PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167682-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELDER UMBELINO LIMA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. TERMO DE RECEBIMENTO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS E BIOMETRIA FACIAL. FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a instituição financeira ré comprovou a contratação e a utilização do cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira ré apresentou provas suficientes da existência da relação jurídica e da regularidade do débito, e se a parte autora logrou êxito em infirmar tais documentos para caracterizar a ilicitude da inscrição cadastral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova da existência da relação contratual e da origem do débito compete ao credor na ação declaratória de inexistência de débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente que corrobora a existência e a regularidade da contratação e da dívida, consubstanciado no termo de recebimento do cartão de crédito assinado pelo autor, proposta de adesão, comprovantes de dados pessoais, biometria facial e faturas mensais detalhadas com histórico de compras.

5. A identidade entre o endereço residencial constante no cadastro do banco e o endereço fornecido pelo autor na petição inicial reforça a autenticidade e a licitude do negócio jurídico celebrado.

6. A ausência de provas por parte do autor para refutar os documentos apresentados pelo banco, somada à falta de impugnação específica da assinatura constante no termo de recebimento, torna a tese de inexistência de débito frágil e insuficiente para afastar a validade da contratação.


7. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de inadimplemento de dívida legítima configura exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), o que afasta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. Resta demonstrada a regularidade da contratação e da dívida quando a instituição financeira apresenta termo de recebimento assinado, documentos pessoais, biometria facial e faturas detalhadas de consumo, cabendo ao consumidor o ônus de impugnar especificamente as assinaturas e os documentos apresentados.

2. A ausência de impugnação específica da assinatura e dos documentos de identificação pessoal apresentados pela instituição financeira torna frágil a alegação de inexistência de relação jurídica, legitimando o apontamento restritivo nos cadastros de proteção ao crédito.

3. A inscrição cadastral decorrente de inadimplemento de obrigação legítima constitui exercício regular de direito do credor e obsta a caracterização de dano moral.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167682-83.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ELDER UMBELINO LIMA, e como Apelado BANCO CSF S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, _____ de _________________ de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus


Relator


Procurador(a) de Justiça

 

05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167682-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELDER UMBELINO LIMA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELDER UMBELINO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originária nº 8167682-83.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO CSF S/A (Id nº 104995510).

O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a instituição financeira ré não apresentou provas idôneas acerca da regular contratação do cartão de crédito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id nº 8167682-83.2024.8.05.0001 apelaçãp.pdf). Alega que a documentação acostada pela defesa se resume a telas sistêmicas unilaterais e propostas de adesão sem assinatura, incapazes de comprovar a efetiva utilização do serviço ou a origem do débito discutido. Argumenta que a manutenção da negativação decorrente de dívida inexistente caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da causa.

Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos exordiais.

O Apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo com a integral manutenção da sentença impugnada (Id nº 8167682-83.2024.8.05.0001 ·contrarrazoes.pdf).


É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167682-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELDER UMBELINO LIMA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação e da legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do Apelante, ELDER UMBELINO LIMA, nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de relação jurídica mantida com o Apelado, BANCO CSF S/A, nos autos da ação originária nº 8167682-83.2024.8.05.0001.

A análise do mérito impõe a verificação da correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a origem do débito e a contratação dos serviços.


Pois bem. A irresignação do Apelante não merece provimento.

É fundamental reiterar que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que justificou o apontamento restritivo de crédito, em consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, uma vez apresentados elementos probatórios consistentes pela parte ré, transfere-se ao consumidor o ônus de refutar de maneira específica os documentos trazidos, demonstrando eventual vício, fraude ou quitação do débito.

Na situação concreta, a instituição financeira apresentou um conjunto probatório consistente que corrobora a existência e a regularidade da contratação e da dívida. Diferentemente do que alega o Apelante, a defesa do banco não se limitou à juntada de telas sistêmicas unilaterais, tendo carreado aos autos o termo de recebimento do cartão de crédito de nº 5438 ******** 4043, devidamente assinado pelo autor no dia 24/04/2022 (Id nº 476431685), proposta de adesão (Id nº 476431688), Termo de Adesão de Seguro (Id nº 476431687), bem como cópia de seus documentos pessoais e fotografia capturada por biometria facial para validação cadastral (Id nº 476431686).

Ademais, a instituição financeira apresentou as faturas mensais do cartão de crédito que demonstram a efetiva utilização do serviço por meio de compras em estabelecimentos comerciais na cidade de Salvador e pagamentos anteriores (Id nº 476431689 a 476431702). O confronto entre as informações cadastrais colhidas no momento da contratação e aquelas indicadas na peça inicial reforça a autenticidade do negócio jurídico, haja vista que o endereço residencial constante no sistema da instituição financeira (Rua Nova Direta, nº 505, Boa Vista do Lobato, Salvador, BA, CEP: 40487-040) é exatamente idêntico ao endereço fornecido pelo próprio autor na petição de ingresso (Id nº 8167682-83.2024.8.05.0001 ·contrarrazoes.pdf).

Nesse cenário, a ausência de provas por parte do autor para refutar os documentos do banco torna a tese de inexistência de débito frágil. Intimado a se manifestar sobre as provas documentais apresentadas pela instituição financeira, o Apelante limitou-se a formular impugnações genéricas, sem arguir falsidade da assinatura constante no termo de recebimento do cartão ou demonstrar que seus documentos pessoais teriam sido extraviados ou utilizados de forma fraudulenta por terceiros.

A inércia da parte autora em produzir contraprovas idôneas consolida a presunção de veracidade dos negócios jurídicos retratados nos autos. A simples negativa de contratação não se sobrepõe à robusta prova documental produzida pelo credor, sob pena de inviabilizar a segurança jurídica das relações contratuais de consumo e desvirtuar a distribuição do ônus da prova.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8095858-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WAGNER RODRIGUES DO CARMO Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado (s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato com assinatura por biometria facial. Inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Sentença que julgou julgou improcedentes os pedidos condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC, bem como em litigância de má-fé fixada em 3% sobre o valor da causa. A controvérsia posta a exame cinge-se em determinar se houve dano de ordem moral, proveniente da suposta inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos restritivos de crédito, por dívida que alega desconhecer. In casu, verifica-se que a parte apelada comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança da dívida, o que torna legítima a sua cobrança, bem como a inclusão do nome da parte apelante nos cadastros restritivos de crédito. Demonstrada a existência e exigibilidade da dívida, não há como imputar qualquer ilicitude nem impor ao apelado a obrigação de indenizar ou de cancelar o débito. Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida. Assim, merece acolhimento o pedido do apelante, para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da forma fixada na sentença recorrida. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N.º 8095858-69.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante WAGNER RODRIGUES DO CARMO e, como apelada, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80958586920218050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


Por conseguinte, restando plenamente demonstrada a celebração do contrato de cartão de crédito, a utilização dos serviços e o inadimplemento das parcelas apontadas, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não configurado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, resta afastado o dever de indenizar e a pretensão de declaração de inexistência do débito.

Destarte, a sentença proferida pelo Juízo a quo não se afigura passível de reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Apelante para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id nº 473284617).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação originária nº 8167682-83.2024.8.05.0001.

É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

 

Relator

05