a justificar a propositura da causa em Salvador (BA). A circunstância de haver representação (filial, sucursal ou agência) da ré em Salvador (e em centenas de outras praças no país) não altera o local de sua sede nem autoriza que todos os consumidores do país demandem contra ela em quaisquer praças aleatoriamente escolhidas independente de vínculo efetivo entre esta ou aquela representação com o contrato que cada um deles considerou, do contrário os consumidores de grandes empresas passariam a poder optar por qualquer um, dentre centenas, de foros hipoteticamente “competentes” para poder escolher aquele que parecesse decidir de modo mais favorável a suas pretensões. Pela regra geral, portanto, a causa deveria ser proposta em São Paulo (SP) ou, no máximo, em Santo Antônio de Jesus (BA), com base na opção da lei consumerista. Aos litigantes em geral, tem-se apenas um foro competente para as causas em geral. Aos consumidores, tem-se dois foros competentes para escolha. Apenas dois, não todos os foros do país. Verifico, no caso, hipótese de escolha aleatória de foro, a incidir, portanto, a regra do art. 63, § 5º, do CPC, aplicável de ofício. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017896-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO