PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITOS, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. EFETIVAÇÃO. INÉRCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DESVIO DE ENERGIA E, AINDA, DA ELEVAÇÃO DO CONSUMO APÓS INSPEÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE FATURAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR FIXADO DE R$ 7.000,00. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000385-78.2023.8.05.0262, em que figuram como partes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO . 8000385-78.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODÓI, MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89942096, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando inexistente a dívida vencida em 08/03/2023, no valor de R$ 1.997,10 determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como condenando a Companhia de Energia no pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs recurso de apelação, ID 89942108, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem reconheceu a sua revelia e julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar à apelante a produção de outras provas, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi regularmente lavrado, em conformidade com os procedimentos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, argumenta que as provas constantes dos autos comprovam a irregularidade no medidor e a legitimidade da fatura de recuperação de consumo emitida, motivo pelo qual não haveria ilicitude a justificar a declaração de inexistência do débito ou a condenação por danos morais. Aduz que a sentença contrariou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e violou o interesse público, pois a desconstituição da cobrança estimula o consumo irregular de energia, comprometendo a prestação adequada do serviço. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência e pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 89942118 É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO . 8000385-78.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODÓI, MARCELO SALLES DE MENDONÇA , MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADA: MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, sustenta a apelante nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem reconheceu a sua revelia e julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de outras provas, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece ser acolhida. O apelante não questiona a decretação revelia, mas aduz que não houve intimação para produzir outras provas antes de sentenciar e que a procedência da ação não é consequência automática da revelia. Porém, verifica-se houve o despacho determinando a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir em audiência ou requerer o julgamento antecipado do feito, ID 89942090, constatando-se que a apelante foi regularmente intimada, tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) quanto pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC, ID 89942094, mas manteve-se inerte, deixando de manifestar interesse na produção de provas ou de impugnar a revelia no momento oportuno. Portanto, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do CPC, é medida legítima quando o magistrado entende que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo ele o destinatário da prova. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto à apelante, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual. Desse modo, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. No mérito, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes impõe a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O termo de ocorrência de irregularidade foi produzido de modo unilateral pela Coelba, não sendo prova inconteste da ocorrência da fraude e de sua autoria, máxime diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Como consignado na sentença, “Não há como se presumir a autoria de suposta fraude no medidor de energia elétrica em razão somente de o consumidor ser o depositário do aparelho, não sendo possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Logo, não se constatando que o consumidor tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. No caso em exame, as provas trazidas aos autos demonstram a existência do Termo de Ocorrência de Inspeção (ID 384653159), assinado pelo filho da autora e por funcionários da empresa, não se tendo conhecimento se houve avaliação técnica, na forma do art. 590 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo..” Portanto, não subsiste a alegação da apelante de que todos os requisitos e trâmites previstos nas Resoluções da ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a simples assinatura do filho da apelada no momento da inspeção não pode ser configurada como atendimento a tais princípios, por não se tratar de manifestação direta da parte interessada ou de seu procurador constituído. Havendo divergência, torna-se necessária a realização de perícia para aferir se, como e quando foi realizada a irregularidade no sistema de medição, bem assim se tal alteração ensejou faturamento a menor. Considerando a invalidade do procedimento de inspeção do medidor da unidade da apelada, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, correto o entendimento do Juiz ao reconhecer a inexistência do débito e a inexigibilidade das faturas descritas na inicial. Neste sentido, aresto deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (derivação antes do medidor) decorreu de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não preenchido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral in re ipsa caracterizado pela comprovação da suspensão indevida do fornecimento. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte do Requerido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00013096820098050182, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) No que se refere à condenação em danos morais, não há razão para alterar o comando judicial que acolheu o pleito, uma vez que restou verificada a suspensão do fornecimento de energia indevida, representando, assim, a necessidade de reparação pelo abalo emocional experimentado, especialmente considerando-se a essencialidade do serviço fornecido pela concessionária, indispensável para a realização das atividades do cotidiano. Deste modo, a condenação extrapatrimonial, arbitrada no montante de R$ 7.000,00, mostrou-se adequada, pois respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescente-se que o termo de ocorrência de inspeção foi produzido unilateralmente pela concessionária, não havendo elementos que comprovem técnica ou formalmente a ocorrência de fraude nem a responsabilidade da consumidora. Por fim, no tocante à alegação de violação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e do interesse público, deve-se destacar que o reconhecimento da inexistência do débito visa evitar cobrança indevida e responsabilizar apenas a concessionária pelos ônus de operação e manutenção do serviço, não se tratando de estímulo a consumo irregular, mas sim da correta aplicação do direito consumerista, que impõe à prestadora o dever de comprovar a ocorrência de fato gerador de débito imputável ao usuário. Nesse contexto, inexiste afronta ao interesse público ou ao equilíbrio econômico-financeiro, permanecendo legítima a decisão que declarou a inexigibilidade das faturas questionadas Diante das razões expostas, rejeita-se a preliminar suscitada e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: APELAÇÃO . 8000385-78.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODÓI, MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO
VOTO